não mais interessa ao processo, determino a imediata restituição ao mencionado réu. INTIME-SE. b) Quanto às armas e munições apreendidas em poder do Delegado de Polícia Federal MÁRIO MENIN JUNIOR,
INTIME-SE referido acusado a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos comprobatórios da regularidade quanto à aquisição e registro das armas, bem como a autorização para o uso regular. Com a
apresentação da documentação, tornem os autos conclusos para análise quanto à possibilidade de restituição das armas e munições apreendidas. C) MÍDIASQuanto ao HD mencionado no ofício de fl. 1221, determino a
sua manutenção e acautelamento no cofre da secretaria desta 9ª Vara Federal de Campinas/SP. Por sua vez, com relação à mídia Blu-Ray indicada à fl. 1247, determino a sua manutenção nos autos, a fim de possibilitar
acesso às partes. D) DIVERSOS Em razão do transcurso do tempo, reputo prejudicado o pedido de fls. 1248/1249.Finalmente, manifeste-se o MPF acerca dos pedidos defensivos de fls. 1214/1218. Ciência ao Ministério
Público Federal. Publique-se.
Expediente Nº 5003
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008332-03.2010.403.6105 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1440 - BRUNO COSTA MAGALHAES) X JOEL SCOLARI(SP243030 - MARCELA PRISCILA MALTA SOLDERA) X PAULO
EDUARDO MORAES FRAZAO(SP225209 - CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR E SP382073 - INGRID FOLTZ HANSER)
Diante da certidão de fls.363, intime-se a defesa do réu JOEL SCOLARI a apresentar o endereço da testemunha JOSÉ EDCLER DA SILVA BRITO, no prazo de 05(cinco) dias. Fica consignado que o silêncio será
interpretado como desistência da oitiva da referida testemunha e preclusão para a substituição.
Publique-se a decisão de fls.362/362-V.
------------------------------------------------------------------------------DECISÃO FLS.362/362-V: Vistos em decisão.Ambos os acusados foram citados e apresentaram resposta escrita à acusação. Quanto às
preliminares invocadas pelas defesas, afasto desde já a prescrição da pretensão punitiva estatal apontada pelo corréu Paulo Eduardo Moares Frazão. O crédito tributário objeto da denúncia foi constituído em 30/10/2009
(fl. 252) e este é o marco inicial para contagem da prescrição. Portanto, entre o marco inicial e o recebimento da denúncia, e entre o recebimento e a presente data não transcorreu o prazo de 12 (doze) anos relativo à
prescrição. Por sua vez, verifico que a denúncia apresentou fatos típicos e declinou de maneira clara as condutas delitivas relacionadas aos acusados, de modo a permitir a atuação das defesas, não havendo que se falar em
inépcia da exordial acusatória. Quanto às demais teses suscitadas, tais como a Inexistência provas; ausência de comprovação de poderes de gestão; ausência dolo; exclusão da culpabilidade em razão de suposta
inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras da empresa e questões relacionadas ao tipo de concurso das condutas imputadas, dizem respeito ao mérito da ação penal e serão oportunamente
apreciadas por este Juízo. Neste exame perfunctório, não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes. Da mesma forma, da leitura da inicial, observo que os fatos
nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor dos acusados. Assim, não estando configuradas quaisquer das hipóteses de
absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DETERMINO o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal. Designo o dia 28/03/2019, às 14:30
horas, para audiência de instrução e julgamento, ocasião em será ouvida a testemunha de acusação LUCIANO LIMOLI JUNIOR, comum às defesas, bem como as testemunhas de defesa JOSÉ EDER, ADENILSON E
PAULO ROBERTO, bem como será realizado o interrogatório dos acusados JOSÉ E PAULO, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.Intimem-se as testemunhas por mandado (oficial de justiça deste
fórum federal) a comparecer no dia e hora designados perante este Juízo, notificando-se o superior hierárquico, quando for o caso.Notifique-se o ofendido, para que, querendo, adote as providências necessárias para
comparecimento ao ato. Ressalto que, em se tratando de réu solto com defensor constituído, sua intimação se dará apenas na pessoa de seus advogados, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do
art. 370, 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Expediente Nº 5004
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008213-98.2008.403.6109 (2008.61.09.008213-8) - JUSTICA PUBLICA X WALDEMIR DONIZETI TABAI(SP048419 - APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA) X BENTO DIAS PACHECO BOTELHO
NETO(SP103723 - JOSE MARCIO DE TOLEDO PIZA) X LUIS FELIPE THOMAZI MACHADO BOTELHO(SP324307 - MARIO AUGUSTO CARNEIRO DA ROCHA E NEVES E SP147361 - ROGERIO
RODRIGUES URBANO) X ALINE SOUZA FONTANINI DE CARVALHO(SP243612 - SILVIO AUGUSTO PELLEGRINI DE OLIVEIRA)
