ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008627-93.2017.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X MARIO MENIN JUNIOR(SP282499 - ANTONIO LUIZ BARROS DE SALLES FILHO E SP370349 - BEATRIZ FERREIRA JUBILUT E SP367196 IGOR MAXIMILIAN GONCALVES) X LUIS FRANCISCO CASELLI(SP282636 - LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO) X SILVIO OLIVEIRA MILEO(SP172322 - CRISTIANE VALERIA
DE QUEIROZ FURLANI E SP093629 - JOAO BATISTA GARCIA DOS SANTOS E SP263528 - SUELEN ROSATTO E SP366902 - JESSICA CAROLINE GALVÃO OLIVEIRA E SP304298 - CAMILA
GARCIA MILEO E SP263368 - DANIELE ROCHA RODRIGUES) X JOSE CELSO SILVA(SP234017 - JORGE LUIS LAGE)
Vistos em decisão.Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de MÁRIO MENIN JÚNIOR, LUIS FRANCISCO CASELLI, SILVIO OLIVEIRA MILEO e JOSÉ CELSO SILVA, como
incursos nas penas do artigo 2º, combinado com artigo 1º, 1º, da Lei nº 12.850/13 e artigo 317, do CP. Somado a isso, denunciou LUIS FRANCISCO CASELLI nas penas do artigo 328 do mesmo diploma legal. Foram
arroladas 12 (doze) testemunhas pela acusação (fl. 331). A denúncia foi parcialmente recebida, com relação aos acusados LUIS FRANCISCO CASELLI, SILVIO OLIVEIRA MILEO e JOSÉ CELSO SILVA (fl. 333),
ocasião em restou determinada a citação e intimação para apresentação da defesa, nos termos do artigo 396 do CPP. MÁRIO MENIN JÚNIOR, por sua vez, foi notificado a oferecer resposta preliminar, nos termos do
artigo 514 e seguintes do CPP (fl. 375), cuja peça se encontra às fls. 380/468.A exordial acusatória também foi recebida quanto ao acusado MÁRIO MENIN JÚNIOR, no dia 17 de janeiro de 2018, ocasião na qual se
determinou a sua citação e intimação para apresentar a resposta escrita à acusação. Todas as respostas escritas à acusação foram apresentadas e encontram-se acostadas às fls. 559/566 (réu José Celso); fls. 567/580 (réu
Silvio), fls. 944/949 (acusado Mário Menin) e fls. 950/973 e 1010/1027 (Luis Francisco). Ressalto que o acusado Mário Menin Jr. ratificou a defesa de fls. 374/462 quando da apresentação da sua resposta escrita à
acusação. Em 23/04/2018 este Juízo proferiu a decisão saneadora de fls. 1072, na qual, especialmente, determinou-se a juntada a estes autos da íntegra da escuta ambiental captada na sala do acusado MÁRIO MENIN
JUNIOR, na sede da Polícia Federal em São Paulo. Na ocasião, também restou determinada a vista do feito ao Ministério Público Federal para que se manifestasse acerca das defesas apresentadas. Às fls. 1204/1206, a
defesa constituída pelo corréu Mário Menin Júnior acostou manifestação na qual apresenta a qualificação completa das suas testemunhas. Ao final, pugnou pela substituição da testemunha Marlon Jeferson de Almeida pela
testemunha Giovanni Celso Agnoleto, Delegado de Polícia, lotado na Delegacia de Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos. À fl. 1221, o Departamento de Polícia Federal encaminhou o HD requisitado por
este Juízo. Em resposta, este Juízo determinou que os arquivos constantes no HD fossem transferidos para mídias DVD ou Blu-Ray, com o intuito de possibilitar o acesso integral do conteúdo às partes (fl. 1229).Finalmente,
às fls. 1250/1254, o Ministério Público Federal manifestou-se acerca das respostas escritas à acusação apresentadas pelas partes. Resumidamente, pugnou pelo prosseguimento do feito, haja vista que em nenhuma das
defesas foram apresentadas hipóteses de absolvição sumária.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO I - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em uma síntese apertada, foram suscitadas pelas defesas as seguintes
teses:Inépcia da denúncia ante a ausência de descrição pormenorizada das condutas delituosas; inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa; inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção; que o
acusado MÁRIO MENIN JÚNIOR recepcionou as informações quanto às irregularidades na Prefeitura de Paulínia e procedeu ao encaminhamento na Superintendência da Polícia Federal de São Paulo; que a empresa
