despesas processuais, que incluem as custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 2º, do CPC.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0002500-91.2016.403.6100 - EVALDO CESAR DOS SANTOS MEIRELES(SP256821 - ANDREA CARNEIRO ALENCAR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA TIPO MEMBARGOS DE DECLARAÇÃOAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS nº 0002500-91.2016.403.6100EMBARGANTE: EVALDO CESAR DOS SANTOS MEIRELES Vistos em sentença proferida
no julgamento de embargos de declaração. Opostos embargos de declaração em face da sentença que julgou o pedido improcedente, liminarmente, aduzindo que não houve manifestação sobre: (i) sobre os índices IPCA-E
e do INPC; (ii) o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn nº 493-0, bem como das ADIn nº 4425 e 4357, as quais entenderam que a TR não pode servir de índice de atualização
monetária.Relatei o essencial. DECIDO.Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e apontada
hipótese de cabimento. A sentença embargada não padece de qualquer vício apontado, haja vista que decorre do julgamento do REsp 1614874 que, com o devido julgamento, firmou a seguinte tese:A remuneração das
contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.Deste modo, concluise, assim, que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. PRI.
PROCEDIMENTO COMUM
0002800-53.2016.403.6100 - TECNOTEX COMERCIO E INSTALACOES DE SISTEMAS DE ALARMES LTDA - EPP(SP192292 - PERSIO VINICIUS ANTUNES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP172647 - ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K. DE OLIVEIRA E SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO)
SENTENÇA TIPO A19ª VARA CÍVEL FEDERALAUTOS N.º 0002800-53.2016.403.6100AUTORA: TECNOTEX COMÉRCIO E INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE ALARMES LTDA - EPP. RÉ: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEFVistos em sentença.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a parte autora obter provimento judicial destinado a compelir a Ré a se abster de realizar
lançamentos de débitos na sua conta corrente, bem como de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, também, seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 50.110,27), em parcelas
mensais e consecutivas no montante de R$ 1.611,11.Alega que após a realização de análise contábil-financeira particular, a empresa Autora detectou inúmeras ilegalidade e irregularidades que vem sendo impostas pela
instituição financeira Requerida ao Autor quando da contratação e cumprimento das obrigações ajustadas entre as partes. Sustenta que mediante a imposição de cláusulas e condições desproporcionais e descabidas, o
Autor vem sendo obrigado ao pagamento de valores a maior e indevidos em favor do Banco Requerido, sob pena de ser inscrito em cadastro de devedores (inadimplentes), sofrer restrição de crédito ou transtornos quando
da efetivação de outras operações financeiras, trazendo inúmeros prejuízos aos mesmo.Relata que toda movimentação financeira da Conta Corrente nº 0001110-6, da agência 4105, foi alvo de perícia, cujo laudo concluiu
pela existência de saldo devedor no valor de R$ 50.110,27, corrigidos até fevereiro de 2016.Aponta que a CEF procedeu a lançamentos de débitos incorretos e não autorizados, bem como apurou valores indevidos e
muito superiores àqueles verificados pela perícia.Defende a nulidade das cláusulas relativas à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, valor da parcela com juros, custo efetivo total, entre outras.Pretende a revisão
de todos os valores cobrados pela CEF. Relata pretender quitar o contrato com a venda do veículo que foi ofertado em garantia, na medida em que o outro veículo é suficiente pata garantir a dívida.Indeferido o pedido de
tutela antecipada. Citada, a ré apresentou contestação, fls. 82/88, em que alega: (i) inépcia da petição inicial; (ii) no mérito, pugna pela rejeição do pedido. Réplica, fls. 107/109.Relatei o essencial. DECIDO.A petição inicial
é inepta, pois não descreve adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, fazendo mera ilação de abusividade de cláusulas contratuais, sem ao menos especificá-las, com apontamento de onde residiria a
suposta abusividade.Para revisão contratual é imprescindível indicar a abusividade da cláusula, a cobrança indevida e o valor correto, segundo o ordenamento jurídico. A mera menção a laudo produzido por particular, com
critério que nem o próprio perito esmiúça adequadamente, é insuficiente para dar aptição inaugural, mormente porque compete ao advogado constituído elaborar tal peça segundo os requisitos do Código de Processo Civil.