S E N T E N Ç A1. RelatórioBENTO DIAS PACHECO BOTELHO NETO, WALDEMIR DONIZETI TABAI e LUIS FILIPE THOMAZI MACHADO BOTELHO, qualificados nos autos, foram denunciados pelo
Ministério Público Federal, como incursos, o primeiro, nas penas dos artigos 18 e 19 da Lei Federal n 10.826/2003 e nos artigos 129, 251 e 261 do Código Penal; o segundo, nas penas dos artigos 12, 16, 18 e inciso VI
do parágrafo único do artigo 16, todos da Lei Federal n 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento; e o terceiro, nas penas do artigo 18 e artigo 16, parágrafo único, inciso VI, ambos do Estatuto do Desarmamento.Narra a
exordial acusatória (fls. 553/560):O acusado WALDEMIR D. TABAI importou dois tipos de munição, um deles de uso restrito: possuía em sua casa diversas armas de fogo de diferentes modelos, algumas de origem
estrangeira, e uma grande quantidade de munições de diferentes calibres, sendo que uma parte, tanto das armas quanto das munições, são de uso restrito ou proibido; e, recarregou cartuchos de munição, tudo isso, sem a
devida autorização e regulamentação junto ao Exército Brasileiro.O denunciado BENTO DIAS P. BOTELHO exportou para o Brasil, por via aérea, ao menos em duas oportunidades, munição sem a devida autorização,
sendo duas delas referentes a munição de usos restrito e endereçada ao outro correu, WALDEMIR D. TABAI, contendo 06 (seis) caixas de pontas de munição para rifle; a segunda, endereçada ao correu LUÍS FILIPE T.
M. BOTELHO, contendo 2500 espoletas (cápsulas de espoleamento), expondo a perigo a aeronave e toda sua tripulação. As espoletas contidas na segunda importação citada acima explodiram no Brasil no centro de
distribuição dos Correios durante a expedição da mercadoria vindo a causar lesões corporais leves em um funcionário.O acusado LUÍS FILIPE T. M. BOTELHO importou cerca de 2500 cápsulas de espoleamento
(usadas em cartuchos de munição) e fez a recarga de cartuchos de munição sem a devida autorização da autoridade competente.Consta dos autos que, no dia 20 de agosto o acusado BENTO DIAS P. BOTELHO postou
na agência dos Correios, em Miami, USA, duas encomendas aéreas para o Brasil. Uma contendo aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) espoletas, além de iscas para pesca, discriminadas, apenas, como conteúdo
de iscas de pesca, endereçada para Aline Carvalho Botelho, com endereço na Avenida Gessy Lever, 915, Valinhos, SP; e a outra contendo 04 (quatro) caixas de pontas de munição para rifle da marca NOSLER, 02
(duas) caixas de pontas de munição para rifle da marca HORNARDY, além de 01 (um) ferrolho - componente de um rifle, com discriminação de conteúdo de equipamentos de pesca noturna, para Diego Tabai, com
endereço na Avenida Santa Lidea, 581, Piracicaba, SP. Nos dois casos, BENTO DIAS P. BOTELHO usou como remetente nomes diversos do seu; André Neto, para a primeira encomenda e Armando Rodrigo Neto
para a segunda. O acusado BENTO DIAS P. BOTELHO foi fotografado pelo inspetor fiscal de Miami no momento dessas duas postagens.A encomenda direcionada a Aline Carvalho Botelho explodiu no dia 29 de agosto
de 2008 no Centro de Encomendas dos Correios, em Valinhos, sendo que um dos fragmentos lançados pela explosão causou escoriações e um corte no braço do servidor Wellington Silva de Jesus, que foi socorrido na
Santa Casa de Valinhos. O Núcleo de Criminalística da Polícia Federal foi até o local da explosão e, de acordo com o Laudo de Exame de Local n 4742/20087, após uma varredura numa área de 20 (vinte metros),
concluiu que a explosão foi causada pela detonação de cerca de 2500 (dois mil e quinhentos) espoletas em razão de um choque mecânico - um objeto postal de 09 (nove) quilos foi despejada sobre referida encomenda na
esteira do centro de distribuição dos Correios.BENTO DIAS P. BOTELHO foi ouvido em sede policial e confessou que enviou de Miami, EUA, no dia 20 de agosto, iscas de pesca e espoletas para seu irmão, ora correu,
LUÍS FILIPE T. M. BOTELHO; e pontas de projéteis para seu amigo WALDEMIR DONIZETI TABAI, também correu; e que usou outros nomes como remetentes para fazer uma surpresa. Disse, ainda, que ele e seu
irmão, LUÍS FILIPE T. M. BOTELHO, deixaram materiais, relativos a armas e munições, na casa do outro acusado, WALDEMIR D. TABAI, em razão de viagens que fariam.Em razão da explosão ocorrida no centro de
distribuição dos Correios, fora expedido e cumprido mandado de busca e apreensão no endereço de Aline Carvalho; e identificado pelos Correios a postagem, no mesmo dia, com o mesmo endereço do remetente, da
segunda encomenda citada acima. Assim, fora expedido um segundo mandado de busca e apreensão, cumprido em Piracicaba, no endereço do destinatário WALDEMIR D. TABAI, no mesmo dia em que a encomenda
suspeita foi entregue, 01.09.2008.No cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço de Aline Carvalho, a polícia federal encontrou no local o coacusado LUÍS FILIPE, irmão de BENTO DIAS P.