RECIPLACA não existia, à época, e que, tampouco, produzia qualquer produto; que o acusado JOSÉ CELSO jamais participou ou integrou qualquer esquema criminoso e ausência de suporte probatório mínimo quanto às
imputações feitas na denúncia. Especificamente, o acusado MÁRIO MENIN JÚNIOR também arguiu algumas preliminares às fls. 380/468.A título de exemplo, aponta irregularidades na busca e apreensão realizada no
endereço da sua genitora e ausência da intimação do réu para indiciamento, feito indiretamente, o que ensejaria nulidade por não coleta prova. A despeito do esforço defensivo, não há qualquer vício ou nulidade nos autos
que deva ser sanado por este Juízo. O endereço da mãe do acusado Mário Menin Jr. constou como endereço válido no bojo do Inquérito Policial correlato e foi corretamente diligenciado. Por seu turno, quanto ao
indiciamento indireto do acusado, não verifico ter sido cometido com abuso de poder; o ato foi realizado com base em elementos indiciários de autoria e materialidade que autorizavam sua prática. Ressalto, ademais, que
neste momento, cancelar ou tornar inválido o indiciamento nos moldes realizados não alteraria em nada a situação vigente, na qual o acusado responde como réu na presente Ação Penal com denúncia recebida na
integralidade. Não considero, ainda, ter ocorrido nenhuma violação aos direitos fundamentais do acusado, premissa apresentada sem maiores descrições quanto a isso. Finalmente, não se pode olvidar que o inquérito policial
é peça meramente informativa, não vigorando os princípios do contraditório e da ampla defesa nessa etapa procedimental, sendo que eventuais irregularidades não geram, em regra, efeitos na ação penal. Nesse sentido, STJ
- RHC 67.178/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017) Portanto, não constato qualquer irregularidade na fase investigativa do presente
feito, seja no indiciamento indireto do acusado Mário Menin Júnior, seja em perícias realizadas e/ou abertura de lacres. Também não considero ter ocorrido direcionamento ou reprodução de fatos inverídicos (falaciosos) no
procedimento inquisitivo como quer fazer crer a defesa constituída pelo corréu Mário Menin Jr. Finalmente, não verifico ter ocorrido sonegação de documentos ao acusado em questão. Quanto aos diálogos interceptados,
conforme remansosa jurisprudência, reputo desnecessária a transcrição total das conversas. Nesse sentido passo a colacionar o seguinte julgado:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO SEMILLA. É SUFICIENTE A EXISTÊNCIA
DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO NO MOMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL E DE QUALQUER REGRA DE
CONEXÃO/CONTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14 E AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. COLHEITA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE FORMA ACIDENTAL. POSSIBILIDADE. SERENDIPIDADE. A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PREENCHE OS
REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DILAÇÃO DE PRAZO DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NOS AUTOS. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONFRONTANDO AS VOZES INTERCEPTADAS COM AS VOZES DOS
RÉUS. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE MONITORAMENTO
TELEFÔNICO. NÃO CONHECIDO O PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR COMPARAÇÃO COM OUTROS FEITOS. MATERIALIDADE DOS TRÊS FLAGRANTES DEMONSTRADA.
AUTORIA RELATIVA AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. PENAS DOS
RÉUS INALTERADAS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os réus João Alves de Oliveira, Ralph Oliveira do Amaral Filho, Eunice Terezinha Pereira da
Cunha, Nelson da Cunha, Nerivaldo da Cunha, Sidneis Aparecido Pereira, Marco Antonio Santos, Mauro Mendes de Araújo e Apolônio Leal de Almeida, pelo cometimento dos crimes descritos nos artigos 33, caput, 35
c.c. o artigo 41, inciso I, todos da lei nº 11.343/2006, mediante o concurso material de delitos. Após o recebimento da denúncia, houve o desmembramento do feito em relação ao corréu Apolônio Leal de Almeida. 2.
