RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0002250-38.2018.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013470-67.2017.403.6181 () ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ADELIDIO MARTORANO JUNIOR(SP087375 SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI) X ADRIANO BERNARDO DA SILVA X ADRIANO SANTOS ANDRADE(SP036469 - ORIVALDO RODRIGUES NOGUEIRA E SP066251 - ANTONIO ROBERTO
BARBOSA) X ALESSANDRO BOMFIM FERREIRA(SP367563 - WESLEI DE SOUZA PEDROZA E SP234537 - EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS E SP365113 - RAPHAEL DE REZENDE CUNHA E
SP211230E - GABRIEL VIEIRA SILVA) X ALESSANDRO OLIVEIRA SANTANA(SP185478 - FLAVIA ALESSANDRA NAVES DA SILVA E SP206933 - DEMIS ROBERTO CORREIA DE MELO) X
ALEX SILVA VIEIRA(SP281672 - FELIPE FURTADO E SP242199 - DOUGLAS BLUM LIMA) X ALEXANDRE BRUNO DE SIMONE(SP286441 - ANA PAULA PINTO PRADO BERTONCINI E
SP360810 - ALINE LOPES AZEVEDO E SP189780 - EDUARDO ROMUALDO DO NASCIMENTO E SP203548 - ROGERIO NERES DE SOUSA) X ALLAN APARECIDO RODRIGUES DOS
SANTOS(SP242199 - DOUGLAS BLUM LIMA E SP281672 - FELIPE FURTADO) X ALVARO PIRES DA MOTTA E SILVA(SP104465 - FERNANDO TADEU GRACIA E SP128877 - JOSE EDUARDO
FERNANDES E SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI) X ANDRE RICARDO SANTANA BARBOSA(SP328336 - WELLINGTON APARECIDO MATIAS DA CAL) X ANTONIO
AMARAL FILHO(SP375364 - PAULO CEZAR DA SILVA MOURA E SP265690 - MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO) X ARNALDO VASCONCELLOS X CAIO CESAR DE SOUZA
SANTOS(SP162499 - AIRTON JOSE SINTO JUNIOR) X CESAR DOS SANTOS CAMPOS(SP036469 - ORIVALDO RODRIGUES NOGUEIRA) X CRISTIANO FERNANDES DE LIMA(SP221266 MILTON BARBOSA RABELO) X DANIEL DOMINGOS LOPES(SP250797 - NILO NOBREGA DOS SANTOS E SP308181 - MARLY INES NOBREGA) X DAVID DA COSTA(SP162430 - ALEX
SANDRO OCHSENDORF E SP380244 - BEATRIZ SCARANTE E SP364786 - MAYARA GIL FONSECA E SP238734 - VIVIAN RUAS DA COSTA OCHSENDORF E SP252458 - PATRICIA DELL
AMORE TORRES) X DENIS SEIKEI INAMINE(SP036016 - CEZAR EDUARDO PRADO ALVES E SP034269 - LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA E SP077698 - KATIA MARQUES CARRASCO
PRADO ALVES E SP069634 - OSWALDO PUCCI JUNIOR) X DENIS WILLIAM DE ARAUJO(SP298266 - SONIA SILVESTRE ARAUJO REDIGOLO DE JESUS E SP390119 - BARBARAH ALCON
FERNANDES) X DIEGO CHAVES DE ARAUJO(SP190710 - LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS E SP392653 - MARCOS ANTONIO CARDOSO E SP253295 - GUILHERME SOUSA
BERNARDES) X DIEGO JACKSON DO CARMO(SP394314 - FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR) X EDSON DA COSTA NASCIMENTO X ELAINE CRISTINA TIRIBA(SP120917 MARIO ALVES DE SOUZA) X FABIO MASELLI RAIMONDO(SP278242 - THIAGO LACERDA PEREIRA) X FELIPE SANTOS CONCEICAO(SP358465 - REGINALDO COUTINHO DE MENESES E
SP319754 - GICELDA SOUZA SANTOS E SP377324 - JOÃO PAULO GONCALVES DIAS E SP389396 - WLADIMIR DE ALMEIDA JUNIOR E SP400178 - CESAR YUJI MATSUI) X HAILTON BENTO
DOS SANTOS X JANIO QUADROS NETO(SP081138 - MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA E SP072016 - ROSAMARIA PARDINI DE SA DOS SANTOS E SP271920 - ENICELMA APARECIDA
FERNANDES E SP273767 - ANA PAULA SANTOS DE VASCONCELOS) X JEFERSON NARCISO MELO(SP162430 - ALEX SANDRO OCHSENDORF E SP380244 - BEATRIZ SCARANTE E
SP364786 - MAYARA GIL FONSECA E SP238734 - VIVIAN RUAS DA COSTA OCHSENDORF E SP252458 - PATRICIA DELL AMORE TORRES) X JOAO CARLOS DOS SANTOS(SP093514 - JOSE
LUIZ MOREIRA DE MACEDO E SP112654 - LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO E SP173758 - FABIO SPOSITO COUTO) X JONATHAN DE OLIVEIRA DA SILVA(SP104465 FERNANDO TADEU GRACIA E SP128877 - JOSE EDUARDO FERNANDES) X JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA(SP348892 - LUCAS DE LORENA SILVA CUNHA) X JOSE EDUARDO DE SOUZA
SANTOS(SP256203B - MARCUS VINICIUS ROSA) X JOSE VALTER BATISTA SANTOS JUNIOR(SP358078 - GUSTAVO AMORIM DE BARROS) X JULIANA CAROLINA DOS SANTOS(SP213664 FABIANO FERNANDES SIMOES PINTO) X KALLEBY SOUSA MARIANO SANTOS(SP097441A - RAPHAEL ZIGROSSI) X KRISTIAN ROBERT DE OLIVEIRA CABRAL(SP213664 - FABIANO
