Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Ismael Fernandes em face da União Federal, objetivando o fornecimento, pela ré, do medicamento IMBRUVICA (IBRUTINIBE)140 mg, 04 CP (VO) ao dia, por
tempo indeterminado, segundo prescrição médica, até que sobreviesse alta. Asseverou, para tanto, necessitar do medicamento para o tratamento de LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS IMUNOFENÓTIPO B LEG TYPE DE ALTO GRAU - CID C85.0. A inicial veio instruída com documentos (fls. 24/97, 102/111). Pela decisão de fl. 99 e verso, a União foi intimada a se manifestar sobre o pleito
antecipatório. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. A União manifestou-se às fls. 113/123 e juntou documentos às fls. 124/128. O juízo, às fls. 130/132, indeferiu o pleito antecipatório, tendo determinado a
realização de perícia médica em caráter de urgência. Quesitos e documentos apresentados pela União às fls. 139/147 e, pelo autor, às fls. 148/149. Contestação às fls. 155/176, em que, preliminarmente, a União impugnou
o valor atribuído à causa. No mérito, manifestou-se pelo não acolhimento do pedido. Laudo médico pericial às fls. 185/187. A União, às fls. 190/196, manifestou-se sobre o laudo pericial. O autor, às fls. 197/198, requereu
a imediata concessão da tutela provisória de urgência. Na audiência designada (fl. 200), o perito prestou esclarecimentos (fls. 205/208). Às fls. 211/214, foi deferida tutela provisória de urgência para reconhecer o dever da
União de fornecer o medicamento Ibrutinibe ao autor, mediante depósito nos autos da verba necessária à aquisição. Descumprida, pela União, a ordem deste juízo (como confessado à fl. 225), decidiu-se, com escora na
Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça Resp nº 1.069.810/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC de 1973, por se efetivar o sequestro de disponibilidade financeiras federais, no valor de R$
112.975,20 (fls. 227/228). Para a efetivação da ordem, determinou-se ao Banco do Brasil, dada sua condição de agente financeiro da União, que procedesse ao sequestro e depósito dos valores, em conta à disposição
deste juízo. A referida instituição financeira foi intimada (fl. 231), mas deixou de atender o comando judicial, tendo-lhe sido condenado a arcar com multa (fls. 247/249). A instituição financeira prestou os esclarecimentos
(fls. 252/253) e requereu a reconsideração das decisões de fls. 227/229 e 254/256 (fls. 265/268). A União promoveu o depósito do valor necessário à aquisição do medicamento postulado pelo requerente (fl. 276). O
Banco do Brasil comunicou a interposição de agravo de instrumento (fls. 289/317). União juntou documentos às fls. 318/322. A multa a que o Banco do Brasil foi condenado, foi majorada em razão de recalcitrância no
cumprimento da decisão judicial proferida (fls. 331/34). A União e o Banco do Brasil comunicaram a interposição de agravos de instrumento (fls. 345/354 e 356/388). Réplica às fls. 393/405. À fls. 409/411 e 430/432,
decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferindo a antecipação da tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão agravada, diante da impossibilidade de cumprimento pelo Banco do
Brasil S/A (recorrente). O autor apresentou relatório médico, acostado às fls. 413/428, relatando expressiva melhora das lesões que acometiam o autor e benefício irrefutável do medicamento, postulando pela manutenção
do tratamento. Pela decisão de fls. 436/437, foi determinado à União que desse continuidade ao fornecimento do pedido, diante da constatação de que o medicamento estava surtindo efeitos favoráveis ao tratamento do
autor. Às fls. 454/455, foi determinado o sequestro do valor de R$ 112.573,01, depositado nos autos da Reclamação Trabalhista n 0021800-51.1992.15.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Botucatu. Pela
