DECISÃOTrata-se de representação criminal em que figura como denunciado Rambenwal Garcia Pena, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c.c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.A
denúncia foi provisoriamente recebida em 04 de outubro de 2017 (fls. 103/105).Veio aos autos o Laudo Documentoscópico de fls. 107/112.Citado (fl. 114), o acusado apresentou defesa preliminar, nos termos do artigo
55, caput e 1º, da Lei nº 11.343/06 e artigos 396 e 396-A do CPP, inicialmente, por meio da Defensoria Pública Federal (fls. 119/169) e, na sequência, por meio de advogado constituído (fls. 174/219). Formulou, ainda,
pedido de revogação de prisão preventiva.O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado (fls. 171/173).A defesa formulou novo pedido de revogação de prisão preventiva,
autuado sob o nº 0006128-94.2017.403.6119, ressaltando que se trata de pessoa idosa, com saúde debilitada e que tem direito à liberdade provisória, uma vez que não estão presentes os requisitos dispostos no artigo 312
do CPP e a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da dignidade da pessoa humana (fls. 02/25).Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal novamente requereu a manutenção da prisão preventiva (fls.
29/32). Os autos vieram conclusos para decisão.É O SUCINTO RELATÓRIO. Fundamento e Decido.I - Do Juízo de Absolvição SumáriaA denúncia imputa ao acusado a prática, em tese, do crime previsto artigo 33,
caput, c.c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, porquanto o acusado foi preso em flagrante no dia 23 de agosto de 2017, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, ao tentar
embarcar no voo da companhia aérea Emirates, com destino final em Dubai, transportando, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 6.447g (seis mil quatrocentos e quarenta e sete
gramas) de massa líquida de cocaína.Vale observar, desde logo, que a possibilidade de absolvição sumária de que cuida o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n 11.719/2008, só
tem lugar nos casos em que as hipóteses ali descritas estejam caracterizadas de forma inequívoca.De fato, ao fazer referência à existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ao fato que evidentemente não constitui crime ou caso em que esteja extinta a punibilidade do agente, o CPP deixou claro que o exame que se faz da defesa
escrita, neste momento do procedimento, é um exame inicial (sumário), de tal forma que não se pode exigir apreciação exauriente das questões deduzidas na defesa.Nesses termos, afora hipóteses especialíssimas, em que a
constatação dessas circunstâncias ocorra logo à primeira vista, impõe-se dar prosseguimento ao feito, interpretação que decorre da máxima in dubio pro societate, que vigora tanto no momento do recebimento da denúncia
quanto no exame preliminar da defesa escrita. No caso em questão, nenhum dos argumentos apresentados pela defesa de Rambenwal Garcia Pena é suficientemente relevante para autorizar a absolvição sumária.Com efeito,
cingem-se as alegações defensivas à exclusão do dolo por erro de tipo, sob o fundamento de que a droga encontrada em poder do acusado não era de seu conhecimento, pois acredita transportar um portfólio de
documentos.O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue a determinada figura típica, afastando a vontade e consciência do agente, excluindo o dolo.
Entretanto, se invencível (escusável) o erro, deve o agente responder por crime culposo, se previsto em lei a forma culposa.Na hipótese vertente, conquanto a defesa tenha acostado aos autos farta documentação acerca das
qualificações profissionais do acusado e de sua reputação no país de origem e de domicílio (fls. 182/219), nesta fase do procedimento não é possível extrair das provas documentais o desconhecimento do acusado quanto à
droga que transportava, tampouco a ausência de dolo.Nesse prisma, é de rigor aguardar o curso da instrução processual penal, mormente a audiência de instrução e julgamento para aferir a veracidade das alegações
defensivas, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.Assim, por ora, deixo de acolher a alegação de erro de tipo. No mais, nos termos do artigo 397 do CPP, e em cognição sumária das provas e
alegações da parte, tenho que não é caso de se absolver o réu de plano. Com efeito, do exame dos autos verifico que não é possível falar-se em manifesta existência de causa justificativa ou exculpante a beneficiá-lo,
tampouco estando evidente, ademais, que o fato descrito na denúncia não constitui crime ou ainda que a punibilidade do fato esteja extinta pela prescrição ou outra causa legal. Não é caso, portanto, da aplicação do artigo
397 do CPP, e eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo.
