0008390-71.2013.403.6114 - KAMISS HOTEL LTDA - EPP(SP260266 - VAGNER CAETANO BARROS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1486 - ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA)
Nos termos da Portaria nº 15, de 29 de novembro de 2010, publicada no Diário Eletrônico de 01/12/2010, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos juntados às fls. 74/75.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000195-63.2014.403.6114 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008147-30.2013.403.6114 () ) - ELEVADORES OTIS LTDA(SP150802 - JOSE MAURO MOTTA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1486 - ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA)
Nos termos da Portaria nº. 15 de 29 de novembro de 2010, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de fls. 170/287.
Nada sendo requerido, solicite-se o pagamento do Perito Judicial. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0002967-62.2015.403.6114 - GERALDO GONCALVES LEAL(SP305095 - VANESSA GONCALVES DE GOUVEIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 892 - ANNA CLAUDIA
PELLICANO AFONSO)
Vistos.Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em 17/03/2015 por GERALDO GONÇALVES LIAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.Aduz o autor que em 25/09/1997, enquanto servidor público da prefeitura Municipal de Diadema/SP obteve, junto ao INSS, Certidão de Contagem de Tempo de Serviço prestado enquanto segurado do regime geral
de previdência.Alega que, no entanto, a referida certidão teria sido expedida com erros, já que o INSS teria deixado de contabilizar os vínculos empregatícios mantidos com as empresas PHILLIPS DO BRASIL, entre
18/10/1963 e 28/08/1964 e METALÚRGICA GLICÉRIO LTDA, entre 01/02/1967 e 22/05/1967, não reconhecidos pela autarquia previdenciária, bem como de reconhecer a especialidade do labor prestado em
condições especiais no período de 16/07/1980 e 19/04/1988, contabilizando-o como tempo de contribuição comum.Afirma que solicitou a retificação da certidão, em 22/12/1998, mas não foi atendido. Diante disso, em
29/11/2000, ajuizou a ação 0016879-90.2000.8.26.0161 (controle 2697/2000), distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP que, no exercício de competência delegada, julgou improcedente o pedido.
Sustenta que a referida sentença, no entanto, foi anulada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, onde o processo recebeu o número 0034154-30.2002.4.03.9999, por ter apreciado apenas um dos pedidos. Em seguida, o
E. TRF-3 julgou procedente o pedido para reconhecer os referidos vínculos e a especialidade pretendida, assegurando sua conversão em tempo comum, em acórdão que transitou em julgado em 09/10/2009.Esclarece o
autor que no curso da referida demanda obteve aposentadoria junto ao Município de Diadema, em 01/03/2006.Alega, no entanto, que se viu obrigado a trabalhar para além do tempo necessário à obtenção do benefício e,
assim, a recolher contribuição previdenciária nesse interregno, justamente em razão da impossibilidade de averbação, junto ao respectivo regime próprio, do mencionado tempo de contribuição, inclusive aquele decorrente
da conversão de tempo especial em comum, de modo que faz jus a indenização material equivalente ao valor pago ao INSS a título de contribuição previdenciária no período de 22/12/1998 a 01/03/2006, quando já
deveria estar aposentado, bem como à indenização dos danos morais decorrentes desse fato. Assim, pede (1) indenização por dano material, tomando-se como base a RMI correspondente a R$ 1.291,03, com correção
monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ainda juros de mora, devidos a partir da citação válida, à base de 1% (um por cento ao mês) e (2) dano moral a ser arbitrado por Vossa Excelência, num
quantum razoável, não inferior a 40 (quarenta) Salários Mínimos vigente e demais cominações, tudo corrigido na forma da Lei, a partir da Omissão geradora dos danos, juros moratórios calculados em 1% (um por cento) ao
mês - desde a data da citação, custas processuais (fls. 02/08).A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/64.Inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema, a ação foi redistribuída ao presente
Juízo em razão do reconhecimento da incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito (fls. 65/70).Em seguida, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (fls. 74).Citado, o INSS
apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação (fls. 79/90). Em seguida, o autor se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial (fls. 95/99).Relatei o essencial. DecidoNos termos do artigo 10, do
Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de ofício.Após a análise dos autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória veiculada pelo autor, razão pela qual se faz necessária a prévia manifestação das partes antes da prolação