decisão de fl. 487, foi deferida a perícia complementar. Às 488/490, foi comunicado e comprovado o falecimento do autor, tendo seu advogado pugnado pela desistência da ação. Nos termos da decisão de fl. 501, a
sucessora do falecido requereu a sua habilitação nos autos (fls. 510/515), não tendo havido oposição pela União (fl. 518). O espólio do autor comprovou a devolução/coleta, em favor da União, em 16/02/2017, das 404
(quatrocentos e quatro) cápsulas remanescentes do medicamento Imbruvica (fl. 520/521 e 522). A União não concordou com o pedido de desistência (fl. 529), pois tem convicção de que a demanda deveria ser julgada
improcedente e, desse modo, reconhecido o direito de ser ressarcida pelas despesas efetuadas. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Em sede de contestação, a União impugnou o valor atribuído à causa (R$
1.164.000,00), pois, de acordo com a tabela de valores acostada aos autos (fl. 132), uma caixa de medicamento com 120 (cento e vinte) comprimidos, suficientes para o tratamento de um mês (4 x 30 = 120) custaria R$
47.919,77, de modo que o tratamento para um ano totalizaria R$ 575.037,24 (quinhentos e setenta e cinco mil e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos). De fato, o valor atribuído à causa não está em conformidade
com o necessário para aquisição do medicamento pelo período de 12 meses. Desse modo, acolho a impugnação para reduzir o valor atribuído à causa para R$ R$ 575.037,24 (quinhentos e setenta e cinco mil e trinta e sete
reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao medicamento necessário para o tratamento durante doze meses. Presentes os pressupostos processuais, interesse de agir e legitimidade de partes, passo à análise do
mérito. Do direito à saúde Dispõe o artigo 196, da Constituição da República de 1.988: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Do mandamento constitucional, denota-se a obrigação do Estado brasileiro, por
todos os seus entes federativos, de oferecer acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos. E este acesso universal, na dicção do Excelso Supremo
Tribunal Federal, implica a obrigação solidária da União, dos Estados e dos Municípios de fornecerem medicamentos e tratamentos necessários para a recuperação da saúde dos cidadãos brasileiros. Confira-se: - O direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. [...] - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos
fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e
nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. [...] (RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator: Min. CELSO DE MELLO. Órgão
Julgador: Segunda Turma DJ 02-02-2007) Do voto do ministro Celso de Mello, extrai-se o que segue, in verbis: [...] entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez
configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. São inúmeros os julgados, no mesmo
sentido, do Pretório Excelso , reconhecendo o direito de todos os residentes em território brasileiro de receberem tratamento médico que lhes assegure o direito à saúde. Esta, também, é a linha de decisão da E. Corte
Regional da 3ª Região: CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MULTA CABÍVEL EM FACE DO PODER
PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os
entes federativos no exercício desse munus constitucional. 2. A alegação no sentido de a responsabilidade de fornecer-se o medicamento ser solidária só reforça o fato de que a obrigação do agravante não pode ser
afastada. 3. Agravo desprovido. (AI 00049022020134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.) Do caso da parte autora Identificado o dever jurídico da União, de fazer frente ao medicamento pleiteado, cabe analisar se o autor, falecido, preenchia os requisitos para tanto. Tanto a
médica responsável pelo tratamento do autor quanto o perito nomeado pelo Juízo afirmaram ser o medicamento pleiteado a única alternativa terapêutica no momento, considerando-se o esgotamento da terapia convencional.
