Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em razão de sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal interpostos por FORMÓVEIS S.A. INDÚSTRIA
MOBILIÁRIA, anulando a CDA que aparelha o feito executório, e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios.Na combatida sentença, foi reconhecida pelo Juízo a nulidade do processo administrativo
fiscal antecedente à expedição da CDA que instruiu a Execução Fiscal, em razão da nulidade na intimação editalícia do contribuinte.Inconformada, a Fazenda Nacional interpõe os presentes embargos, defendendo a
regularidade da intimação administrativa da ora embargada e apontando omissão no referido decisório, o qual entende ter sido proferido sem oportunizar lhe prazo para juntada de justificativas para utilização da modalidade
editalícia de notificação, o que acarretaria a validade de todo o procedimento administrativo que resultou na apuração do débito exequendo. Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.A sentença embargada é clara
ao fundamentar que a embargante não demonstrou durante todo o processado que a pessoa jurídica não foi encontrada em seu domicílio fiscal, por qualquer dos meios previstos em lei (Decreto n. 70.235/1972, art. 23, 1º),
ou que tivesse alterado seu endereço sem comunicação aos órgãos competentes.E mesmo após a apresentação dos documentos encartados às fls. 98/123, tal panorama não se modificou, uma vez que o extrato de
postagem de fl. 114 não registra as diligências infrutíferas efetuadas, mas apenas uma devolução de AR por motivo ausente. Justamente por isso deveria a administração tributária empreender esforços no sentido de renovar
a intimação, o que não ocorreu, ao contrário, de imediato houve a publicação do edital sem o esgotamento das vias disponíveis para localização.Resta claro que se legitima a publicação de edital apenas quando a intimação
pessoal ou por via postal resultar infrutífera. A autoridade administrativa tem o dever de cientificar o contribuinte no seu domicílio, mormente quando esse dado está ao seu alcance, o que configura o caso dos autos.A prova
dessa circunstância incumbe à autoridade e deve constar nos autos do processo administrativo, de forma a legitimar a publicação do edital. A falta dessa prova acarreta a presunção de que não houve a regular tentativa de
notificação do lançamento e resulta na nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, inclusive da inscrição em dívida ativa e da propositura da execução fiscal.Assim, percebe-se que o procedimento adotado pela
fiscalização está claramente fora dos ditames estabelecidos pelo Decreto nº 70.235/72, uma vez que a informação não localizado/ausente é errônea, considerando-se que demonstrado que a embargada permaneceu
estabelecida no mesmo endereço constante dos dados da Receita, onde aliás, realizada a citação.Nesse diapasão, o Fisco não logrou demonstrar a tentativa de intimação pessoal ou pela via postal, e o correspondente
insucesso a justificar a intimação mediante edital. Dessarte, não merece reforma a sentença proferida, vez que evidentemente nulo o lançamento efetuado pela embargante.Ante o exposto, REJEITO os embargos de
declaração opostos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003881-56.2015.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011343-16.2005.403.6105 (2005.61.05.011343-3)) TRANSPORTES CRIADO LTDA(SP195498 - ANDRE RICARDO
TORQUATO GOMES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES)
Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face de sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal.A embargante fundamenta os presentes embargos de declaração alegando omissão, pois a sentença
deixou de pronunciar-se acerca do pedido de justiça gratuita ou, alternativamente, de concessão dos benefícios previstos no artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 11.608/03, no qual prevê a isenção da taxa judiciária, ou, ainda, o
pagamento das custas judiciais após o término da execução fiscal.DECIDO.Os embargos não merecem prosperar.O pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais para depois da execução é impertinente, uma
vez que os embargos à execução fiscal, na Justiça Federal, são isentos de custas, nos termos do artigo 7º da Lei 9.289/96.Quanto ao pedido de assistência gratuita, é dos autos que o mesmo restou indeferido pelo despacho
de fl. 92, o qual invoca a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão às pessoas jurídicas dos benefícios da assistência judiciária (Lei n. 1.060/50).Ante o exposto, conheço dos embargos de
declaração, por tempestivos, porém, não constatada quaisquer das hipóteses de cabimento, os REJEITO.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0003549-55.2016.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014529-76.2007.403.6105 (2007.61.05.014529-7)) MARIA DORALICE PEREIRA PINTO X CARLOS ANTONIO
GOULART PINTO(SP332308 - RAPHAEL SOARES ASTINI E SP079150 - JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES)
Os coexecutados MARIA DORALICE PEREIRA PINTO e CARLOS ANTONIO GOULART PINTO, ajuizaram Embargos à Execução Fiscal pleiteando o reconhecimento da prescrição para cobrança dos créditos
relativos ao período compreendido entre 05/1999 a 04/2001, bem como arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente.Impugnando o pedido, a excepta refuta integralmente os argumentos apresentados, noticiando que