da decisão, conforme a mencionada regra processual.Com efeito, e conforme já consignado, o autor ajuizou a presente ação indenizatória em 17/03/2015.Por outro lado, conquanto alegue na inicial que a ação 001687990.2000.8.26.0161 tenha tramitado até 08/10/2014, o fato é que o acórdão do E. TRF-3 que anulou a sentença de primeiro grau e reconheceu a contagem do tempo de contribuição pretendido pelo autor transitou em
julgado em 09/10/2009, tendo o feito de origem tramitado até a data informada (08/10/2014) apenas para a execução da verba honorária a que fora condenada a autarquia previdenciária.Por sua vez, o artigo 202, I e
parágrafo único, do Código Civil prescrevem, respectivamente, que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual e que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.Como se viu, o autor
sustenta que a certidão emitida pelo INSS, em 25/09/1997, continha erros que o impediram de se aposentar oportunamente, obrigando-o a trabalhar além do tempo devido. Assim, requereu sua retificação em 22/12/1998,
data em que alega teria reunido os requisitos para a aposentadoria, caso o tempo de contribuição tivesse sido contado adequadamente, mas não foi atendido.Diante disso, em 29/11/2000, o autor ajuizou, inicialmente, ação
declaratória em face do INSS, visando ao reconhecimento dos vínculos empregatícios mantidos com as empresas PHILLIPS DO BRASIL, entre 18/10/1963 e 28/08/1964 e METALÚRGICA GLICÉRIO LTDA, entre
01/02/1967 e 22/05/1967 e da contagem especial do período de 16/07/1980 e 19/04/1988, trabalhado em condições especiais.Com a obtenção de provimento judicial favorável, cujo acórdão transitou em julgado em
09/10/2009 e no bojo do qual teve reconhecido o tempo de contribuição pretendido (e, indiretamente, o direito à aposentadoria em momento anterior a 01/03/2006), o autor, então, ajuizou a presente demanda indenizatória
apenas em 17/03/2015, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos do reinício da contagem do prazo prescricional, interrompido pela citação do INSS na referida ação declaratória.Diante do exposto, e nos termos do artigo 10, do
Código de Processo Civil, determino a manifestação das partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória veiculada no bojo dos
presentes autos.Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003015-21.2015.403.6114 - CARLOS GABRIEL GONCALVES DE ABREU(SP169165 - ANA LUCIA FREDERICO DAMACENO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M.
DOS SANTOS CARVALHO) X AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(SP373659A - WILSON SALES BELCHIOR)
Intime-se a ré AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos vias originais dos
instrumentos de mandato de fls. 101 e 150.
PROCEDIMENTO COMUM
0005586-62.2015.403.6114 - TOYOTA DO BRASIL LTDA(SP218857 - ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1486 - ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA)
Nos termos da Portaria nº. 15 de 29 de novembro de 2010, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de fls. 283/385.
Nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 272 para o Perito Judicial.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0009136-65.2015.403.6114 - ANDRE FERNANDO ALVES DA SILVA(SP159054 - SORAIA TARDEU VARELA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS
CARVALHO E SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES)
Nos termos da Portaria nº 15, de 29 de novembro de 2010, publicada no Diário Eletrônico de 01/12/2010, manifeste-se a parte autora, acerca da petição de fls. 64.
int.
PROCEDIMENTO COMUM
0002525-69.2016.403.6338 - ERIVALDO VIEIRA DA SILVA X SARA MARIA DOS SANTOS VIEIRA(SP149515 - ELDA MATOS BARBOZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117065 - ILSANDRA
DOS SANTOS LIMA) X STILLO DOCUMENTACAO IMOBILIARIA LTDA - ME
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa acostada às fls. 143.
3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001820-08.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
IMPETRANTE: TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: BIANCA DELGADO PINHEIRO - MG86038, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664, TALES DE ALMEIDA RODRIGUES - MG141891
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO BERNARDO DO CAMPO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos.
Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, Id 9871140.
CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS.
A sentença é clara, não contém omissão, contradição ou obscuridade. A matéria veiculada nos embargos do impetrante tem caráter nitidamente infringente, incabível na hipótese “sub judice” e deve ser apresentada por meio
do recurso cabível.
Com efeito, os presentes embargos são claramente protelatórios, uma vez que a sentença apreciou o pedido e o rejeitou de forma fundamentada.
Se a parte pretende a reforma da decisão, deve apresentar recurso de apelação, e não se utilizar dos embargos de declaração, apresentando o fundamento de omissão para justificar a sua interposição.
Mera leitura da sentença e seu entendimento correto levo à consequência do não cabimento dos embargos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/08/2018
458/1072