0007402-92.2018.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6302045973
AUTOR: ANTONIO ROBERTO MISTICO (SP304125 - ALEX MAZZUCO DOS SANTOS, SP360269 - JESSICA MAZZUCO DOS
SANTOS, SP287306 - ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Recebo a petição protocolizada pela parte autora em 14.08.2018 como desistência da presente ação.
Em face do acima exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, julgo extinto o
processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
0005167-55.2018.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6302046043
AUTOR: EDELSON BENETTI (SP104617 - LUIS ANTONIO CONTIN PORTUGAL) JOSE SILVIO LA ROCCA (SP104617 - LUIS
ANTONIO CONTIN PORTUGAL) ELEIDA BENETTI CANESIN (SP104617 - LUIS ANTONIO CONTIN PORTUGAL) ELIETE
BENETTI LA ROCCA (SP104617 - LUIS ANTONIO CONTIN PORTUGAL) LOURDES APARECIDA TOFFANELLO (SP104617 LUIS ANTONIO CONTIN PORTUGAL) CARLOS ROBERTO CANESIN (SP104617 - LUIS ANTONIO CONTIN PORTUGAL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recebimento de resíduos do benefício do falecido
RICIERI BENETTI.
O INSS pugnou pela extinção do processo, uma vez que não houve requerimento administrativo.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, é necessário ressaltar que, em face da ausência de pedido em sede administrativa, o feito merece ser extinto sem julgamento
do mérito, ante a ausência de uma das condições da ação, ou seja, o interesse processual.
Cumpre destacar que as condições da ação, por serem questões de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão “pro judicato” e, portanto,
podem ser examinadas em qualquer fase do processo, enquanto não proferida a sentença.
Destaque-se que o interesse processual somente pode resultar da pretensão resistida. Desse modo, o pedido administrativo é condição
indispensável para o ajuizamento da demanda e, conseqüentemente, à caracterização do direito à ação, conforme a lição do Professor Cândido
Rangel Dinamarco, verbis:
“a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e
adequação de provimento e do procedimento desejados.”(cf. Execução Civil. 2a edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1987, p. 229).
Ressalte-se que não se está exigindo que a parte autora esgote completamente o procedimento administrativo, mas, isto sim, que no mínimo
requeira o levantamento no Posto de Concessão do INSS, sob pena de restar maculado o princípio da separação dos poderes insculpido no
artigo 2º, da Constituição Federal, pois que a função jurisdicional somente pode ser exercida, na espécie, como substitutiva da função executiva
eventualmente lesiva ao cidadão.
Assim, ausente, na hipótese, o interesse processual da parte autora, pelo que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo a parte autora carecedora da ação por ausência de interesse processual, pelo que declaro extinto o processo sem
julgamento de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO
2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO
EXPEDIENTE Nº 2018/6302001522
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2018
511/1486