AGRAVANTE: NEUZA MARIA DA SILVA SANTINON, MARCIA ELIZABETH DE MORAIS, CECILIA ELIZABETH DA SILVA, ANGELICA ELIZABETE
DA SILVA FORTTI, PAULO MANOEL DA SILVA, MARCOS MANOEL DA SILVA, JOSE MANOEL DA SILVA, ANTONIO MANOEL DA SILVA,
LUCIANO MANOEL DA SILVA, MAURICIO MANOEL DA SILVA, MARCIO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887,
PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887,
PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887,
PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887,
PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887,
PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887,
PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887,
PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364
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PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887,
PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887,
PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364
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PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Com efeito, o título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao
cálculo da correção monetária.
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária e juros de mora definido na decisão
exequenda. A esse respeito confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO.
COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM
REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar os critérios de cálculo
de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil do processo de
conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe
21/09/2011)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2018
922/2124