SENTENÇA
Vistos.
Tendo em vista a petição da parte exequente comunicando a composição amigável extrajudicial (ID 5380623), julgo extinta a execução, na
forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SãO PAULO, 30 de agosto de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5018011-73.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: TELEFONICA BRASIL S.A., SP TELECOMUNICACOES PARTICIPACOES LTDA., TERRA NETWORKS BRASIL S/A
Advogados do(a) IMPETRANTE: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824, RENATO HENRIQUE CAUMO
- SP256666
Advogados do(a) IMPETRANTE: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824, RENATO HENRIQUE CAUMO
- SP256666
Advogados do(a) IMPETRANTE: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824, RENATO HENRIQUE CAUMO
- SP256666
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP, DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO/DEFIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM
SÃO PAULO - DEMAC/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TELEFÔNICA BRASIL S.A., SP TELECOMUNICAÇÕES PARTICIPAÇÕES
LTDA e TERRA NETWORKS BRASIL S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP – DERAT/SP , DELEGADO DA
DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP (DEFIS/SP) e
DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM
SÃO PAULO (DEMAC/SP), objetivando em caráter liminar que as autoridades impetradas se abstenham de aplicar a vedação ao
pagamento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL imposto aos contribuintes optantes pela sistemática do Lucro Real Anual, com a
suspensão da exigibilidade das estimativas mensais nos termos do artigo 151, IV do Código Tributário Nacional, até que seja comprovado nos
autos o restabelecimento do direito das Impetrantes em transmitir os referidos formulários eletrônicos PER/DCOMP. Subsidiariamente,
requerem que seja autorizada a quitação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL por meio de compensação escritural na forma do art. 66 da
Lei 8.383/91, bem como que seja ao menos determinado que as autoridades coatoras se abstenham de aplicar a vedação constante do inciso
IX do § 3º do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pelo art. 6º da Lei 13.670/18 (i) para as estimativas mensais de IRPJ e CSLL
relativas aos meses de maio a dezembro de 2018 ou pelo prazo da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL) e (ii) com relação aos
créditos tributários constituídos antes do início da vigência da Lei 13.670/18 (30.05.2018).
Em sede de julgamento definitivo do mérito, requerem a confirmação da medida liminar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2018
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