FERNANDES SIMOES PINTO E SP295793 - ANDRE LUIZ NOBREGA CAETANO) X LEONARDO BENETTI(SP249573 - AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO E SP329206 - DAVID ANTONIO
ROMANO) X LUCA LEGGIERI(SP239904 - MARCELO LUIS ROLAND ZOVICO E SP240221 - MARIA HELENA CARDOSO) X MARCELO JOSE DA SILVA(SP190710 - LUIZ EDUARDO CARVALHO
DOS ANJOS E SP392653 - MARCOS ANTONIO CARDOSO) X LUIZ MARCELO DA SILVA SIQUEIRA(SP287898 - PEDRO GERONIMO DA SILVA NETO E SP346453 - ANDERSON RODRIGUES
DA ROCHA) X MARCUS VINICIUS CORREIA DA SILVA(SP134651 - MARCIA CRISTINA DA SILVA SANMARTIN E SP137358 - MARCO ANTONIO BOTELHO) X MARIO VITOR DO
CARMO(SP394314 - FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR E SP135436 - MAURICIO BALTAZAR DE LIMA) X MOUNIR RAFIC NADER(SP274839 - JOAO BATISTA AUGUSTO
JUNIOR E SP125000 - DANIEL LEON BIALSKI E SP218976E - LUIZ AUGUSTO SANTA CRUZ MACHADO NETO E SP219635E - ANA BEATRIZ TABARELLI KRASOVIC E SP298533 - BRUNO
GARCIA BORRAGINE E SP380142 - ROSANA LARA ONHA E SP204623 - FLAVIO TORRES E SP353531 - DARIO FREITAS DOS SANTOS E SP249618 - DAVI GEBARA NETO) X NELSON
ROBERTO SOUZA BUENO(SP260727 - DIEGO SOARES DE OLIVEIRA SCARPA) X NORBERTO FANTINELLI X OSCAR MADALENO DOS SANTOS FILHO(SP258850 - SILVANO JOSE DE
ALMEIDA) X PAULO CEZAR BARBOSA(SP139614 - MATHEUS GUIMARAES CURY E SP140634 - FABIO AUGUSTO VARGA) X PAULO VARGAS DE OLIVEIRA FILHO(SP147989 - MARCELO
JOSE CRUZ E SP180185 - LUIZ AMERICO DE SOUZA E SP316598 - YURI RAMOS CRUZ E SP303933 - ANSELMO MUNIZ FERREIRA) X REGINALDO SANTANA DE ABREU(SP301118 - JOSE
SARAVIO DA SILVA JUNIOR E SP319789 - LUIZ CARLOS ARAUJO RODRIGUES JUNIOR) X REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR(SP364786 - MAYARA GIL FONSECA E SP380244 - BEATRIZ
SCARANTE E SP162430 - ALEX SANDRO OCHSENDORF) X ROBERTO LIMA DOS SANTOS(SP187436 - VALDEMIR BATISTA SANTANA E SP359937 - MARIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR)
X SEBASTIAO GOMES DE SA(SP242199 - DOUGLAS BLUM LIMA E SP281672 - FELIPE FURTADO) X VALMIR CATARINO DE SOUZA(SP258850 - SILVANO JOSE DE ALMEIDA) X VITOR
MARTINS(SP236701 - ALINE PRATA FONSECA) X ANDRE LUIZ DA SILVA BRITO(SP319754 - GICELDA SOUZA SANTOS E SP358465 - REGINALDO COUTINHO DE MENESES) X OSIRIS DOS
SANTOS COSTA(SP319754 - GICELDA SOUZA SANTOS E SP358465 - REGINALDO COUTINHO DE MENESES) X MARCIO DE ANDRADE(SP250142 - JONATAS DE SOUSA NASCIMENTO)
ATENÇÃO DEFESAS: PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES: Tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e considerando que a
defesa dos recorridos ALEX SILVA VIEIRA, SEBASTIÃO GOMES DE SÁ e ALLAN APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS já apresentou as contrarrazões recursais (fls. 969/974), determino:Intimem-se as
defesas dos recorridos ALESSANDRO BOMFIM FERREIRA, ALEXANDRE BRUNO DE SIMONE, ANDRE RICARDO SANTANA BARBOSA, DANIEL DOMINGOS LOPES, DENIS SEIKEI INAMINE,
ELAINE CRISTINA TIRIBA, FABIO MASELLI RAIMONDO, JONATHAN DE OLIVEIRA DA SILVA, KALLEBY SOUSA MARIANO SANTOS, LUCA LEGGIERI, LUIZ MARCELO DA SILVA
SIQUEIRA, MARCUS VINICIUS CORREIA DA SILVA, OSCAR MADALENO DOS SANTOS FILHO, ROBERTO LIMA DOS SANTOS e VALMIR CATARINO DE SOUZA para que apresentem as
contrarrazões ao recurso em sentido estrito, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, intimem-se os referidos réus para constituírem novos defensores, no prazo de 5 (cinco) dias; ou, caso não possuam condições para
constituírem advogado, desde já nomeio a Defensoria Pública da União para apresentação das contrarrazões, dando-se vista.No silêncio, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União para a apresentação das
contrarrazões recursais.Com a juntada, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações necessárias.São Paulo, data supra.
Expediente Nº 6907
LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA
0013384-96.2017.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010474-96.2017.403.6181 () ) - ROGERIO BRASILIANO DA COSTA(SP187028 - ALEXANDRE CORDEIRO DE
BRITO) X JUSTICA PUBLICA