Como já anteriormente mencionado, o autor, falecido, trouxe, para fundamentar seu pedido de fornecimento do medicamento Ibrutinibe, os relatórios de fls. 28 e 29, nos quais a médica especialista em hematologia e
oncologia Maura Rosane Valério Ikoma - profissional que lhe presta assistência - após narrar as intercorrências pelas quais passou o demandante, afirma ter sido proposto uso de Ibrutinib (anexo literatura), mas por falta de
acesso ao medicamento, proposta Ciclofosfamida de forma metronômica [...] proposto uso de Ibrutinib, embora não seja tratamento padrão para esse tipo de doença, tem base em publicação científica. Às fls. 102/111,
foram colacionados o artigo científico mencionado pela médica, publicado na revista italiana Rare Tumors , bem como a sua tradução para o idioma nacional. Em um primeiro momento, o juízo indeferiu o pedido de
fornecimento da droga (fls. 130/131), ao passo que determinou a realização de exame pericial. Às fls. 186/187, o médico Fábio Veloso Alexandrino, nomeado perito do juízo, manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral,
aduzindo que diante do quadro (em virtude de paciente politratado como esgotado terapia convencional e PS 0 a 1) medicamento como única alternativa no momento e o SUS não disponibiliza outro tratamento para o caso
(fl. 186). Mais à frente, aduziu que a patologia encontrava-se em progressão clínica evidente, e o tratamento deveria ser iniciado o mais precoce possível. De forma clara e direta, o médico Fábio Veloso Alexandrino atestou
ser necessário e adequado o uso de IMBRUVICA (IBRUTINIBE) 140mg, por parte de Ismael Fernandes. A fim de melhor delinear o quadro fático, foi designada audiência, enquanto o autor ainda era vivo, na qual o
perito do juízo apresentou os seguintes esclarecimentos: o autor padece de linfoma raro, 6% a 7% dos linfomas de grandes células; a droga é a única disponível, após as tentativas já feitas; as doenças constantes da bula do
medicamento têm a mesma imunofenotipagem do Leg Type de que padece o autor; a revista Rare Tumors é conceituada, de referência, e o trabalho demonstrou eficácia do medicamento em relação à doença do autor; o
estudo é fase III, e demonstra sobrevida superior ao tratamento padrão, quando utilizado o Ibrutinibe; como a doença é muito rara, não há como agrupar um número maior de pacientes, para a realização de estudos; o
estado geral de saúde do autor (PS de 0 a 1 - paciente com reduzido grau de limitação) é fator fundamental para indicar a utilização do medicamento, pois haverá, certamente, benefício clínico. O mesmo não poderia ser
dito se estivesse o autor acamado; não há como prever se o medicamento terá, ou não, resposta; como o paciente está andando, tem vida ativa, mas esgotou todas as formas de tratamento disponíveis, sem sucesso, e há
progressão da doença, deve ser feita a tentativa do medicamento Ibrutinibe, ainda que, em virtude da raridade da doença, o estudo disponível somente tenha analisado a eficácia em um único caso; deve ser feita análise de
quantos ciclos seriam necessários para avaliar se o medicamento terá resposta positiva; o tratamento atual (CTX), não tem efeito de debelar a doença, apenas combate os sintomas; é provável que o autor não esteja incluído
no subtipo da doença (ABC) em que o medicamento não possui eficácia. A prova pericial permite afirmar, portanto, que o medicamento em questão - o Ibrutinibe - deveria ser fornecido ao autor, pois o estudo colacionado
aos autos se constitui em fundamento suficiente para demonstrar a possibilidade de sucesso no tratamento do demandante. Frise-se que a raridade do mal é o que impediu a realização de estudos com maior número de
indivíduos. Todavia, considerando-se os riscos que a progressão da doença traz, é certo que a simples probabilidade de êxito já é suficiente para se permitir a utilização da droga. Cabe mencionar que, no campo da
oncologia, ainda não se desenvolveu medicamento que permitisse o completo controle da doença, avançando a ciência, aos poucos, na garantia da sobrevida daqueles que se veem atingidos por tão grave quadro. Denotase, ainda, da avaliação feita pelo perito, que se chegou, até mesmo, a realizar juízo do custo-benefício do emprego do medicamento, tendo o referido profissional ponderado os custos econômicos envolvidos, em
