SENTENÇA
Tendo em vista a petição da Caixa Econômica Federal (Id 3792851), DECLARO EXTINTO o processo,, nos termos do artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil, APENAS em relação aos contratos números 21.0689.605.0000206-00 e 21.0689.734.0000226-45.
Após as formalidades legais, prossiga-se em relação ao outro contrato firmado entre as partes, de número 21.0689.690-0000051-76.
P.R.I.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000074-21.2016.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: PLANEJA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EZIQUIEL ANTONIO CAVALLARI, CAVALLARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, FABIO
REZENDE CAVALLARI, EZIQUIEL ANTONIO CAVALLARI, AGROPECUARIA MORUMBI S/A
Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557
Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557
Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557
Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557
Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557
Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557
IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-UNIDADE CENTRAL BRASILIA, DELEGADO DA
DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS/SP, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PLANEJA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros, em face
de ato praticado pelo COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-UNIDADE
CENTRAL BRASÍLIA, do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS/SP e do
DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO/SP,
objetivando, em caráter liminar, que as autoridades impetradas suspendam todos os atos de fiscalização relativos aos Procedimentos Fiscais
relatados no presente mandamus até que seja disponibilizada/restituída aos impetrantes toda a sua documentação empresarial apreendida nas
Medidas Cautelares 7250-79.2015.4.01.3400, 44205-12.2015.4.01.3400 e 8520-07.2016.4.01.3400, garantindo a decisão com imposição
de multa às Impetradas caso a determinação não ocorra no prazo de 24 horas após a respectiva determinação judicial, abstendo-se de
proceder a qualquer lançamento fiscal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2018
27/661