APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021739-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MARIANE DOS SANTOS RUFINO
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCELA POSSEBON CAETANO - SP150162, DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO - SP0329501N
Advogados do(a) APELADO: MARCELA POSSEBON CAETANO - SP150162, DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO - SP0329501N,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021739-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MARIANE DOS SANTOS RUFINO
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCELA POSSEBON CAETANO - SP150162, DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO SP0329501N
Advogados do(a) APELADO: MARCELA POSSEBON CAETANO - SP150162, DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO SP0329501N,
RELATÓRI O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de
sentença que julgou procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder às demandantes o benefício de
pensão por morte decorrente do falecimento de Paulo Rufino, ocorrido em 28 de setembro de 2007, desde a data do óbito,
observando-se que o pensionamento vincendo será devido apenas à coautora Maria Aparecida dos Santos e as parcelas vencidas
serão devidas também à coautora Mariane dos Santos Rufino, proporcionalmente, até a data em que esta completou 21 anos de
idade. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos
de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais,
notadamente os honorários periciais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº
11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2018
1147/1403