Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação.
Efetivado o depósito, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre a satisfação do crédito, devendo ficar ciente de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida.
Cumpra-se. Intime(m)-se.
Expediente Nº 4434
EMBARGOS A EXECUCAO
0000630-12.2011.403.6124 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000358-52.2010.403.6124 () ) - RUBENS JUNIOR ALVES(SP220691 - RICARDO CEZAR VARNIER E SP080051 ANTONIO FLAVIO VARNIER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP054607 - CLEUZA MARIA LORENZETTI E SP252611 - DANIEL AUGUSTO CORTEZ
JUARES E SP159318 - MARCIO JOSE DAS NEVES CORTEZ E SP215491 - RENATO JOSE DAS NEVES CORTEZ)
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Nada sendo requerido, no prazo de 15(quinze) dias, ao ARQUIVO com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001072-36.2015.403.6124 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000439-25.2015.403.6124 () ) - TANIA MARIA BELUCI(SP299693 - MILTON RENDA JUNIOR) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Autos n.º 0001072-36.2015.403.6124.Embargante: Tania Maria Beluci.Embargado: Caixa Econômica Federal.Registro nº 223 /2018.SENTENÇAVistos etc.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Tania
Maria Beluci em face da Caixa Econômica Federal.Nos autos principais (Execução Fiscal n.º 0000439-25.2015.403.6124), a CEF formulou pedido de desistência da ação. A parte contrária, instada a se manifestar,
concordou com o pedido formulado naquela ação, bem como pleiteou desistência destes embargos à execução, conforme peças trasladadas às fls. 61/64 destes autos.É o relatório. Decido.Está claro, pelo contido na folha
64, que a parte embargante desiste dos presente embargos à execução.Dispositivo.Diante disso, para que produza jurídicos e legais efeitos, conforme é exigido pelo artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO
por sentença a desistência apresentada pela parte embargante, assim tornando extinto este feito, sem apreciação do mérito, de acordo com o inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil.Havendo concessões
recíprocas (desistência da execução e dos embargos), deixo de fixar honorários advocatícios.Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Jales, 18 de abril de 2018.PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES LIMAJuiz Federal Substituto
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000806-49.2015.403.6124 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001012-68.2012.403.6124 () ) - DORIVAL ALVES CARVALHO-JALES-ME X DORIVAL ALVES
CARVALHO(SP084036 - BENEDITO TONHOLO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000806-49.2015.403.6124Processo-Principal nº 0001012-68.2012.403.6124EMBARGANTE: DORIVAL ALVES CARVALHO e outroEMBARGADA: FAZENDA
NACIONALREGISTRO N.º 211/2018SENTENÇADORIVAL ALVES CARVALHO e outro, qualificados nos autos, ajuizaram EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da FAZENDA NACIONAL.Os
embargantes sustentaram: impenhorabilidade de bem de família, uma vez que a penhora que incidiu sobre a matrícula nº 33.080 do Cartório de Registro de Imóveis de Jales/SP (fls. 79/83), do processo-principal em
epígrafe, não deve prevalecer porque, conquanto localizado em área de lazer, cuida-se do único imóvel residencial dele; cerceamento do direito de defesa dos executados na esfera administrativa e consequentemente,
nulidade das certidões da dívida ativa; não incidência do imposto cobrado porque a empresa estaria inativa. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo
(fls. 85).A Fazenda Nacional apresentou impugnação (fls. 87/95) alegando que o imóvel penhorado não é utilizado pelo embargante, pessoa física, como moradia permanente; e sustentou a desnecessidade de processo
administrativo por se tratar de lançamento por homologação. Ao final, protestou pela improcedência dos pedidos.Os autos vieram conclusos para sentença em 14/01/2016.É o relatório.Fundamento e decido.Não havendo