a executada aderiu ao parcelamento em 26/02/2002, sendo excluída em 20/01/2006. Sustenta que tal circunstância constitui confissão irrevogável e irretratável, pugnando, assim, pelo prosseguimento da execução fiscal.É o
relatório. DECIDO.Infere-se dos autos que os créditos em cobrança são contribuições previdenciárias, relativas às competências 05/1999 a 04/2001, inscritos na CDA 60.141.709-7 e constituídos por CDF - Confissão de
Dívida Fiscal.A confissão da dívida ocorreu em 26/02/2002 (fl. 52), ocasião em que firmado Termo de Confissão de Dívida Fiscal e efetuado o parcelamento dos débitos previdenciários. O prazo de prescrição, por sua
vez, começou a fluir na data da confissão da dívida.Nesse passo, formalizado o parcelamento em 26/02/2002, suspendeu-se, então, o fluxo prescricional. Rescindido aquele em 20/01/2006, a contagem da prescrição
retoma seu curso, culminando com a inscrição, em 19/04/2007, dos débitos inadimplidos em dívida ativa.Destarte, ajuizada a execução fiscal em 30/11/2007, sob a vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e, portanto,
adotando-se como marco interruptivo prescricional o despacho que ordenou a citação, proferido em 04/12/2007, depreende-se que não há que se falar em prescrição para a cobrança do crédito tributário.Da mesma forma,
com relação à prescrição intercorrente, carece razão aos excipientes.A empresa executada MAREA COM. DE LIVROS E ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS, após tentativa postal frustrada (fl. 17), foi citada em
10/07/2012, na pessoa de Fátima Aparecida Silvestre, sócia da pessoa jurídica e também coexecutada, a qual, posteriormente, foi excluída do polo passivo do presente feito.Em 17/06/2014, o Fisco, reconhecendo que a
corresponsabilidade de referida sócia, bem como de André Luiz Alves, não se justificava, a par de terem o feito executivo ajuizado, desde o início, contra si, anuiu com a exclusão pleiteada por tais sócios, requerendo, na
mesma oportunidade a inclusão dos ora embargantes, legítimos administradores da executada quando de sua dissolução irregular, os quais ingressaram nos autos em 23/02/2016, com o manuseio de exceção de préexecutividade.Pois bem. Frente a tal circunstância, depreende-se que não houve decurso de prazo superior a cinco anos ou mesmo inércia da parte credora, o que se faz imprescindível para reconhecimento da prescrição
intercor-rente.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos e subsistente, portanto, a penhora (depósito judicial).Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Decorrido o trânsito
em julgado da sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades le-gais.Publique-se. Registre-se. Intime
EXECUCAO FISCAL
0605079-46.1996.403.6105 (96.0605079-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 288 - ROSIVAL MENDES DA SILVA) X TALES TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA(SP133903 - WINSLEIGH CABRERA
MACHADO ALVES D´AVILA)
Cuida-se de exceção de pré-executividade manuseada por TALES TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA., em que pleiteia o reconhecimento de decadência e prescrição intercorrente.Intimada, a exequente manifestouse às fls. 91/94. Refuta os argumentos trazidos pela excipiente. Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Extrai-se dos autos, que o débito inscrito na certidão de dívida ativa 80 6 96 009284-63 foi constituído por
Termo de Confissão Espontânea, com notificação ao contribuinte em 15/03/1995, data esta em que a executada formalizou pedido de parcelamento dos débitos inscritos na mencionada CDA (fl. 95).A presente ação foi
distribuída em 19/08/1996, restando citada a pessoa jurídica em 11/05/1997 (fl. 06v.), interrompendo-se assim, o lapso prescricional.A teor do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados da data da sua constituição definitiva.No que se refere aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte,
consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é prescindível a constituição formal do débito pelo Fisco, já que com a entrega da declaração fica constituído o crédito tributário, não incidindo o prazo
decadencial. Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 436 .O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da
declaração (o que for posterior).No caso dos autos, a constituição dos créditos, cuja data do vencimento reporta a 04/1992, ocorreu em 15/03/1995, por Termo de Confissão Espontânea, para fins de parcelamento da
dívida. Vê-se, assim, que constituídos aqueles dentro do quinquênio decadencial.Quanto à alegada prescrição intercorrente, sedimentou-se em sede jurisprudencial, o entendimento de que somente é cabível sua decretação
quando o credor na ação executiva permanecer inerte ao longo do quinquênio legal, deixando de promover a execução.Nesta esteira, cumpre salientar que, após o leilão negativo (fl. 20), ocorrido em 1999, é impossível
desconsiderar que eventual demora no trâmite da demanda decorreu muito mais por responsabilidade dos mecanismos judiciários do que por culpa da exequente, razão pela qual, não se justifica o reconhecimento de
prescrição intercorrente.Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta e determino o prosseguimento da execução fiscal.P.R.I.