Demonstrada a justa causa para a ação penal, em razão de indícios de autoria, bem como materialidade comprovada, e ausentes as condições do art. 395, do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DE RAMBENWAL GARCIA PENA haja vista que inexistentes quaisquer das hipóteses que ensejariam sua rejeição liminar. II - Do Pedido de
Revogação de Prisão Preventiva.No tocante ao pedido de revogação de prisão preventiva, cumpre tecer as seguintes considerações.Como é sabido, vigora, no sistema jurídico brasileiro, um regime de absoluta
excepcionalidade para as prisões cautelares, especialmente diante das normas contidas no art. 5º, LVII e LXVI, da Constituição Federal de 1988. Por tais razões, tais restrições só se justificam nas hipóteses previstas em
lei, que deve indicar taxativamente as finalidades que podem ser perseguidas com as restrições cautelares à liberdade de locomoção. As mesmas restrições não representam, como reconhece a jurisprudência, qualquer
antecipação da pena, mas providências de índole estritamente acautelatória.Sabe-se que em razão do princípio constitucional da não-culpabilidade, a prisão cautelar somente deve ser decretada, a partir de um juízo de
ponderação, que leve em consideração a necessidade e adequação da medida, a fim de preservar outros bens jurídicos constitucionalmente tutelados, que se encontrem em situação de risco. Com o advento da Lei nº
12.043, de 04 de maio de 2011, a prisão preventiva tornou-se a última ratio, porquanto somente se aplica esta medida quando não forem suficientes as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Sendo que
somente será possível a decretação da preventiva quando presentes as circunstâncias fáticas e normativas estabelecidas nos arts. 312 e 313 do CPP, o que não é o caso dos autos.Para tanto, devem estar presentes as
condições objetivas de admissibilidade do pedido formulado pelo Parquet Federal, quais sejam, no presente caso, pena privativa de liberdade superior a quatro anos e dúvida quanto à identidade civil do acusado; o fumus
comissi delicti (prova da existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria); e o periculum libertatis (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal).À luz do art. 321 do CPP, ausentes os
pressupostos autorizadores da segregação cautelar do indiciado, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observados os critérios
estabelecidos no art. 282 do CPP.Na hipótese vertente, entretanto, remanescem os requisitos previstos no artigo 312 do CPP que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado, pelos fundamentos que
passo a expor.Estão presentes os indícios de autoria e a materialidade comprovada do delito previsto no art. 33, caput, c.c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.Ademais, a quantidade de droga apreendida (6.447g massa
líquida) e a natureza (cocaína) evidenciam maior gravidade em concreto do delito.Em relação à necessidade de segregação cautelar, remanescem os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal,
especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução processual penal e a aplicação da lei penal.Em que pese toda a qualificação profissional de Rambenwal Garcia Pena e o exercício comprovado de
atividade lícita, certo é que não possui endereço no distrito da culpa e, até que se demonstre a veracidade das alegações defensivas, verifica-se que o acusado possui contato com pessoa que, em tese, integra organização
criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.Frise-se, ainda, que o final da instrução processual está próximo, restando a necessidade de resguardar a instrução processual penal e a aplicação da lei penal.Nesse
diapasão, tendo em vistas as circunstâncias apresentadas, é inócua a substituição da prisão por medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois ineficazes para reprimir possível atividade
criminosa do acusado. Tampouco é o caso de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, considerando que o acusado não possui residência no Brasil, dificultando a fiscalização do cumprimento da medida por
este Juízo.Assim, presentes os requisitos dispostos no artigo 312 do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Rambenwal Garcia Pena, consoante fundamentação supra.Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2017, às 16h00min. Providencie a Secretaria o necessário para a realização da audiência por teleaudiência, tendo em vista a informação sobre a saúde debilitada do
