Ciência às partes do teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), por disposição do art. 11 da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal. Nada sendo requerido,
em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Subsecretaria dos Feitos da Presidência.
Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). Intimem-se.
0008656-37.2012.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) X BANCO FINASA DE INVESTIMENTO S/A X FINASA LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X FINASA SEGURADORA S/A X FINASA PREVIDENCIA PRIVADA S/A X FINASA TURISMO LTDA X STVD HOLDINGS S.A. X CALIXTO PARTICIPACOES
LTDA X SENGES AGROFLORESTAL LTDA X MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS(SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO) X
BANCO FINASA DE INVESTIMENTO S/A X UNIAO FEDERAL X MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS X UNIAO FEDERAL X FINASA
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X UNIAO FEDERAL X FINASA SEGURADORA S/A X UNIAO FEDERAL X FINASA PREVIDENCIA PRIVADA S/A X UNIAO
FEDERAL X FINASA TURISMO LTDA X UNIAO FEDERAL X STVD HOLDINGS S.A. X UNIAO FEDERAL X CALIXTO PARTICIPACOES LTDA X UNIAO FEDERAL X SENGES
AGROFLORESTAL LTDA X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes do teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), por disposição do art. 11 da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal. Nada sendo requerido,
em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Subsecretaria dos Feitos da Presidência.
Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). Intimem-se.
4ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004697-94.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: AGENCIA DE POSTAGEM FARIA LIMA LTDA - EPP
Advogados do(a) AUTOR: MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI - SP106767, PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na exordial.
Sustenta-se a ocorrência de omissão referente às provas apresentadas nos autos, de modo que não se justificaria a argumentação utilizada pelo magistrado, que amparou o indeferimento do pedido na ausência de prova
inequívoca da verossimilhança das alegações da demandante.
Intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil, a parte ré quedou-se inerte.
É o relatório. Fundamento e decido.
I. Da tempestividade
O recurso deve ser conhecido, pois tempestivo e cabível, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observada a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Dos fundamentos que foram apresentados para os embargos de declaração
Em relação à alegada omissão acerca das provas apresentadas, há utilização inadequada do recurso, pois a tese foi enfrentada na decisão atacada, na medida em que este juízo deixou consignado seu entendimento
acerca da necessidade de oitiva da parte contrária sobre os documentos apresentados, especialmente no que concerne à existência de outro débito, sob o código 1344, que não aquele decorrente da cobrança de ISS nos contratos de
franquia, que se encontra sub judice.
Com efeito, em que pese à irresignação da embargante, não verifico falha do juízo apta a ser sanada por meio de embargos de declaração, mas descontentamento da parte, o que deve ser veiculado em recurso próprio.
Em outras palavras, ainda que a parte tenha razão, por hipótese, em suas considerações, a correção de suposto erro in iudicando cometido pelo i. magistrado que prolatou a decisão atacada é questão que extrapola a
estreita via dos embargos declaratórios. Não houve omissão, mas sim entendimento diverso daquele defendido pela impetrante.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
Int.
SãO PAULO, 26 de outubro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013685-07.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SONIA MARIA MUNHOZ VAQUERO
Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDA FLORESTANO - SP212954, ADRIANA RIBERTO BANDINI - SP131928
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2017
11/561