Narra a peça acusatória que os fatos tratam da Operação Semilla, desmembramento da Operação Niva, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo (PCD nº 003498-54.2009.403.6181), iniciada em julho
de 2010. Relata que, durante o acompanhamento das atividades alvos da Operação Niva, identificou-se a organização criminosa chefiada por Eurico Augusto Pereira, a partir de contatos mantidos entre PERNAMBUCO e
SLOBODAN KOSTOVSKI (PETER), nos quais PERNAMBUCO intermediava a venda da droga, fornecida e internalizada por EURICO e seus associados, a PETER, razão pela qual EURICO passou a ser incluído nas
medidas de monitoramento telefônico então em curso. (...) 16. É desnecessária a transcrição integral do conteúdo dos diálogos telefônicos interceptados pela autoridade policial, bastando que seja efetuada a degravação dos
excertos imprescindíveis ao embasamento da denúncia. Precedente. 17. A Lei nº 9.296/96 não prevê a necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes captadas em interceptações telefônicas. De acordo
com o disposto no artigo 184 do Código de Processo Penal, com exceção do exame de corpo de delito, pode o juiz negar a perícia requerida pelas partes, quando esta se mostrar desnecessária ao esclarecimento da
verdade. No caso dos autos, além dos elementos colhidos durante o inquérito policial, houve a produção de prova testemunhal e documental, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cujo teor corroborou o
conteúdo dos diálogos oriundo das interceptações telefônicas. Nessa senda, a existência de robusto conjunto probatório a embasar a condenação dos réus torna desnecessária a realização da perícia em questão, razão pela
qual rejeita-se a preliminar de nulidade, bem como o pedido de conversão do julgamento em diligência. 18. Indeferido o pleito de anulação do processo por ausência de transcrição integral dos áudios, ausência de tradução
dos diálogos em língua estrangeira, e a possibilidade de manipulação nas gravações, já que o sistema de arquivo RTF é que contém as informações, e que este arquivo são editáveis, e portanto passível de modificação a
qualquer momento, sem deixar vestígios. Conforme assinalado na r. sentença, as mídias com as gravações integrais dos monitoramentos estavam disponíveis às defesas, de modo que, entendendo pela existência de vício nas
traduções ou transcrições efetuadas pela Polícia Federal, os réus poderiam ter apontado trechos específicos, bem como o conteúdo supostamente correto de tais trechos, o que não ocorreu. A defesa se limitou a fazer
alegações genéricas, pressupondo a existência, inclusive, de manipulação das gravações, com base somente no sistema de arquivo que contém as informações. (...) 30. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus João
Alves de Oliveira, Ralph Oliveira do Amaral, Nerivaldo da Cunha, Eunice Terezinha Pereira da Cunha, Nelson da Cunha, Sidneis Aparecido Pereira, Marco Antônio dos Santos e Mauro Mendes de Araújo a que se nega
provimento. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58204 - 0013360-78.2011.4.03.6181, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ) Grifos nossos. Quanto ao conteúdo captado na escuta ambiental realizada na sala do
acusado MÁRIO MENIN JUNIOR, na sede da Polícia Federal em São Paulo, verifico que a íntegra da captação foi encaminhada pelo Departamento de Polícia Federal, conforme ofício juntado à fl. 1221. Posteriormente,
este Juízo determinou a transferência dos arquivos constantes do HD para mídias DVD ou Blu-Ray, com o intuito de possibilitar o acesso integral do conteúdo às partes (fl. 1229). Referida determinação judicial foi atendida,
conforme fls. 1244/1247.Com relação à inépcia da denúncia apontada pelas defesas, em geral, faço constar que as condutas tipificadas foram devidamente descritas e indicada tanto a materialidade como as autorias
delitivas, de modo a permitir a atuação de todas as defesas. Desta forma, este Juízo entendeu por bem receber a inicial acusatória em sua integralidade, justamente por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal e ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, dentre as quais se inclui a inépcia da denúncia.Consigne-se que para o recebimento da denúncia
basta que estejam presentes indícios de autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase, o Princípio In Dúbio Pro Societatis. Afasto, assim, as preliminares de nulidade e inépcia alegadas pelos acusados.Quanto à
justa causa, a matéria já foi analisada quando do recebimento da inicial acusatória, haja vista que não foram reconhecidas as hipóteses do artigo 395 do CPP. Especificamente quanto ao crime de organização criminosa, nos
termos da bem lançada manifestação Ministerial de fls. 1250/1254, considero estarem presentes os elementos mínimos de imputação, quanto a todos os acusados, no sentido de que teriam se associado, de forma
estruturada e com divisão de tarefas, com o fim de obter vantagem patrimonial mediante a prática de crimes de corrupção. Todavia, são elementos que deverão ser cabalmente comprovados ao longo da instrução probatória
que, portanto, se faz essencial.Quanto ao crime de corrupção passiva, verifico que as alegações suscitadas pela defesa do corréu SILVIO DE OLIVEIRA MILEO são questões atinentes ao mérito da causa, a demandar
instrução probatória. No mesmo sentido as demais teses defensivas apresentadas, as quais serão analisadas após a realização das audiências de instrução e julgamento e regular instrução do feito. Assim, neste exame