Vistos.Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu requerimento de concessão de liberdade provisória, formulado em favor de ROGÉRIO BRASILIANO DA COSTA, brasileiro, inscrito no CPF sob o
n.º 147.245.758-75, RG n.º 22.241.915/SSP/SP, filho de Eunice Fernandes da Costa e Evio Brasiliano da Costa, nascido aos 19/01/1972, acompanhado da documentação de fls.150/174 (fls.146/149).O MPF
manifestou-se às fls.176, reiterando manifestação pela manutenção a prisão preventiva.Decido.A defesa do acusado ROGÉRIO BRASILIANO DA COSTA reitera pedido, formulado em audiência de custódia, o qual foi
indeferido pelo Juízo, diante de divergência acerca do endereço do acusado (fls.145).Considerando a atual fase de cognição da ação penal, foram verificados indícios suficientes de autoria, além da comprovação da
materialidade delitiva, os quais possibilitaram o recebimento da denúncia em relação ao requerente (ação penal n.º 0015508-52.2018.403.6181).No entanto, tendo em vista a apresentação voluntária do acusado, bem
como sua residência fixa, ora comprovada, por meio dos esclarecimentos e documentos acostados aos autos pela defesa (fls.150/174), verifico que a medida excepcional da prisão preventiva já não se faz mais necessária,
diante da, em tese, participação coadjuvante na organização criminosa e ausência de qualquer função de comando pelo requerente, havendo a possibilidade de se estabelecer medidas diversas menos gravosas suficientes
para garantir da aplicação da lei penal e da instrução criminal. Isto porque, conforme consta nos autos, o acusado teria participado de negociações acerca de compra e venda de Terminal junto ao Porto de Santos com os
acusados Bozidar Kapetanovic, Paulo Nunes de Abreu, juntamente com os Alex Peres Pimentel, Álvaro Pires da Motta e Silva, e Nelson Roberto Souza Bueno, elementos esses que, por ora, ensejam a configuração de sua
participação no crime.Observo ainda, conforme folhas de antecedentes ora juntadas, o requerente não ostenta registros criminais, sendo que a situação fática e jurídica acima explanada justifica a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, em face do caráter excepcional da primeira.É certo também que qualquer descumprimento às medidas estabelecidas, poderá ensejar em nova decretação de prisão
preventiva. Posto isso, defiro o pedido da Defesa, concedo liberdade provisória ao acusado ROGÉRIO BRASILIANO DA COSTA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º 147.245.758-75, RG n.º 22.241.915/SSP/SP,
filho de Eunice Fernandes da Costa e Evio Brasiliano da Costa, nascido aos 19/01/1972, a teor do artigo 321 do Código de Processo Penal, impondo-lhe medidas cautelares alternativas à prisão, válidas até a data da
publicação da sentença ou revogação expressa pelo Juízo: a) Comparecimento em Juízo, na Subseção em que reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art.319, inciso I do CPP); b) Proibição de
mudança de endereço ou de se ausentar por mais de oito dias da Subseção Judiciária onde residente, sem comunicar o Juízo (art.319, IV c.c.328 do CPP); c) Comparecimento a todos os atos do processo (art.328 do
CPP); d) Não se envolver novamente em qualquer outra ocorrência policial; e) Não manter contato com os outros acusados (artigo 319, inciso III, do CPP);f) Proibição de saída do país, sem autorização do Juízo;g)
Comparecimento perante a autoridade policial, mediante intimação, garantido o direito ao silêncio;h) Entrega do passaporte à Secretaria deste Juízo para custódia.Expeça-se alvará de soltura clausulado, ficando obrigado o
indiciado a comparecer neste Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua soltura para assinar termo de comparecimento. Oficie-se à Polícia Federal, comunicando a
proibição de saída do país do acusado, bem como para que informe a eventual existência de passaporte válido em nome do acusado.Deverá constar ainda do termo de compromisso que o descumprimento de qualquer das
condições acima impostas poderá ensejar em decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Intimem-se.
