MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001501-38.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: REGIA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE - SP316027
IMPETRADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, MINISTERIO EDUCAÇÃO REPRESENTANTE: MIRIANE DE ALMEIDA FERNANDES
null
DESPACHO
Vistos.
Em complemento à decisão de ID 1942649, torno sem efeito a decisão de ID 1910548, não pertinente ao presente processo.
Cumpra-se a decisão de ID 1942649.
Intimem-se.
Campinas, 19 de julho de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001692-83.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, HONDA
AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO
BRASIL LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, MOTO
HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA,
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA
LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857IMPETRADO: INSPETOR-CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL
S E N T E N Ç A (TIPO A)
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. E MOTO HONDA DA AMAZÔNICA LTDA. (matriz e filiais),
pessoas jurídicas devidamente qualificadas na inicial, contra ato do Sr. INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - CAMPINAS – SP, objetivando
que a autoridade apontada como coatora seja judicialmente compelida a suspender a exigibilidade da Taxa do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Narra o impetrante nos autos que no desenvolvimento de suas atividades estatutárias habitualmente importa e exporta mercadorias, destacando que para a utilização do Sistema Integrado de Comércio
Exterior – Siscomex, haveria a incidência da chamada “taxa de utilização do Siscomex”, instituída pela Lei no. 9716/98.
Outrossim, insurge-se nos autos com relação ao incremento do valor da referida taxa, trazido a baila com a superveniência da MP 257/11, que reputa inconstitucional, conquanto ofensiva inclusive ao
princípio da reserva legal tributária e da publicidade.
Liminarmente, pretende o impetrante ver determinado a autoridades coatora que esta, in verbis: ” “... suspenda a exigência de recolhimento da Taxa do Siscomex pela forma majorada pela
Portaria MF 257/11, até a decisão final”.
No mérito pretende o impetrante ver tornada definitiva a medida pleiteada a título de provimento liminar, em especial para o fim de: “... ver determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de
exigir o recolhimento da referida taxa em valor superior à aquele estabelecido originalmente pela Lei 9.716/98, afastando-se a Portaria MF 257/11, e, consequentemente, declarando-se a inexistência
de relação jurídico-tributária, bem como o direito da Impetrante de compensar e/ou restituir os valores indevidamente recolhidos desde Junho de 2011 a título de Taxa do Siscomex, na forma majorada
pela Portaria MF 257/11”.
Com a inicial foram juntados documentos (ID 466134 - 486156).
Em atendimento à determinação judicial (ID 507794) os impetrantes emendaram a inicial (ID 684722).
O pedido de liminar foi indeferido (ID 572022).
Irresignado com a decisão – ID 572022, os impetrantes noticiaram nos autos a interposição de agravo de instrumento (ID 686056).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora no prazo legal (ID 1537552).
O parecer do Ministério Público Federal foi acostado aos autos (ID 1681021).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Uma vez presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sendo que as questões preliminares confundem-se com o mérito da demanda de forma que, tem cabimento o enfrentamento do
mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do NCPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2017
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