decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus
dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os
seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas
diferentes;b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;VI - liquidação ou amortização
extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo
de 2 (dois) anos para cada movimentação;VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 11.977, de 2009)a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;b) seja a operação financiável nas condições
vigentes para o SFH;VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do
titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;X - suspensão total do
trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.(grifos nossos) Ademais, estabelece o 1º do artigo 9º e os incisos I a X do
artigo 35 do Decreto nº 99.684/90:Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador
temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido,
sem prejuízo das cominações legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997) 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no
FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não
sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997) 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o
percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.(...)Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:I - despedida sem justa causa, inclusive a
indireta, de culpa recíproca e por força maior comprovada com o depósito dos valores de que tratam os 1º e 2º do art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)II - extinção da empresa, fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou, ainda, falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão do contrato de
trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;IV - falecimento do trabalhador;V pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, desde que:a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o
regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses; ec) o valor de cada parcela a ser movimentada não exceda a oitenta por
cento do montante da prestação;VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, desde que haja interstício mínimo de dois anos para cada
movimentação, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador;VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: a) conte o mutuário
com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; eb) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ele
financiada;VIII - quando permanecer três anos ininterruptos, a partir de 14 de maio de 1990, sem crédito de depósitos;IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei
no 6.019, de 1974; (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)X - suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)(grifos nossos) Por fim,
estabelece o artigo 6º da Lei nº 8.162/91Art. 6º O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser sacado nas
hipóteses previstas nos incisos III a VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. 1º É vedado o saque pela conversão de regime. (Revogado pela Lei nº 8.678, de 1993) 2º O saldo da conta individualizada do
FGTS, de servidor não optante, reverterá em favor da União ou da entidade depositante.(grifos nossos) Conforme se depreende da legislação supra transcrita, uma das causas autorizadoras de movimentação da conta
vinculada do FGTS é a despedida sem justa causa, nos termos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho:Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do
respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)(grifos nossos) Entretanto dispõem os artigos 69 e 70 da Lei Municipal nº 16.122/15Art. 69. Fica alterado o regime jurídico dos empregados públicos regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, os quais passam a ser submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei nº
8.989, de 29 de outubro de 1979, na qualidade de servidores públicos estatutários. 1º Aos empregados públicos que ora se encontram com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de recebimento de auxíliodoença, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicar-se-ão os dispositivos desta lei quando da cessação do benefício previdenciário. 2º Aos empregados públicos ocupantes,
exclusivamente, de cargos em comissão ou funções de confiança, ora submetidos ao regime estatutário, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no 13 do art. 40 da Constituição
Federal.Art. 70. Ficam extintos os contratos individuais de trabalho dos empregados públicos que ora passam a ser submetidos ao regime jurídico estatutário, assegurada a contagem dos respectivos tempos de emprego
público para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.Parágrafo único. Os empregados públicos que se
enquadrarem na hipótese prevista no art. 40, 1º, inciso II, da Constituição Federal, exceto os abrangidos pelo 2º do art. 69 desta lei, serão demitidos sem justa causa, nos termos da legislação trabalhista, fazendo jus a todas
as verbas rescisórias daí decorrentes.(grifos nossos) Assim, denota-se que a hipótese de o empregado público que tem o seu regime trabalhista convertido de celetista para o estatutário, passando a deter cargo público na
condição de servidor, não obstante haja a extinção do contrato de trabalho, não se caracteriza como despedida sem justa causa, haja vista que a relação de trabalho continua a existir, só que submetida a novo regime
jurídico. Tal fato é evidenciado em razão de que não foram comprovados nos autos o pagamento das verbas rescisórias previstas no caput do artigo 477 da CLT e, tampouco, o depósito dos valores de que tratam o 1º do
artigo 9º c/c o inciso I do artigo 35 do Decreto nº 99.684/90, que são devidos por ocasião da despedida sem justa causa e necessários para caracterizar a hipótese prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
Portanto, não obstante tenha ocorrido a extinção do contrato individual de trabalho, passando os trabalhadores a se submeterem ao regime estatutário, a rigor não houve a demissão sem justa causa, hipótese esta prevista
pela legislação como autorizadora à movimentação da conta fundiária. Destarte, a situação da impetrante se subsume àquela idealizada pelo inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e inciso VIII do artigo 35 do Decreto
nº 99.684/90, ou seja, deverá implementar o prazo de três anos ininterruptos, sem que haja crédito de depósitos para que, a partir daí, possa exercer o seu direito à movimentação da conta fundiária. Ademais, a alegação de
que, com a revogação do 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/91, houve autorização para o imediato saque do saldo da conta fundiária, após a conversão de regime trabalhista, não se sustenta, haja vista que referida revogação,
a rigor, possibilitou o exercício do direito previsto no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e inciso VIII do artigo 35 do Decreto nº 99.684/90. Nesse sentido, inclusive, os seguintes precedentes jurisprudenciais dos
E. Tribunais Regionais Federais:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIBERAÇÃO DO LEVANTAMENTO DO SALDO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART.