Cuida-se de petição longa, mas que pouco diz, no que reside a sua inépcia. Inepta a petição inicial, ter-se-ia causa de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, vigora, por força do disposto no art. 488
do CPC/2015, a primazia da decisão de mérito (Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485). Na
esteira daquela regra, em vez de extinguir o processo sem resolução do mérito, posso rejeitar o pedido, eis que tal decisão mais favorece ao réu, a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do
CPC/2015, em especial pela aptidão de fazer coisa julgada material. Supero, assim, a preliminar.As partes gozam de autonomia privada para contratar livremente. Na espécie, a autora não faz menção a qual contrato
pretende revisar, com apontamento das cláusulas abusivas. Nesse caso, julgarei segundo o informado na contestação, na qual consta a celebração de contrato de abertura de conta corrente, com crédito rotativo (cheque
especial). A autora utilizou-se do saldo decorrente do crédito rotativo, sujeitando-se, por conseguinte, às taxas de juros contratualmente estipuladas, em obséquio ao exercício da autonomia privada no ato de contratar e ao
pact sunt servanda, tendo em vista que tal utilização concretiza o contrato de empréstimo. A taxa de juros cobrada pelo uso de cheque especial, a despeito de elevada, não se revela abusiva, porquanto situada dentro da
margem de mercado. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE
CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO PREJUDICADA.1. A limitação da taxa de
juros remuneratórios pactuada no contrato de cartão de crédito à taxa média de mercado aplicada aos contratos de cheque especial é inviável em razão da diversidade da natureza jurídica das operações.2. A alteração da
taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado apurada nas operações da espécie.3. Prejudicada a análise
das questões alusivas à comissão de permanência, configuração da mora e sucumbência até a verificação da taxa de juros aplicada à espécie e constatação da abusividade.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp
1399511/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ABUSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ESPECIFICIDADE EM
RELAÇÃO AO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.1. A cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso concreto, mediante dilação probatória específica, não
tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano, já que taxa compatível com a média de mercado não é considerada excessiva para efeitos de validade do contrato
(Súmula 382/STJ).2. O exame do caráter abusivo da taxa aplicada deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela
modalidade de contratação em discussão na causa.3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1487562/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe
03/06/2015)Caberia ao autor demonstrar que a taxa de juros exigida supera a média de mercado, ônus do qual não se desincumbiu. Tal prova poderia ser realizada pela juntada aos autos das taxas cobradas por outras
instituições financeiras, dispensada a produção de perícia contábil. Nesse ponto, ressalto que o laudo juntado revela-se, novamente, imprestável, pois despreza as taxas de juros do mercado, baseando-se em premissas
equivocadas.A primeira delas é a aplicação de regime de capitalização simples. Admite-se, desde que pactuada, a capitalização mensal de juros. Deveria, assim, ser demonstrada que houve tal procedimento e a ausência de
cláusula contratual a autorizá-lo. Tal ônus é do autor, do qual não se desincumbiu, preferido fazer considerações genéricas na peça inaugural, em vez de se ater ao caso concreto. A segunda premissa equivocada refere-se à
taxa SELIC, não incidente na espécie. O princípio da reciprocidade financeira não tem cabimento nas relações contratuais, em especial quando envolve contratos bancários, eis que há diversidade de situações, a impedir que
se trate igualmente as instituições financeiras, com os riscos que são inerentes a tal atividade, em especial de inadimplemento, e seus consumidores, sujeitos a menor risco ao manter recursos depositados em bancos.Desse
modo, sendo o laudo baseado em premissas equivocadas, com desprezo das cláusulas contratuais, não tem ele a menor serventia. Por fim, ressalto: (i) ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, é ônus desse
demonstrar a abusividade das cláusulas, não sendo, portanto, admitida a inversão do ônus da prova nesse aspecto, principalmente porque a discussão, nessa seara, é de Direito; (ii) não há indicação de quais valores foram
cobrados indevidamente e a razão da suposta cobrança indevida, além das meras conjecturas lançadas na petição inicial; (iii) ainda que o CDC tenha normas de ordem pública, não pode o juiz revisar de ofício cláusulas
contratuais; (iv) não há vulnerabilidade da autora, mas endividamento em razão da utilização de cheque especial, por sua conta e risco, sabendo, desde sempre que haveria encargos contratados e ciente de que o contrato de
mútuo presume-se oneroso; (v) a natureza de contrato de adesão não faz presumir a estipulação de cláusulas abusivas;(vi) admite-se a cobrança de juros capitalizados, desde que pactuada, sendo ônus do autor a prova de
não foi pactuação; (vii) ao falar em cobrança ilegal de juros, encargos financeiros e multas superiores às vigentes, é ônus do autor a prova da abusividade (a petição inicial traz mera conjectura, apontamento vago nesse
