Intimem-se. Cumpra-se.
Dourados, 21 de fevereiro de 2018.
Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva
Juiz Federal
(assinatura eletrônica)
2A VARA DE DOURADOS
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5000808-38.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702
RÉU: MIRRA TRANSPORTE LTDA - ME, SEBASTIAO VALERIO FRANCO, MARCIA CRISTINA DE FARIA
DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer, liminarmente, em desfavor de MIRRA TRANSPORTE LTDA – ME, MÁRCIA CRISTINA DE FARIA e SEBASTIÃO VALÉRIO FRANCO a
busca e apreensão dos veículos a) Fiat/Ducato Minibus, ano 2014 e modelo 2014, cor branca – Placa NRZ-2525, Chassi 93W244P24E2133704, Renavam 01002989717; b) Fiat/Ducato Minibus, ano 2014 e modelo
2014, cor branca – Placa NRZ-2528, Chassi 93W244P24E2134335, Renavam 01003167460; c) Fiat/Ducato Minibus, ano 2014 e modelo 2014, cor branca – Placa NRZ-2526, Chassi 93W244P24E2134421,
Renavam 01003151059; d) Fiat/Ducato Minibus, ano 2014 e modelo 2014, cor branca – Placa NRZ-2527, Chassi 93W244P24E2134389, Renavam 01003119511; e) Fiat/Ducato Minibus, ano 2014 e modelo 2014,
cor branca – Placa NRZ-2529, Chassi 93W244P24E2134320, Renavam 01003180121; f) Fiat/Ducato Minibus, ano 2015 e modelo 2015, cor prata – Placa NRZ-2725, Chassi 93W244P2RF2151871, Renavam
01049471323; e g) Fiat/Ducato Minibus, ano 2015 e modelo 2015, cor prata – Placa NRZ-2724, Chassi 93W244P2RF2150592, Renavam 01049466217, dados em garantia em alienação fiduciária, visando à sua
alienação para o pagamento do débito.
Sustenta a requerente, em síntese: que a Caixa Econômica Federal celebrou com o requerido dois “instrumentos particulares”, sob os números 0736-49-653-0000001-58 e 0736-49-653-0000002-39, nos
quais foram dados em garantia do empréstimo, com alienação fiduciária, os veículos descritos acima, sendo que o requerido Sebastião Valério Franco somente participou da celebração do contrato n. 0736-49-6530000002-39 (contratos ids 4032547 e 4032548), os quais foram cedidos aos requeridos; que os rés não honraram as obrigações assumidas, estando sua inadimplência caracterizada desde 28/09/2017 (cf. ids 4032543 e
4032544).
É o relatório. DECIDO.
Infere-se do Decreto-Lei n. 911/69, artigo 3º, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer, em face do devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, medida que
será concedida liminarmente se comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Do mesmo ato normativo depreende-se que para a constituição do devedor em mora decorre do vencimento do prazo para pagamento e será comprovada por carta registrada, expedida com esta finalidade,
foi entregue em seu endereço, sendo desnecessário que ele próprio a tenha recebido (Decreto-Lei n. 911/69, artigo 2º, § 2º).
Ademais, embora o decreto mencione o inadimplemento como condição suficiente para concessão da medida liminar, a Súmula STJ 72 assenta que para “a comprovação da mora é imprescindível à busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos presentes autos, a mora ex persona do requerido restou comprovada pelas notificações extrajudiciais anexadas à exordial (ids 4032543 e 4032544).
Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão, bem assim, determino a inserção da restrição de circulação por meio do sistema Renajud, nos termos da Súmula
72 do Colendo STJ e do Decreto-Lei n. 911/69, artigo 3º, caput e § 9º, que cessará em caso de pronto pagamento. Remetam-se os autos à Central de Mandados para a efetivação da providência retromencionada.
Expeça-se Carta Precatória com provimento mandamental de busca e apreensão dos seguintes veículos: a) Fiat/Ducato Minibus, ano 2014 e modelo 2014, cor branca – Placa NRZ-2525, Chassi
93W244P24E2133704, Renavam 01002989717; b) Fiat/Ducato Minibus, ano 2014 e modelo 2014, cor branca – Placa NRZ-2528, Chassi 93W244P24E2134335, Renavam 01003167460; c) Fiat/Ducato Minibus, ano
2014 e modelo 2014, cor branca – Placa NRZ-2526, Chassi 93W244P24E2134421, Renavam 01003151059; d) Fiat/Ducato Minibus, ano 2014 e modelo 2014, cor branca – Placa NRZ-2527, Chassi
93W244P24E2134389, Renavam 01003119511; e) Fiat/Ducato Minibus, ano 2014 e modelo 2014, cor branca – Placa NRZ-2529, Chassi 93W244P24E2134320, Renavam 01003180121; f) Fiat/Ducato Minibus, ano
2015 e modelo 2015, cor prata – Placa NRZ-2725, Chassi 93W244P2RF2151871, Renavam 01049471323; e g) Fiat/Ducato Minibus, ano 2015 e modelo 2015, cor prata – Placa NRZ-2724, Chassi
93W244P2RF2150592, Renavam 01049466217, no endereço indicado pela requerente, nomeando-se como depositária a Caixa Econômica Federal, na pessoa de ROGÉRIO LOPES FERREIRA, inscrito no CPF sob o
número 203.162.246-34, Fone: (31)2125-9433, representante da empresa ORGANIZAÇÃO HL LTDA, contratada pela Caixa, ou contatar a área responsável da CAIXA, com a empregada PATRICIA KUWASSAKI,
telefone (67)4009-9790 ou NEWTON GARCIA DE FREITAS, telefone (67)4009-9798, ou ainda, com CARLA GUAZINA KOLACEKE, telefone (67)4009-9638.
Executada a medida, citem-se os réus para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, incluindo custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus ou, em querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias (Decreto-Lei n. 911/69,
artigo 3º, §§ 2º e 3º, alterado pela Lei n. 13.043/2014).
Outrossim, realizada a busca e apreensão entregue o bem ao credor fiduciário; promova-se o desbloqueio dos veículos acima citados (Decreto-Lei n. 911/69, artigo 3º, § 9º, incluído pela Lei n.
13.043/2014).
Sem prejuízo, intime-se a Caixa Econômica Federal, para que, concomitante à busca e apreensão, promova às suas expensas, conforme determinado, a remoção dos bens apreendidos, encaminhando-os
para o endereço a ser informado por ROGÉRIO LOPES FERREIRA, CPF n. 203.162.246-34, Fone: (31) 2125-9433, a fim de depositá-los.
Caso não localizados os bens DETERMINO a conversão do feito em execução forçada, com a expedição de novo mandado de intimação para que os devedores efetuem o pagamento da dívida
(Decreto-Lei n. 911/69, artigo 4º c/c art. 829 do CPC), devendo o feito prosseguir nos moldes da execução por quantia certa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DOURADOS, 22 de fevereiro de 2018.
Monique Marchioli Leite
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2018
740/782