20, INC. VIII, DA LEI Nº 8.036/90. AUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA DO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS DA CONTA INATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. - A conta de FGTS, inativada há mais
de 3 (três) anos, pode ser movimentada. - In casu, não decorreu o triênio após a conversão do regime jurídico dos autores, representados pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE E
COMBATE AS ENDEMIAS DO MUNICIPIO DE N. SRA. DO SOCORRO/SE - SACEMS, da CLT para o Estatuto , em face do art. 1º da Lei Municipal nº 789, de 20 de julho de 2009, tal como previsto no inc.
VIII, do art. 20, da Lei nº 8.036/90. - Apelação não provida.(TRF5, Segunda Turma, AC nº 2009.85.00.005668-2, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, j. 23/02/2010, DJ. 30/03/2010)ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 33.113-1/CE, Rel. Min. José Dantas, DJU de 04/04/1994,
pacificou a orientação de que a conversão de regime não autoriza o saque, por não se tratar de rescisão contratual e nem se equiparar à demissão sem justa causa. Configura-se, assim, a ausência de direito adquirido, só
podendo o levantamento por mera mudança de regime ocorrer na hipótese do artigo 20, VIII, da Lei nº 8.036/90. 2. A jurisprudência assente no TST é de que a transformação do regime jurídico, de celetista para
estatutário, por si só, não autoriza o saque da conta vinculada, somente sendo possível efetuar o levantamento quando transcorrido o triênio legal (Lei nº 8.036/90, art. 20, VII) sem que tenha sido movimentada a conta do
trabalhador. 3. A conversão do regime jurídico trabalhista para o estatutário não autoriza ao servidor o saque dos depósitos do FGTS. (Súmula 30 do TRF da 4ª Região). 4. Apelação e remessa oficial providas.(TRF4,
Terceira Turma, APELREEX nº 2008.71.04.004864-3, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 30/06/2009, DJ. 19/08/2009)AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO E TRANSCURSO DO TRIÊNIO LEGAL FORA DO REGIME DO FGTS. 1. O impetrante foi contratado pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos (SAAE) pelo regime celetista e, posteriormente, foi nomeado para ocupar outro cargo comissionado, tendo seu contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT suspenso por
período superior a 03 (três) anos. 2. No caso dos autos, a possibilidade de movimentação da conta fundiária não se subsume à hipótese do inciso I da Lei nº 8.036/90, uma vez que a conversão do regime celetista para o
estatutário não enseja a extinção da relação contratual anterior. Todavia, os fatos se amoldam ao inciso VIII daquele dispositivo, porquanto a permanência por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS configura
hipótese de levantamento dos depósitos da conta vinculada, inclusive dos créditos complementares decorrentes da atualização monetária do fundo. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.(TRF3, Segunda Turma,
REOMS nº 0000557-94.2007.403.6119, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 28/07/2009, DJ. 06/08/2009)(grifos nossos) Assim, à mingua de autorização legal para a movimentação de saldo de conta de FGTS em
face da conversão do regime celetista para o estatutário, sem observância do prazo trienal estabelecido no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, não há como acolher o pedido vertido pela impetrante na petição
inicial. Além disso, não pode o Poder Judiciário, que atua como legislador negativo, eleger, à revelia de autorizativo legal, outras causas autorizativas para movimentação de conta fundiária, sob pena de ofensa ao princípio
da separação dos poderes previsto na Constituição Federal. Por fim, é de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes. Nesse
influxo, ensina Canotilho que: O princípio da conformidade funcional tem em vista impedir, em sede de concretização da Constituição, a alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida. O seu alcance
primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido Destarte,
entendo que não há direito líquido e certo a ser protegido pelo presente writ. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como