BOTELHO e proprietário do imóvel; e apreendeu, no local, uma grande quantidade de armas e munições de diferentes tipos e calibres descritos no auto circunstanciado de busca e apreensão, além de Aline Botelho, com
quem o acusado vivia.Na ocasião, o coacusado LUÍS FILIPE T. M. BOTELHO foi ouvido, em sede policial, e apresentou um certificado de registro, em seu nome, para as atividades de colecionador e uso desportivo nas
modalidades atirador, caçador e tiro prático, além de 04 (quatro) guias de tráfego emitidos peio Exército Brasileiro. As armas e munições encontradas em sua residência estão contidas dentre aquelas que ele possui
autorização do Exército Brasileiro para ter em sua posse (f. 190-195).No cumprimento do segundo mandado de busca e apreensão, em Piracicaba, os policiais federais encontraram o coacusado WALDEMIR D. TABAI,
proprietário do imóvel, e a encomenda postada pelo acusado Bento Dias P. Botelho, no dia 20 de agosto, além de um grande acervo de armas, munições e equipamentos para recarga de cartuchos descritos em 111 (cento
e onze) itens no auto de apresentação e apreensão. As munições que o acusado WALDEMIR D. TABAI havia acabado de receber de Bento Dias P. Botelho foram, inicialmente, descritas no auto de apresentação e
apreensão separado: 04 (quatro) caixas de pontas de munição para rifle da marca NOSLER e 02 (duas) caixas de pontas de munição para rifle da marca HORNARDY. Posteriormente, no auto de apresentação e
apreensão lavrado em relação a todo o material apreendido, as duas caixas de pontas de munição para rifle da marca HORNARDY foram listadas sob o n 98 e, de acordo com o Laudo Pericial n 2856/2009
NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP16, trata-se de munição de uso restrito.Em sede policial, WALDEMIR D. TABAI confirmou que naquele dia havia recebido duas encomendas dos Estados Unidos, uma contendo 400
(quatrocentos) projéteis de calibre 30 enviados por seu amigo, ora correu, BENTO DIAS P. BOTELHO, e na outra um componente usado de um ferrolho para reposição de uma de suas armas. Disse, também, que parte
do material apreendido em sua casa pertence a BENTO DIAS P. BOTELHO e que possui autorização do Exército como colecionador de armas de fogo e como atirador, mas que não tem autorização para recarregar
munições e nem a documentação referente a aquisição e autorização de compra de parte do material apreendido. Ele apresentou um certificado de registro, em seu nome, para as atividades de colecionador e uso desportivo
nas modalidades atirador e tiro prático, além de 06 (seis) guias de tráfego emitidos pelo Exército Brasileiro. No certificado de registro apresentado constam apenas cinco armas (correspondentes aos itens 03, 04, 05, 11 e
34 do auto de apreensão e apreensão) dentre as 39 (trinta e nove) apreendidas. Os Correios informaram que outras 03 (três) encomendas provenientes dos Estados Unidos foram entregues no endereço do acusado
WALDEMIR D. TABAI, em 2008.Os três acusados, WALDEMIR D. TABAI, LUÍS FILIPE T. M. BOTELHO e BENTO DIAS P. BOTELHO, disseram, em sede policial, a quem dos três pertenciam cada um dos
objetos - armas, munições e material de recarga - apreendidos na casa de WALDEMIR D. TABAI.Após a definição, pelos acusados, acerca dos objetos apreendidos que pertenciam a cada um deles, o Comando Militar
do Sudeste informou se, no dia 01 de setembro de 2008, os acusados possuíam registro ou autorização que abarcasse as armas, munições e equipamentos de recarga que eles afirmaram possuir. Assim, a situação dos
acusados, no dia 01.09.2008, era a seguinte:WALDEMIR D. TABAI1) Não tinha a atividade de recarga apostilada ao seu certificado de registro; portanto, não tinha autorização para ter a propriedade dos itens 40 a 48,