0613345-51.1998.403.6105 (98.0613345-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS) X RETEL-COMUNICACOES E SERVICOS LTDA X ELY DA COSTA FALCAO X GICEIA
SERAPHIM FALCAO(DF007803 - ADRIANO SOUZA NOBREGA)
Cuida-se de a hipótese de Pedido de Reconsideração manuseado por GICÉIA SERAFIM FALCÃO, à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, inicialmente em face de Retel - Comunicações e Serviços
Ltda..Sustenta a excipiente, em síntese, que nunca foi gestora da pessoa jurídica executada, se limitando a figurar no Contrato Social como sócia minoritária, razão pela qual entende que não deve permanecer no polo
passivo deste feito. Atribui a administração da empresa ao seu marido Ely da Costa Falcão, já falecido. Requer, genericamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente.Intimada, a excepta apresenta impugnação
refutando as alegações da excipiente e reafirmando a validade da CDA.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, ante o comparecimento aos autos da coexecutada ora excipiente, dou-a por citada dos termos da presente.Por
força do 2º do art. 4º da Lei nº 6.830/80, e até mesmo por sua natureza tributária, o crédito cobrado na execução fiscal submete-se à disciplina ditada pelo art. 135 do Código Tributário Nacional.E, no concernente aos
efeitos da incidência do citado art. 135 do Código Tributário Nacional nos casos onde caracterizada situação de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, deve ser aplicado o entendimento bem delineado de que a
responsabilização pessoal do sócio-gerente, fulcrada na dicção do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou
estatuto.Assim, não há falar em responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não pagamento do tributo da pessoa jurídica.Destaque-se desde logo que a simples condição de sócio não implica
responsabilidade tributária. O que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Por isto a lei fala em diretores, gerentes ou representantes. Não em
sócios. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta.Com efeito, para o redirecionamento da execução
fiscal a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de o sócio constar do quadro social da empresa executada como administrador tanto na época da ocorrência do fato gerador, quanto na ocasião da dissolução
irregular. Vejamos:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE TER O SÓCIO
PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular
da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do
administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o
detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento
do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular) (EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009). 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.482.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/11/2014, AgRg no
REsp 1.483.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014, AgRg no AREsp 584.954/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no REsp 1474570/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014) No presente caso, à época dos fatos geradores, a excipiente
figurava no quadro societário da demandada, na condição de sócia gerente, conforme Ficha Cadastral encartada à fls. 110/114, assim permanecendo até a última alteração contratual datada de 01/06/2000, na qualidade de
sócia, assinando pela empresa.Dessarte, devendo recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade quando da ocorrência dos fatos geradores, bem como no momento da dissolução irregular ou da
prática de ato que presuma a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, que, na hipótese, verifica-se desde julho de 2009 (fl. 52), reputo correto que a execução fiscal tenha sido redirecionada contra a pessoa
física dessa representante legal, pedido este, aliás, formulado pela exequente em 07/2010 e deferido em 11/2011, não havendo, portanto que falar-se na alegada prescrição intercorrente.Ante o exposto, mantendo legítima a
inclusão da excipiente no polo passivo da execução, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.P.R.I.
0003547-71.2005.403.6105 (2005.61.05.003547-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 983 - CECILIA ALVARES MACHADO) X BOMCAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA(SP100930 - ANNA LUCIA DA
MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/07/2017
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