pleiteada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. É incabível a condenação em honorários advocatícios
em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Oficie-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0019558-10.2016.403.6100 - APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES ENSINO OFICIAL EST SP(SP084253 - LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO E SP137057 - EDUARDO
GUTIERREZ) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
Nos termos da Portaria 15/2017, ficam as partes apelantes ou sujeitas a reexame necessário, intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a digitalização dos autos físicos então em curso, que deverá ocorrer
sob responsabilidade e às expensas da referida parte, para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário devendo, ainda, mencionada parte promover a sua inserção no sistema PJE para posterior remessa dos
autos digitais ao Tribunal Regional Federal da 3a. Região pelo Juízo de 1o. grau, em cumprimento aos procedimentos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução PRES TRF3 nº142 de 20/07/2017, conforme a Resolução
PRES TRF3 nº88 de 24/01/2017. Decorrido o prazo sem que o apelante cumpra a determinação de digitalização, intime-se o apelado para que o cumpra nos termos do art.5º da Res. Pres. nº142/2017. Em se tratando de
reexame necessário, exclusivamente, a obrigação de virtualização cabe inicialmente ao autor e posteriormente a ré, nos termos do art.7º da referida resolução. No caso da impossibilidade de digitalização, a parte deve
requer ao juízo a remessa dos autos físicos ao E. TRF da 3ª Região a fim de que o relator aprecie o requerimento. Decorrido o prazo assinalado, sem cumprimento das determinações supra, os autos serão remetidos ao
arquivo sobrestado, onde aguardarão o cumprimento do ônus atribuído às partes, nos termos do artigo 6º da Resolução PRES TRF3 142/2017.
MANDADO DE SEGURANCA
0021995-24.2016.403.6100 - MUNDIAL INSTALACOES TERMICAS LTDA(SP163162A - PAULO HENRIQUE PROENCA PEREIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS
TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 3230 - SIMONE DA COSTA BARRETTA)
Vistos em sentença. MUNDIAL INSTALAÇÕES TÉRMICAS LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINSITRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO - DERAT, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada
proceda à análise dos Pedidos de Restituição de Créditos Tributários, relativos à competência de 2012. Alega a impetrante, em síntese, que por deter créditos relativos a contribuições previdenciárias administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, decorrentes de retenções realizadas pelos tomadores de seus serviços, sob a alíquota de 11% incidente sobre o valor de suas notas fiscais apresentou, perante o Fisco, pedido de
restituição por meio do programa PER/DCOMP. Relata que, referidas PER/DCOMP foram transmitidas no período de 11/07/2012 a 15/04/2013 e que, até a data da presente impetração, seu pedido de análise para
deferimento da restituição dos créditos ali constantes não foram apreciados, em inobservância ao prazo estabelecido na Lei nº 11.457/07 o que demonstra inaceitável desrespeito aos comezinhos princípios exigíveis da
administração pública, tais como o da eficiência, legalidade e mesmo moralidade. Suscita a Constituição Federal, legislação e jurisprudência para sustentar sua tese. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/44. À
fl. 50 foi deferido o pedido de liminar. Devidamente notificada (fl.67), a autoridade impetrada apresentou suas informações (fls. 58/61), por meio das quais esclareceu que a impetrante foi intimada no âmbito administrativo,
para fins de apresentação de documentos complementares aptos a possibilitar a analise dos pedidos de restituição, bem como defendeu a legalidade do ato. As informações vieram acompanhadas dos documentos de fls.
62/65. Intimado (fl. 56), o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada requereu o seu ingresso no feito (fs. 57). Às fls. 69/70 o Ministério Público Federal requereu a intimação da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2018
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