comparação com a melhoria clínica possível de ser alcançada com o emprego do fármaco. Como reiterado em audiência, o excelente quadro geral de saúde do autor (PS entre 0 e 1) foi determinante para a tentativa de
utilização do Ibrutinibe, pois a melhoria clínica compensaria, na visão do próprio médico perito, os custos de aquisição da droga. Há que se afirmar, também, que compete aos profissionais da medicina, por dever de ofício,
identificar a conveniência, a adequação do fornecimento de determinada droga, a quem busca tratamento. Ao juízo, e também ao administrador público, cabe, apenas, controlar a razoabilidade de tal atuação dos
profissionais médicos. Por último, verifique-se que o médico perito do juízo é profissional que atua perante hospital público, vinculado ao Sistema Único de Saúde, e conhecedor, portanto, da escassez de recursos do
Estado, se comparada às necessidades que a Carta de 1.988 buscou arrostar, na área do acesso à saúde. Em que pese o autor tenha vindo a óbito no curso do processo, há comprovação de que o medicamento surtiu
efeito durante o período do tratamento. No Relatório Médico da Dra. Maura Rosane Valério Ikoma, datado em 18/11/2016, acostado à fl. 414, acompanhado das fotos de fls. 416/418, constou que O Sr. Ismael
Fernandes, portador de Linfoma Difuso de Grandes Células imunofenótipo B classificada no CID 10 sob o número C85.0, em uso de Ibrutinib 140mg/4 cps(vo) dia, há trinta dias, vem apresentando expressiva melhora das
lesões, indicando benefício irrefutável do medicamento, devendo, portanto, ser mantido por tempo indeterminado, ou seja, enquanto estiver apresentando resposta terapêutica. Extrai-se, portanto, do relatório médico e das
fotos que o instruíram, que o medicamento Ibrutinibe trouxe expressiva melhora das lesões que acometiam o autor. Levando-se em conta a qualificação da médica do autor que concluiu pela melhora durante do tratamento e
a afirmação do perito de que havia a necessidade de uso do medicamento pleiteado pelo autor, o pedido deve ser acolhido. Quanto aos honorários advocatícios devidos pela União, estes devem ser fixados sobre o valor da
condenação. O autor fez uso do medicamento desde 18/10/2016, conforme se infere do relatório médico datado em 18/11/2016 (fl. 414) até o dia de seu óbito, em 26/12/2016 (fl. 490). Portanto, utilizou o medicamento
(4 cápsulas ao dia), pelo período de 70 dias. Multiplicando-se o valor de cada cápsula - R$ 313,82 (fls. 222 e 328/329), por 4 doses diárias e pelo período citado (de 18/10/2016 a 26/12/2016), chega-se à soma de R$
89.869,44 (oitenta e nove mil e oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), na data de emissão da nota fiscal em 06/10/2016. Os honorários são devidos em favor do autor, no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Dispositivo Nestes termos, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada,
reconhecendo o dever da União de fornecer o medicamento Ibrutinibe ao autor falecido Ismael Fernandes, desde o início do tratamento em 18/10/2016 até a data do óbito em 25/12/2016 (fl. 490). Os medicamentos
excedentes, não utilizados, deverão ser restituídos à União. A teor do disposto no artigo 85 2º, CPC, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação devidamente
atualizado, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Custas como de lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Comunique-se a prolação desta sentença à Relata dos três recursos
de Agravo de Instrumento em andamento, conforme extratos processuais anexos. Ao SEDI para retificação do valor atribuído à causa para R$ 575.037,24 (quinhentos e setenta e cinco mil e trinta e sete reais e vinte e
quatro centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003368-45.2016.403.6108 - JOSELAINE DE CASSIA DA CRUZ(SP188364 - KELLEN CRISTINA ZAMARO DA SILVA) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP273843 - JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E SP398091A - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA)
Cumpra a CEF os despachos proferidos às fls. 202 e 247, ônus processual a si pertencente, sob pena de configurar desinteresse na demanda e devolução dos autos para a Justiça Estadual.Int.
0003547-76.2016.403.6108 - JOSE BENEDITO DA SILVA X MARIA CLAUDETE TASSA DA SILVA(SP254531 - HERBERT DEIVID HERRERA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
2823 - YVES SANFELICE DIAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2017
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