perfunctório, não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes. Da mesma forma, da leitura da inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto
no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor dos denunciados.Não estando configuradas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397
do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal.Nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 05/02/2019 às
15:30 horas para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão realizadas as oitivas das seguintes testemunhas de acusação, comuns à defesa do corréu LUIS FRANCISCO CASELLI, e algumas comuns
também a outros corréus, conforme abaixo assinalado:Emerson Baptista de Oliveira - Secretário de Segurança Pública de Paulínia/SP (fl. 03) - endereço comercial na cidade de Paulínia/SP, Rua Pref. José Lozano Araújo,
1551, Parque Brasil 500. Paulo Sérgio Mantovani - assessor do Prefeito de Paulínia/SP (fl. 10), endereço comercial na cidade de Paulínia/SP, Rua Pref. José Lozano Araújo, 1551, Parque Brasil 500. (testemunha comum
também à defesa do corréu José Celso Silva).Dixon Ronan Carvalho - Prefeito Municipal de Paulínia/SP (fl. 118), endereço comercial na cidade de Paulínia/SP, Rua Pref. José Lozano Araújo, 1551, Parque Brasil
500.Tatiana Maia de Castro, Presidente do Fundo Social do Muncípio de Paulínia, em união estável com o Prefeito Dixon Ronan Carvalho (fl. 124), endereço comercial na cidade de Paulínia/SP, Rua Pref. José Lozano
Araújo, 1551, Parque Brasil 500; Izabella Piuzana Mucida, Delegada de Polícia Federal (fl. 130), lotada no SIP/SR/PF/SP (setor de inteligência policial da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo),
endereço na Rua Hugo DAntola, 95 - Lapa de Baixo, São Paulo - SP, 05038-090 (testemunha comum também à defesa do corréu Mário Menin Jr).Valcir de Andrade Emerick (fl. 36) - Corregedor da Guarda Municipal
de Paulínia, endereço comercial na cidade de Paulínia/SP, Rua Pref. José Lozano Araújo, 1551, Parque Brasil 500. (testemunha comum também à defesa do corréu Mário Menin Jr).Paulo de Tarso Ribeiro Silva, síndico no
edifício localizado na Rua Luiz dos Santos Cabral, 55, Jardim Anália Franco, SP (fl. 134)Pedro Moura Cardoso, zelador no edifício localizado na Rua Luiz dos Santos Cabral, 55, Jardim Anália Franco, SP (fl. 134)Roberto
Cicarelli, publicitário (fl. 167), endereço comercial na Rua Alameda Gabriel Monteiro da Silva, 2407, Bairro Jardins, São Paulo/SP;Arthur Augusto Campos Freire, Advogado (fl. 169), endereço residencial na Rua Itela
Franco Soudera, 186, Bairro Balneário Tropical, Paulínia/SP;Sandro César Caprino, vice-prefeito do Município de Paulínia/SP (fl. 171), endereço comercial à Rua Pref. José Lozano Araújo, 1551, Parque Brasil 500,
Paulínia/SP; (testemunha comum também à defesa do corréu José Celso Silva).Expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a fim de que seja providenciada a oitiva das testemunha com
endereço naquela localidade, Izabella Piuzana Mucida - Delegada de Polícia Federal (fl. 130), Paulo de Tarso Ribeiro Silva (fl. 134); Pedro Moura Cardoso (fl. 134) e Roberto Cicarelli (fl. 167), POR MEIO DO
SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, na data e horário acima designados. Providencie-se o agendamento junto à referida Subseção Judiciária.Nos termos do artigo 221 do CPP, intimem-se por mandado através de
oficial de justiça oficiante nesta Subseção Judiciária de Campinas/SP, as testemunhas que possuem prerrogativa de função (Dixon Ronan Carvalho - Prefeito Municipal de Paulínia/SP (fl. 118) e Sandro César Caprino, viceprefeito do Município de Paulínia/SP (fl. 171), a indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam em comparecer na data e horário acima designados. Intimem-se as demais testemunhas acima elencadas, com
endereço na cidade de Paulínia/SP, por mandado, através de oficial de justiça oficiante nesta Subseção Judiciária de Campinas/SP, a fim de que compareçam neste Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP na data e
horário acima designados. Notifique-se o superior hierárquico, quando necessário. Ressalto que, em se tratando de réu solto com defensor constituído, sua intimação se dará apenas na pessoa de seu advogado, por
intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.Notifique-se o ofendido para que, querendo, adote as providências necessárias
para comparecimento ao ato.Oportunamente, serão ouvidas as demais testemunhas arroladas pela defesa dos acusados Mário Menin Jr e Silvio de Oliveira Mileo, bem como serão realizados os interrogatórios dos réus. II DELIBERAÇÕES COMPLEMENTARESA) DILIGÊNCIAS Quanto às diligências requeridas pelo corréu SILVIO, INTIME-SE a defesa a justificar a pertinência e imprescindibilidade da juntada aos autos do
procedimento administrativo instaurado pela Corregedoria da Polícia Federal em face do acusado Mário Menin Júnior. Quanto aos demais requerimentos, a defesa não comprovou a impossibilidade de requistar,
diretamente, material probatório à Prefeitura Municipal de Paulínia. Portanto, por ora, indefiro referidas diligências. B) BENS APREENDIDOS Com relação às armas e munições apreendidas, DETERMINO:a) Com
relação à pistola de pressão da marcao GAMO (Espanha), calibre 4.5, modelo AF-10, apreendida em poder do acusado JOSÉ CELSO (Fls. 200/203), considerando-se que o referido bem já foi periciado (fls. 864/868) e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2018
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