Vistos em sentença.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA GONZAGA DA SILVA em
face do GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que a autorize a levantar os
valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS. Narra a impetrante, em suma, que, em decorrência do advento da Lei Municipal n.
16.122/15, a qual alterou o regime jurídico dos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal, a que está vinculada, passou da
condição de celetista para estatuária. Sustenta que, em razão da alteração do regime jurídico, houve extinção do contrato de trabalho no
regime celetista, motivo pelo qual faz jus ao levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS. Todavia, afirma que
a autoridade impetrada não autoriza o levantamento, sob a alegação de ausência de previsão legal. Com a inicial vieram documentos.O
pedido de liminar foi apreciado e DEFERIDO (fls. 40/41). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 47/54). Alega, em
suma, que a conversão do regime de trabalho regido pela CLT para servidor público estatutário não equivale à despedida sem justa
causa, alterando-se apenas o regime jurídico de trabalho ao qual a impetrante está vinculada. Parecer do Ministério Público Federal (fls.
57/58).É o relatório, decido. Porque exauriente o exame da questão quando da decisão do pedido de liminar, adoto aqueles mesmos
fundamentos para tornar definitiva a decisão nesta ação:Assiste razão à impetrante. Dispõe a Lei Municipal do Estado de São Paulo n.
16.122/2015, que altera o regime jurídico dos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor
Público Municipal - HSPM:Art. 69. Fica alterado o regime jurídico dos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, os quais passam a ser
submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, na qualidade de servidores públicos estatutários.
Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para o
estatutário, em decorrência da lei, como no presente caso, assiste ao servidor o direito de movimentar a conta vinculada ao FGTS, sem
que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei n. 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Isso porque a
mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa causa elencada no inciso I, do artigo 20, da Lei n.
8.036/90.Esse é o entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. FGTS. LEVANTAMENTO.
MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI 8.036/1990. SÚMULA 178/TFR. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.1. O STJ pacificou o entendimento de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese
de alteração, em decorrência de lei, do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei
8.036/1990.2. Incidência da Súmula 178/TFR: Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para
o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS.3. Recurso Especial provido. (STJ,
Resp 1203300/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje 02/02/2011). Isso posto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e
CONCEDO A ORDEM, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata liberação do saldo da
conta do FGTS em nome da impetrante. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos nos termos da Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal.Sentença sujeita a reexame necessário.P.R.I. Oficie-se.
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2017 261/635