acusado, o que dificulta seu deslocamento a este juízo em virtude da distância considerável em relação à Penitenciária no qual se encontra custodiado. Considerando que este Juízo, com fulcro no art. 400, parágrafo 1º, do
CPP, não ouvirá testemunhas de mero antecedente, podendo a defesa juntar declarações escritas, nas quais deverá o declarante, obrigatoriamente, estar ciente dos termos do art. 299, do CP (Falsidade Ideológica), e tendo
em vista que a defesa deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação por este Juízo, determino que o acusado, por intermédio de seu defensor constituído, justifique a imprescindibilidade da oitiva da(s)
testemunha(s) por ele arrolada(s), bem como comprove a necessidade da intimação, nos termos do art. 396-A do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias.Fica desde já advertida a defesa que caso insista na oitiva de sua(s)
testemunha(s) e, após se verifique que seu(s) depoimento(s) em nada contribuiu(iram) para a defesa do acusado, servindo apenas para protelar o andamento do feito, poderá ser considerada litigante de má-fé.No tocante
aos pedidos de quebra de sigilo telefônico, observo que tal providência já foi determinada em decisão proferida às fls. 25/30, dos autos nº 0005114-75.2017.403.6119, referente aos aparelhos telefônicos apreendidos com
o acusado (fls. 15/16).Em relação aos pedidos de quebra do sigilo telemático, expedição de ofício à companhia telefônica, ao Aeroporto de Dubai, ao Aeroporto de Guarulhos, aos Hoteis mencionados nos itens h, i e j, dos
requerimentos formulados às fls. 178/179, à Companhia Aérea Emirates, à Google Brasil, bem como para que seja anexada cópia integral dos autos dos processos nºs 0013390-32.2016.403.6119 e
0000492.50.2017.403.6119, indefiro, pois compete à defesa providenciar as provas atinentes à demonstração de suas alegações.Oficie-se ao SETEC para o encaminhamento do laudo dos aparelhos celulares apreendidos
em poder do acusado.Tendo em vista a informação de que o acusado está com a saúde debilitada, apresentando câncer de próstata, problemas de pressão arterial e artrose, oficie-se à penitenciária na qual ele se encontra
custodiado, a fim de que informe se estão sendo fornecidos os medicamentos e o tratamento médico adequado às debilidades apresentadas.Decreto o sigilo nos autos.Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº
0005114-75.2017.403.6119. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guarulhos, 31 de outubro de 2017.SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELOJuiz Federal Substituto
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAU
1ª VARA DE JAÚ
Dr. Guilherme Andrade Lucci
Juiz Federal Titular
Dr. Danilo Guerreiro de Moraes
Juiz Federal Substituto
Expediente Nº 10446
PROCEDIMENTO COMUM
0000143-87.2016.403.6117 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1455 - DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS) X ESPETINHOS JAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA(SP144097 WILSON JOSE GERMIN)
Por necessidade de adequação de pauta, fica a audiência anteriormente designada transferida para o dia 13/11/2017, às 14h40min.Cientifique-se o INSS dos teores da certidão e da declaração de internação de fls.
109/110, referentes à testemunha por ele arrolada.Quanto ao mais, mantenho os termos do despacho de fl. 105.Intimem-se.
0002203-33.2016.403.6117 - ANGELA DE FATIMA CABANAS(SP142737 - MARCOS JOSE THEBALDI E SP315012 - GABRIEL MARSON MONTOVANELLI) X UNIAO FEDERAL(SP210143B GUILHERME CARLONI SALZEDAS)
Por necessidade de adequação de pauta, fica a audiência anteriormente designada transferida para o dia 13/11/2017, às 14 horas.Ao SUDP para que retifique o polo passivo, passando a constar União.Quanto ao mais,
mantenho os termos da decisão de fl. 58.Intimem-se.
Expediente Nº 10447
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001373-87.2004.403.6117 (2004.61.17.001373-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP047037 - ORLANDO SILVEIRA MARTINS JUNIOR E SP135538 - ADRIANA PAIS DE CAMARGO GIGLIOTI) X
RICARDO BALASTEGUI DE OLIVEIRA(SP090216 - ANTONIO CARLOS BONANI ALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RICARDO BALASTEGUI DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2017
130/489