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0044087-38.2017.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301028893
AUTOR: JOSE RICARDO BISPO DOS SANTOS (SP349909 - ANTONIO LINDOMAR PIRES)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
SENTEN?A.
Vistos, em senten?a.
Trata-se de a??o proposta por JOSE RICARDO BISPO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguro Social ? INSS, o qual postula
a tutela jurisdicional para obter a concess?o do beneficio de aux?lio-acidente.
Narra em sua inicial que percebeu o beneficio de aux?lio-doen?a NB 31/6137461509, no per?odo de 02/03/2016 a 24/08/2016.
Citado o INSS, contestou o presente feito, arguindo preliminarmente a incompet?ncia deste Juizado em raz?o do valor de al?ada e incompet?
ncia em raz?o de se tratar de benef?cio de origem acident?ria, bem como prejudicial de m?rito a ocorr?ncia da prescri??o quinquenal. No m?rito
requer a improced?ncia do pedido.
Foram produzidas provas documentais e realizada per?cia m?dica.
As partes foram instadas a se manifestarem acerca do Laudo M?dico Pericial, entretanto, quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo in
albis.
? o relat?rio. DECIDO.
No tocante ? preliminar de incompet?ncia absoluta do Ju?zo, verifica-se pelos documentos apresentados pela parte autora, bem como no laudo
pericial, que o acidente sofrido n?o tem genese trabalhista, mas sim, acidente de tr?nsito. Assim, afastamento a preliminar quanto ? mat?ria,
considerando que o pedido da parte autora funda-se em benef?cio previdenci?rio cuja natureza n?o ? acident?ria.
Afasto a preliminar de incompet?ncia pelo valor da causa, posto que n?o restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para
determina??o da compet?ncia do JEF. Ademais, ressalta-se que ? poss?vel a ren?ncia aos valores excedentes ? compet?ncia deste juizado,
desde que realizada na peti??o inicial, pois a ren?ncia em momento posterior ao ajuizamento da a??o caracterizaria escolha do Ju?zo. Nesse
sentido, temos o Enunciado n? 17 do F?rum Nacional dos Juizados Especiais Federais: ?N?o cabe ren?ncia sobre parcelas vincendas para fins
de fixa??o da compet?ncia nos Juizados Especiais Federais?.
Por fim, afasto tamb?m a prejudicial de m?rito de prescri??o quinquenal, j? que, conforme se denota, a parte autora pretende a transforma??o
do benef?cio NB 31/615.927.787-5 em auxilio-acidente, cuja cessa??o ocorreu em 24/08/2016 e ajuizou a presente a??o em 07/09/2017.
Portanto, n?o transcorreu o prazo quinquenal.
Passo a an?lise do m?rito.
O benef?cio de aux?lio-acidente ? concedido ?como pagamento de indeniza??o mensal, quando, ap?s a consolida??o das les?es decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redu??o da capacidade de labor do segurado? (Coment?rios ? Lei de Benef?
cios da Previd?ncia Social, Daniel Machado da Rocha e Jos? Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2? edi??o, Porto Alegre, 2002, p.
255).
O artigo 86 da Lei n? 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte: ?Art. 86. O aux?lio-acidente ser? concedido, como indeniza??o, ao
segurado quando, ap?s consolida??o das les?es decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redu??o da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.? Outrossim, o aux?lio-acidente ? benef?cio que dispensa car?ncia por for?a do art. 26,
inciso I, da Lei n? 8.213/91.
Registre-se, por conseguinte, que aquela concep??o supramencionada, tendo a ?aplica??o subsidi?ria? para a incapacidade parcial e permanente
do aux?lio-acidente, n?o ? aleat?ria, posto que se interpreta a? os termos legais "acidente de qualquer natureza" como a?ambarcador de doen?as
que instalem em definitivo uma incapacidade parcial.
Adverte-se, no entanto, que nesta configura??o do aux?lio-acidente, como previamente se estar? a tratar de aux?lio-doen?a ou aposentadoria
por invalidez, ent?o se dever? constatar o cumprimento da car?ncia legal, em princ?pio especificada para estes benef?cios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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