questões preliminares a serem apreciadas, passo à apreciação do mérito.A primeira alegação é a de que a constrição realizada no processo principal supramencionado recaiu sobre imóvel bem de família, de que trata a Lei
nº 8.009/90.O ônus da prova cabe ao embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o qual reza que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, decidiu a E. Primeira Turma do
TRF:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sendo objeto de
constrição judicial, a demonstração de que o imóvel se destina à residência da família é ônus que cabe ao executado. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O STJ assentou entendimento no sentido de que não há
necessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua propriedade. 3. No caso dos autos, consta do auto de penhora de fl. 52 que o imóvel penhorado está matriculado perante o 9º CRI desta Capital
sob nº 192251 e constitui-se de prédio residencial situado á Rua Anabiju, 36, Tatuapé, São Paulo. Observa-se ainda que o embargante CARLOS ALBERTO PAIATTO foi intimado da penhora, que aceitou o encargo de
depositário, firmando o respectivo auto. 4. Contudo, a prova carreada aos autos pelo embargante é insuficiente para a caracterização do imóvel como bem de família. A certidão imobiliária juntada a fl. 57 apenas dá conta
da existência de um terreno cuja propriedade é de pessoa que não é parte neste feito. Assim, não obstante o bem tenha sido indicado à penhora pelo exequente e que não pairem dúvidas quanto à sua propriedade, o
embargante não se desincumbiu do ônus de provar que, efetivamente, este destina-se à residência de sua família, fazendo jus à proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/90. 5. Apelação provida.(AC
00160621320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Entrementes, compulsando os
autos, não vislumbro nenhum elemento a demonstrar, de maneira cabal, tratar-se o imóvel penhorado bem de família. Ao contrário, conforme bem colocado pela embargada, os documentos coligidos aos autos apenas
reforçam a tese de que o imóvel é apenas utilizado para lazer. Nesse sentido, a embargante não logrou ilidir a presunção de veracidade da certidão de fls. 76/78 redigida pelo oficial de justiça, Sr. Ronaldo Estécio Marcilio,
a qual contém a seguinte descrição: ... verifiquei que se trata de empreendimento aberto, situado cerca de 10 quilômetros do centro urbano, por via asfáltica, em área favorecida por atributos naturais, que propiciam o lazer,
especialmente para praticantes de pesca, pois se avizinha com o Rio Grande; como a identificação dos lotes ainda é precária, tive dificuldades em localizar o objeto da penhora, pois o executado é desconhecido da maioria
das pessoas; graças a Maria Helena Fernandes Costa, RG. 6.475.150-6, SSP/SP, moradora na Rua F, 1023, Pontal das Araras, que presta serviços de diarista a alguns condôminos, foi possível localizar o terreno, sobre o
qual se edificou uma casa; segundo ela, Dorival atualmente visto poucas vezes por ali, por cerca de um ano contratou seus serviços de conservação do bem, e, na época, disse que iria locar aquele bem para temporada
(veraneio); como não tive acesso ao seu interior, não foi possível observar se havia mobília ordinariamente utilizada por família; Certifico que, convicto de que o imóvel não se identifica como bem de família, mas sim de lazer,
procedi à constrição judicial, formalizada no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito que adiante segue... Verifica-se, ainda, na pesquisa encartada às fls. 95, que o embargante, Sr. Dorival Alves Carvalho, reside nesta
cidade de Jales, e não na cidade em que se localiza o imóvel penhorado.Portanto, a tese segundo a qual o bem penhorado se reveste da proteção da Lei nº 8.009/90 deve ser rechaçada.Prossigo examinando a alegação de
cerceamento ao direito de defesa na esfera administrativa.Esse pedido não procede.Como bem salientado pela Fazenda Nacional, tratando-se de lançamento por homologação despicienda qualquer outra providência.
Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DÉBITO
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. SÚMULA 436 DO STJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que determina a citação. 2. No caso dos autos, a constituição definitiva
do crédito tributário ocorreu por Débito Confessado em GFIP - DCGB - DCG BATCH, onde não há instauração de procedimento administrativo, e a CDA é formada pelos débitos que o próprio contribuinte declarou não
terem sido recolhidos, iniciando-se, então, o prazo prescricional. 3. Assim, considerando o ajuizamento tempestivo da execução fiscal, e proferido o despacho citatório dentro do quinquênio legal não se verifica a ocorrência
de prescrição. 4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, são devidos honorários recursais nos termos do artigo 85 do referido diploma legal. e do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Deixo todavia de majorar a condenação em honorários a ser suportada pelo embargante, considerando-se a cobrança do encargo previsto no DL 1.025/69 ao percentual máximo de
20%, limite esse previsto no 11 do citado dispositivo. 6. Apelação desprovida.(AC 00059951020164036112, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À IN RFB 971/2009. NÃO
CONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DO DCG BATCH. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PREVIAMENTE DECLARADO EM GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO. PRECEDENTE. (...) 2. A finalidade da DCG consiste em apurar as diferenças dos valores
declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social) - conforme apurou o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório. 3. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é
modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ (AgRg no AgRg no
REsp 1.143.085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015). 4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo
prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta
for posterior àquele. Precedente: AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013). 5. Assim, uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pela contribuinte,
compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional. 6. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ..EMEN:(RESP 201403000257, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/08/2015 ..DTPB:.)Tampouco há que proceder a alegação de
necessidade de juntada do processo administrativo fiscal que originou o crédito na ação de execução fiscal, eis que, como é cediço, a CDA goza de presunção de veracidade, consubstanciando título executivo suficiente a
deflagrar a execução, cabendo ao executado providenciar os documentos lhe aproveitem em sua defesa.Por fim, não se desconhece que o magistrado pode requisitar ã apresentação do processo administrativo. Contudo, no
presente caso, era perfeitamente possível ao embargante a referida providência, o que não o fez. Portanto, não vislumbro qualquer motivo a ensejar a atuação do Judiciário neste sentido.Logo, as alegações de cerceamento
de defesa na esfera administrativa devem ser afastadas.Finalmente, passo ao exame da alegação de não incidência do imposto cobrado porque a empresa estaria inativa. Nesse sentido, a embargante afirma que ... encontrase de longa data totalmente inativa, portanto, não há o que se falar em incidência dos impostos cobrados, e, somente não foi procedida a devida baixa tendo em vista a falta de condições financeiras dos sócios, que
encontram-se totalmente descapitalizados, o que motivou inclusive o abandono das atividades.Relativamente a esta alegação os embargantes não trouxeram quaisquer documentos que a comprovassem, não se
desincumbindo do ônus do art. 373, I, CPC, razão pela qual também não merece acolhida.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a embargante em custas, nos termos da lei; e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observando a
gratuidade que lhe foi concedida.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jales, 13 de abril de 2018.PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES
LIMAJuiz Federal Substituto
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000439-25.2015.403.6124 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X TANIA MARIA BELUCI(SP299693 - MILTON RENDA JUNIOR)
Autos n.º 0000439-25.2015.403.6124.Exequente: Caixa Econômica Federal.Executado: Tania Maria Beluci.REGISTRO N.º 222 /2018.SENTENÇAVistos etc.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida
pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Tania Maria Beluci, visando à cobrança de dívida oriunda de Contratos de Créditos Consignados Caixa (n. os 240303110000890981 e
240303110000891015).Decorridos os trâmites legais, a exequente requereu a desistência da ação e a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que houve solução extrajudicial da lide. Pugnou, ainda, pelo
desentranhamento de documentos originais (fl. 60).Instado a se manifestar, a executada concordou com o pedido de desistência da execução. Na mesma oportunidade, manifestou pedido de desistência no tocante aos
embargos à execução n.º 0001072-36.2015.403.6124, opostos pela executada em face da CEF (fl. 62).É o relatório.Decido.Como é cediço, realiza-se a execução no interesse do credor. Se assim é, este tem a faculdade
de desistir de toda a execução ajuizada, ou de apenas algumas medidas executivas, não ficando, em regra, esta pretensão na dependência da concordância do devedor.No entanto, havendo embargos à execução que
discutam direito material, a homologação do pedido de desistência fica condicionado à anuência do executado/embargante na forma do inciso II, do parágrafo único, do artigo 775, do CPC.No caso concreto, o executado
manifestou a sua anuência (fls. 62).Ante o exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, c.c. art. 485, inciso VIII, c.c. art. 775, caput, e parágrafo único, incisos I e II, todos do novo Código de Processo Civil,
HOMOLOGO a desistência requerida e extingo a demanda sem julgamento de mérito.Determino o levantamento da constrição existente à fl. 58.Havendo concessões recíprocas (desistência da execução e dos embargos),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2018
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