No tocante ao laudo, ? desnecess?ria a realiza??o de nova per?cia, visto que o documento em quest?o se encontra suficientemente
fundamentado e convincente em suas assertivas, n?o havendo contradi??es e imprecis?es que justifiquem a realiza??o de nova per?cia, n?o
havendo, por conseguinte, alega??es suficientes para infirmar as conclus?es exaradas pelo expert judicial, profissional habilitado e equidistante
das partes, sem interesse pessoal na causa.
Como cedi?o, os requisitos exigidos por lei para o benef?cio dever?o fazer-se integralmente, e sem ressalvas, presentes para a concess?o
pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito.
No caso concreto, o laudo m?dico pericial atesta que a parte autora n?o ? portadora de patologia que reduz sua capacidade para exercer
atividades laborativas, tendo informado o expert em sua conclus?o que n?o restou caracterizada situa??o de redu??o da capacidade laborativa,
consoante laudo pericial apresentado em 08/01/2018 (arq.mov. 20-00440873820174036301-13-54486.pdf-08/01/2018): ?O autor encontra-se em
status p?s cir?rgico tardio de osteoss?ntese de fratura dos ossos da perna E. O exame cl?nico especializado n?o detectou limita??es funcionais
significativas relacionadas ao evento traum?tico relatado (atropelamento em 02/03/2016). A fratura encontra-se consolidada e sem sinais de
complica??es p?s traum?ticas. Conclui-se que existiu situa??o de incapacidade laborativa total e tempor?ria relacionada ao per?odo de
convalescen?a p?s cir?rgico da osteoss?ntese da fratura dos ossos da perna (per?odo estimado em 6 meses = 02/03/2016 a 02/09/2016). N?o
foram detectados sinais e sintomas pelo exame cl?nico atual que justificassem a redu??o da capacidade laborativa alegada pela parte autora.
VI. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: N?O EST? CARACTERIZADA SITUA??
O DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL OU DE REDU??O DA CAPACIDADE LABORATIVA, SOB ?TICA ORTOP?
DICA?.
Da? resultar que, no caso vertente, n?o se mostra poss?vel reconhecer a redu??o da capacidade ou incapacidade da parte autora para exercer
atividades laborativas, de forma que pudesse vir a ter direito ao benef?cio pleiteado.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolu??o de seu m?rito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do C?digo de Processo Civil de 2015 (lei n?. 13.105 e altera??es posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais
Federais, lei n?. 10.259/2001 e lei n?. 9.0990/1995. Defiro os benef?cios da Justi?a Gratuita. Sem custas processuais e honor?rios advocat?cios,
conforme as leis regentes dos Juizados Especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legisla??o, fazendo-se necess?ria
a representa??o por advogado para tanto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0031537-11.2017.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301029433
AUTOR: ROSECLEIDE ANGELO MACEDO DA SILVA (SP307337 - MARCELI DOS SANTOS SILVA) MIKAELLY MACEDO
FRAGOSO (SP307337 - MARCELI DOS SANTOS SILVA) JOAO VICTOR MACEDO FRAGOSO (SP307337 - MARCELI DOS
SANTOS SILVA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em senten?a.
Trata-se de a??o proposta por ROSICLEIDE ANGELO MACEDO DA SILVA, JO?O VICTOR MACEDO FRAGOSO e MIKAELLY
MACEDO FRAGOSO em face do INSS, na qual postula a tutela jurisdicional para obter a concess?o do benef?cio de pens?o por morte em
decorr?ncia do ?bito de ALEXANDRE FRAGOSO DA SILVA, falecido em 10.03.2016.
Narra em sua exordial que requereu a concess?o do beneficio NB 21/176.912.830-9, na esfera administrativa em 14/03/2016, sendo indeferido
sob a alega??o de falta da qualidade de segurado do Regime Geral da Previd?ncia Social - RGPS.
Devidamente citado o INSS apresentou contesta??o, puganando preliminarmente pela incompet?ncia deste Juizado em raz?o do valor de al?ada,
bem como prejudicial de m?rito a ocorr?ncia da prescri??o quinquenal. No m?rito, requer a improced?ncia do pedido.
? o relat?rio. Decido.
Quanto ?s preliminares, afasto-as. Refuto a preliminar de incompet?ncia pelo valor da causa, posto que n?o restou demonstrado a ultrapassagem
do limite estabelecido para determina??o da compet?ncia do JEF. Afasto tamb?m a prejudicial de m?rito de prescri??o quinquenal, j? que
conforme se denota a parte autora requereu a concess?o do benef?cio em 14/03/2016 e ajuizou a presente a??o em 04/07/2017. Portanto, n?o
transcorreu o prazo quinquenal.
Conhe?o do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2016, diante da desnecessidade
de mais provas, em audi?ncia ou fora dela, para a forma??o da convic??o deste Juizo; de modo a restar em aberto apenas quest?es de direito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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