Expediente Nº 6909
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010265-30.2017.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002564-91.2012.403.6181 () ) - JUSTICA PUBLICA X ALCEU DE OLIVEIRA LOPES(RS025317 - JOSE LUIS DOS
SANTOS MACHADO) X ALEX SANDRO LEMOS DA ROSA X CARLOS ALBERTO DA ROZA PACHECO(RS050569 - LEONARDO CORREA FERNANDES)
Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal de Gravataí/RS (fl. 569), perante o juízo deprecado, indicando que o beneficiário CARLOS ALBERTO DA ROZA PACHECO deixou de cumprir as
condições celebradas na audiência de apresentação de proposta de suspensão condicional do processo (fls. 351/352).O Parquet de São Paulo/SP, em fevereiro de 2017, já havia requerido a intimação de CARLOS para
esclarecimentos (fl. 452), ante a notícia de descumprimento anterior das condições pactuadas.O beneficiário compareceu no juízo deprecado em maio de 2017 pessoalmente em Secretaria (fl. 489 e 493), e deu
continuidade ao cumprimento das condições acordadas. Ocorre que, diante de novo descumprimento, o Ministério Público Federal requereu a revogação do benefício (572). Decido.Assiste razão ao órgão ministerial.Uma
vez estabelecidas as condições de suspensão processual, nos termos da Lei n. 9099/95, inclusive com a concordância do beneficiário, a princípio não há espaço para modificações e, tampouco, para descumprimento, por se
tratar de um benefício concedido com o objetivo de evitar a eventual aplicação de pena.Eventualmente, diante de fatos supervenientes que tornem dificultoso o cumprimento, é possível que as condições sejam alteradas e,
em caso de situação excepcional, não cumpridas na data pactuada, mas desde que mediante justificativa idônea, conforme julgamento do Juízo, a depender das circunstâncias, e não ao alvedrio do beneficiário.No caso em
tela, foram estabelecidas ao beneficiário diferentes condições, a saber: a) Proibição de ausentar-se de Gravataí/RS por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo; b) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como para comprovar residência;c) Pagamento de 12 (doze) cestas básicas, no período de 1 (um) ano, no valor de R$137,00 (cento e trinta e sete reais) cada,
em favor do Asilo Nossa Senhora Medianeira, Gravataí. Ocorre que, como se percebe da manifestação ministerial de fl. 569, o beneficiado deixou de realizar o comparecimento na forma estipulada em alguns meses, e,
mesmo após ser intimado para prestar esclarecimentos acerca do cumprimento das medidas, compareceu no Juízo Deprecado em junho de 2017 e, depois, somente em outubro de 2017, ocasião em que declarou não ter
comparecido nas datas fixadas em razão de atividade profissional, assim como comprovara o pagamento em atraso das cestas básicas.Apesar da justificativa acima apresentada, o fato é que, nos termos da manifestação
acostada à fl. 569, o beneficiado compareceu apenas 15 vezes em Juízo, quando deveria ter comparecido 24 vezes. Uma breve análise dos autos denota que o beneficiário agiu com má-fé diante das oportunidades que lhe
foram oferecidas, pois embora tenha se comprometido expressamente a cumprir as condições celebradas perante o Juízo deprecado (fls. 351/352), deixou de fazê-lo por mais de uma vez, apesar das intimações para prestar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2018
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