Varas Previdenci?rias da Subse??o Judici?ria de S?o Paulo, competente para aprecia??o e julgamento do feito.
Remetam-se todas as pe?as que acompanham a inicial, bem como as que se encontram em arquivo digitalizado (inclusive c?lculos e pesquisas
da contadoria), ap?s a devida impress?o, a fim de que seja a presente a??o redistribu?da ao ju?zo competente.
Mediante recibo a ser lan?ado nos autos, proceda-se ? devolu??o dos documentos originais eventuais depositados em Secretaria ? parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
0005413-54.2018.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301027794
AUTOR: VALDETE DA SILVA SANTOS (SP045683 - MARCIO SILVA COELHO)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo sido constatada a inexist?ncia de preven??o, prossiga-se.
Concedo os benef?cios da justi?a gratuita, requeridos na inicial.
Requer a parte autora, em sede de cogni??o sum?ria, a implanta??o do benef?cio de aposentadoria por idade (NB 182.139.828-6).
Por ocasi?o da aprecia??o do pedido de antecipa??o de tutela, cabe realizar apenas a an?lise superficial da quest?o posta, j? que a cogni??o
exauriente ficar? diferida para quando da prola??o da senten?a, devendo ser verificada a concomitante presen?a de prova inequ?voca, da
verossimilhan?a das alega??es apresentadas na inicial, bem como haja fundado receio de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto prop?sito protelat?rio do r?u.
N?o se vislumbra, por ora, a prova inequ?voca da verossimilhan?a das alega??es, fazendo-se mister a verifica??o da regularidade dos v?nculos
e dos recolhimentos, bem assim com os c?lculos pertinentes para a constata??o da car?ncia. Nesse passo, em acr?scimo, mostra-se consent?
neo para a an?lise de documentos e uma melhor sedimenta??o da situa??o f?tica aguardar-se a resposta do r?u.
Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPA??O DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem preju?zo de nova an?
lise quando da prola??o da senten?a.
Oficie-se ? APS para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de c?pia integral e leg?vel do processo administrativo relativo ao NB
182.139.828-6.
Intime-se. Cite-se a r?.
P.R.I.
0001689-42.2018.4.03.6301 - 5? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029737
AUTOR: MARIA DE CARVALHO CAMACHO (SP287783 - PRISCILLA TAVORE)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Por estas raz?es, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Intimem-se. Cite-se.
0004467-82.2018.4.03.6301 - 8? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301027925
AUTOR: JOSE NILTON DOS SANTOS ROCHA (SP265780 - MARLI MARIA DOS ANJOS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Defiro o pedido de justi?a gratuita.
Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico a aus?ncia dos requisitos necess?rios ? antecipa??o dos
efeitos da tutela, neste momento processual, sem a realiza??o de per?cia m?dica judicial para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada. Entrementes, ap?s o contradit?rio e a produ??o de eventuais outras provas, j? em sede de
cogni??o exauriente, a pertin?ncia do requerido ser? reavaliada.
Aguarde-se a realiza??o da per?cia j? agendada nos autos (dia 08.03.2018, ?s 11 horas, com o perito neurologista Ant?nio Carlos de P?dua
Milagres).
Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
250/1168