50 a 58, 64 a 71, 81, 82 e 95 a 97. Os itens 40 a 48 e 50 a 58 estão descritos no Laudo Pericial n 194/2009 - NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP20 e, dentre esses, os itens 40-44 e 51-62 referem-se a equipamentos e
acessórios para recarga e munições. Todos os itens mencionados no laudo constam na relação de produtos controlados peio Exército. Os itens 64, 69, 96 e 97 estão descritos no Laudo Pericial n 194/2009 NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP21, sendo que os itens 96 e 97 fproiéteis) foram classificados como de uso restrito. O item 95 (projéteis) está descrito no Laudo NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP n 6739/200922.2) As armas
que constam nos itens 1, 6, 7, 8, 10, 17, 18, 20, 25, 26, 28, 32, 36 e 38 do auto de apreensão não foram localizadas no SIGMA e nem nos bancos de dados antigos. De acordo com Laudo Pericial n 5344/2008 NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP24, as armas que constam nos itens 1 (origem: República Theca), 6 (origem: Alemanha), 7 (origem: Brasil) e 20 (origem: Espanha) são de uso restrito: as demais, itens 8, 10, 17, 18, 25, 26,
28, 32 (origem: EUA). 36 e 38, não;3) As armas constantes nos itens 9 (origem : Itália), 1225, 13 (origem: Espanha), 14, 22 (origem: Itália), 23, 24, 27, 30 (origem: EUA), 33 (origem: EUA) e 35 estão sem numeração e
não podem ser localizadas no SIGMA. Referidas armas estão relacionadas no Laudo Pericial n 5344/2008 - NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, sendo que as armas descritas nos itens 13 e 33 são de uso restrito. As armas
constantes nos itens 02 (origem: Espanha), 11, 21, 29, 37 estão cadastradas em nome de terceiros. Referidas armas também estão descritas no laudo supra citado.LUÍS FILIPE T. M. BOTELHO:1) Não possuía a
atividade de recarga apostilada em seu certificado de registro. Portanto, não poderia ter a propriedade dos itens 98 a 100, 103, 105 e 106. O itens 98, 99 (subitens 5.1 a 5.9, sendo de uso restrito, apenas os subitens 5.1 e
5.5 a 5.9) e 100 são de uso restrito e estão descritos, respectivamente, nos Laudos Periciais NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP ns 2856/2009, 4757/2009 e 6739/2009, Os itens 103 e 106, subdividido nos subitens 106A a
106F, estão descritos, respectivamente, nos Laudos Periciais NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP ns 6276/200930 e 3650/200931 e estão relacionados no Anexo I - Relação de Produtos Controlados pelo Exército - do
Decreto n 3665/2000; os subitens 106A a 106F, com exceção do subitem 107, referem-se a equipamentos e acessórios para recarga de munições. O item 105 está descrito no Laudo Pericial n 4757/2009 NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP.Foram arroladas duas testemunhas de acusação (fl. 560).A denúncia foi recebida em 08/01/2013 (fl. 562).Os réus foram citados às fls. 738 (BENTO e WALDEMIR) e 884 (LUIS) e
apresentaram resposta escrita à acusação às fls. 584/626 (WALDEMIR), sem arrolar testemunhas; fls. 692/701 (BENTO), que também não arrolou testemunhas; e fls. 758/761 (LUIS), que arrolou duas testemunhas (fl.
762).O MPF pediu a substituição das testemunhas arroladas, por equivoco, na denúncia, pelas constantes de fl. 890.Não sobrevindo aos autos hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do
feito (fls. 910/911).As testemunhas de acusação foram ouvidas às fls. 1025/1028 e 1049/1051, e as de defesa foram inquiridas às fls. 1094/1096 (esta na qualidade de informante), 1104/1105 e 1111.Em audiência
realizada perante este Juízo, os réus foram interrogados. Seus depoimentos encontram-se gravados na mídia digital de fl. 1111.Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2018
698/836