sentido); (ix) não há notícia nos autos de exigência de qualquer garantia no contrato, mesmo porque a parte sequer deu-se ao trabalho de juntá-lo (e, provavelmente, de proceder à sua leitura). Dessarte, de rigor a rejeição
do pedido. Ante o exposto, afasto a preliminar e rejeito o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, que incluem custas e honorários
advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do CPC. PRI
PROCEDIMENTO COMUM
0004098-80.2016.403.6100 - RAFAEL AUGUSTO CISCON X VINICIUS MARETTI DE CARVALHO(SP276687 - JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO) X CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP225847 - RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN E SP181374 - DENISE RODRIGUES)
SENTENÇA TIPO A19ª VARA CIVIL FEDERALAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N 0004098-80.2016.403.6100AUTORES: RAFAEL AUGUSTO CISCON e VINÍCIUS MARETTI DE CARVALHORÉU:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/SP.Vistos em sentença.Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando os autores
provimento judicial que reconheça seu direito de prescrever receituários para utilização de agrotóxicos.O autor Rafael é técnico em agricultura e o co-autor Vinícius é técnico em agropecuária, encontrando-se capacitados
para exercerem tais funções, inclusive assinarem receituários de agrotóxicos.Sustentam que o Réu não admite que os técnicos agrícolas e agropecuários assinem receituários de agrotóxicos, apesar de existir amparo legal
para tanto.Afirmam que o entendimento do Réu é equivocado, na medida em que, com o advento do Decreto Lei nº 4.560/02, o legislador pacificou a questão, permitindo ao técnico assinar receituário de
agrotóxico.Deferido o pedido de tutela provisória de urgência. Citado, o réu contestou, fls. 133/160, pugnando pela rejeição do pedido. Houve réplica. Relatei o essencial. Decido.A despeito da contestação, nada a
acrescentar aos fundamentos utilizados quando do deferimento da tutela provisória de urgência, por isso os repito. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a parte autora emitir receituário agrônomo que
prescreve a aplicação e utilização de agrotóxicos.O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.A Lei nº 5.524/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio, aplicável aos técnicos agrícolas de nível médio, assim determina:(...)Art. 2º A atividade profissional do Técnico
Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.(...)Art. 6º Esta Lei será aplicável, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio.(...) grifeiO Decreto nº
90.922/1985, que regulamenta a Lei nº 5.524/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau, assim estabelece:Art. 1º Para efeito do disposto neste
Decreto, entendem-se por técnica industrial e técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos nas Leis nºs 4.027, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de
1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982.Art. 2º É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem:I - tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas de 2º
grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de
1982;II - seja portador de diploma de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor;III - sem habilitação específica, conte, na data da
promulgação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, 5 (cinco) anos de atividade como técnico de 2º grau.Parágrafo único. A prova da situação referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito permitido,
seja por alvará municipal, pagamento de impostos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária.Art. 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas
de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas;III - orientar o coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.(...)Art. 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:(...)XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas,
responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos; (inciso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002).Art. 7º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas
de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.(...) grifeiComo se vê, dentre as atribuições dos técnicos agrícolas encontra-se a seleção e aplicação de métodos de
erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos.Por conseguinte, o técnico agrícola ou agropecuário de nível médio está
habilitado a exercer todos os atos necessários à orientação na compra e venda dos produtos ou insumos utilizados na produção agrícola, inclusive quanto ao direito de prescrever agrotóxicos, uma vez que não há dispositivo
em contrário na legislação pátria.Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO
PARA VENDA DE AGROTÓXICOS. HABILITAÇÃO LEGAL. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte, interpretando a Lei n. 5.524/68, o Decreto n.
90.922/85, com a redação introduzida pelo recente Decreto n. 4.560/2002, e a Lei n. 7.802/89, pacificou o entendimento de que os técnicos agrícolas possuem habilitação legal para prescrever receituário agronômico,
inclusive produtos agrotóxicos. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ). 3. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.(STJ, Segunda Turma, RESP - 278026, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ DATA:13/03/2006).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO. PRODUTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2018
125/510