Vistos em sentença.Trata-se se processo de execução impetrada por FILIAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face
UNIÃO FEDERAL objetivando o cumprimento de título executivo judicial, na forma do CPC, art. 515 c/c art. 534. Iniciado o processo de
execução (fls. 453/460 e 462), o executado manifestou concordância (fls. 468). À fl. 476, foi juntado OFÍCIO PRECATÓRIO nº
20140000104. À fl. 483 foi juntado Extrato de Pagamento de Precatório - PRC. Diante da inexistência de débitos a serem liquidados nestes
autos, deve-se encerrar a prestação jurisdicional.DISPOSITIVO. Diante da satisfação integral do débito em relação ao exequente FILIAN
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.PRI.
0006176-86.2012.403.6100 - DAVOLA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP182114 - ANA SOFIA GODINHO
VASCONCELOS E SP139181 - ROGERIO MAURO DAVOLA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA
PIRES FILHO) X DAVOLA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS X UNIAO FEDERAL
Vistos em sentença.Trata-se se processo de execução impetrado por DAVOLA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA. em
face UNIÃO FEDERAL objetivando o cumprimento de título executivo judicial, na forma do CPC, art. 515 c/c art. 534. Iniciado o processo de
execução (fls. 158/162), o executado manifestou concordância (fl. 173). À fl. 191, foi juntado OFÍCIO PRECATÓRIO nº 20150000015. À fl.
198 foi juntado Extrato de Pagamento de Precatório - PRC. Diante da inexistência de débitos a serem liquidados nestes autos, deve-se encerrar
a prestação jurisdicional.DISPOSITIVO. Diante da satisfação integral do débito em relação ao exequente DAVOLA E BASTOS SOCIEDADE
DE ADVOGADOS LTDA., julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.PRI.
13ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009105-31.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: EXTO BRASIL SERVICOS DE ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: WILTON ROVERI - SP62397, GABRIELA ROVERI - SP127329
IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP), DA DELEGADO DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESP ACHO
Providencie a impetrante, em aditamento à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a regularização do polo passivo do feito, indicando a
autoridade competente para nele figurar, de conformidade com os Anexos II e VIII da Portaria MF nº 203/2012 (Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil).
Int.
São Paulo, 27 de junho de 2017.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005349-14.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: CLAUDIO KENJI ISHIDA - ME, CLAUDIO KENJI ISHIDA
Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293
Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EMBARGADO:
SENTENÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2017
213/695