Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado.
00110 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000119-85.2014.4.03.6131/SP
2014.61.31.000119-5/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APARECIDO DONIZETTI BATISTA DA PALMA
SP021350 ODENEY KLEFENS e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
OS MESMOS
APARECIDO DONIZETTI BATISTA DA PALMA
SP021350 ODENEY KLEFENS e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
00001198520144036131 1 Vr BOTUCATU/SP
Nos processos abaixo relacionados, de ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, Coordenador do Gabinete da Conciliação, tendo em vista a juntada de proposta de acordo por parte do INSS em preliminar de seus
recursos, promovo a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, como segue:
"Tendo em vista que o objeto do presente recurso se restringe à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária, vem o INSS apresentar a seguinte
PROPOSTA DE ACORDO:
1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada;
2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E.
3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88.
5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção
monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação.
6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária.
7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária.
8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado.
9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desistência do prazo recursal"
Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado.
00111 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035345-56.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035345-0/SP
RELATORA
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
NIVALDO RODRIGUES DA SILVA
SP206229 DIRCEU MIRANDA JUNIOR
15.00.00073-4 1 Vr LUCELIA/SP
Nos processos abaixo relacionados, de ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, Coordenador do Gabinete da Conciliação, tendo em vista a juntada de proposta de acordo por parte do INSS em preliminar de seus
recursos, promovo a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, como segue:
"Tendo em vista que o objeto do presente recurso se restringe à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária, vem o INSS apresentar a seguinte
PROPOSTA DE ACORDO:
1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2018
939/1066