Ao SUDI para constar a CONDENAÇÃO na situação do réu MARCIO ROGÉRIO DOVAL.
Intimem-se as partes.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007977-90.2009.403.6181 (2009.61.81.007977-3) - JUSTICA PUBLICA X PAULO TADEU TEIXEIRA(SP331148 - STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA) X NELCI XAVIER TEIXEIRA(SP331148 STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA)
Recebo o Recurso de Apelação, tempestivamente interposto pela defesa dos réus PAULO TADEU TEIXEIRA E NELCI CHAVIER TEIXEIRA às fls. 777, cujas razões encontram-se às fls. 778/788, em seus regulares
efeitos.
Intime -se o Ministério Público Federal para apresentar as contrarrazões ao apelo ora recebido.
Após, determino, desde já, que subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Intimem-se as partes.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006138-93.2010.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001974-22.2009.403.6181 (2009.61.81.001974-0) ) - JUSTICA PUBLICA X FABIANO GASPAR ROSSETO(SP168706 EDUARDO JOAQUIM MIRANDA DA SILVA E MS011953 - SAMIR EURIKO SCHUCK MARIANO) X EVERSON APARECIDO PEREIRA RIBEIRO DA SILVA(SP034678 - FREDERICO MULLER) X
EMERSON RAFAEL DA COSTA(PI000175B - CRISTINIANO FERREIRA DA SILVA E SP176923 - LUCIANO ALVES DA SILVA) X EDER MATHIAS BOCSKOR X CLAUDEMIR LUCAS DO CARMO
Considerando que o expediente referente ao despacho anterior não consta na relação de Hastas Públicas Unificadas para qual foi designado, torno sem efeito o despacho anterior, devendo a Secretaria providenciar nova
inclusão dos bens na Central de Hasta Pública Unificada da Justiça Federal.
Considerando-se a realização das 209ª, 213ª e 217ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as
datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is), a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª. Região, oportunamente pela
Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber:
Dia 11/03/2019, às 11h, para a primeira praça.
Dia 25/03/2019, às 11h, para a segunda praça.
Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 209ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas:
Dia 10/06/2019, às 11h, para a primeira praça.
Dia 24/06/2019, às 11h, para a segunda praça.
De igual forma, não tendo sido arrematado o lote total ou parcial na 213ª Hasta, redesigno o leilão para as seguintes datas:
Dia 12/08/2019, às 11h, para a primeira praça.
Dia 26/08/2019, às 11h, para a segunda praça.
Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006509-52.2013.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007289-26.2012.403.6181 () ) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1059 - ANA LETICIA ABSY) X EVERTON SILVA DOS
SANTOS(SP378212 - MARCELA ROLIM ABREU E SILVA)
Defiro o pedido de desarquivamento e vista dos autos ao acusado pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos aos arquivo.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004447-68.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X VALMIR SILVERIO DO NASCIMENTO(SP125992 - SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD E SP120118 - HERBERTO ANTONIO LUPATELLI
ALFONSO E SP384381 - DEBORA SANNOMIA ITO E SP203621 - CORA HELENA LUPATELLI ALFONSO)
SENTENÇA PROFERIDA AOS 10/12/2018, FLS. 273/275
Tipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 11 Reg.: 305/2018 Folha(s) : 105Vistos, etc.Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL- MPF em
desfavor de VALMIR SILVÉRIO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, com imputação do delito previsto no artigo 334-A, IV, do Código Penal.Narra a denúncia que em 22 de abril de 2015, na Rua Francesco
Germiniani, 49, em São Paulo/SP, o réu foi surpreendido expondo à venda, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira (cigarros), introduzidas clandestinamente no país.Segundo o MPF,
policiais civis estavam de patrulha quando avistaram o réu, que teria alegado dificuldades para conseguir um emprego desde que chegou à cidade de São Paulo, vindo do Rio Grande do Norte.A denúncia, fls. 155/157, foi
recebida em 06 de novembro de 2017, conforme fls. 156/158.O réu foi regularmente citado (fl. 187) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (fls. 188/218), alegando aplicação do princípio da
insignificância e ausência de provas.Em decisão de 14 de agosto de 2018 (fl. 235), foi afastada a hipótese de absolvição sumária em vista da ausência de qualquer das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo
Penal, determinando-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência.Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de novembro de 2018, foi realizado o interrogatório, conforme termo e mídia
audiovisual de fls. 243/244.Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (fls. 245).O Ministério Público Federal ofereceu memoriais às fls. 247/248, pugnando pela condenação, por
reputar presentes a materialidade e a autoria.A defesa apresentou memoriais às fls. 251/270 em favor do denunciado, pugnando pela absolvição por ausência de provas.Informações criminais do réu juntadas em apenso.É o
relatório do essencial. DECIDO.Inicialmente, mister consignar estarem presentes os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. Passo ao exame do mérito.O réu foi denunciado
pela prática do delito descrito no artigo 334, 1º, III, do Código Penal, verbis:Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco)
anos.(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)(...)IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)Transpondo-se a descrição legal para a hipótese em apreço conclui-se
que a denúncia não procede, senão vejamos.I- DA MATERIALIDADEA materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de infração e termo de apreensão (fls. 74/75), pela representação fiscal para fins penais
15771.726166/2015-91 (fls. 99/100), e pelos laudos periciais de fls. 122/124 e 125/126.Conforme se verificou, houve a apreensão de 900 maços de cigarro, a um valor total de R$ 4.050,00 (fl. 75). De acordo com a
imagem de fl. 27, tratava-se de cigarros das marcas Eight e San Marino, de procedência estrangeira, importados clandestinamente, sem a devida autorização das autoridades competentes.Outrossim, conforme informação
da Autoridade Fiscal, a tributação devida a título de imposto de importação e IPI, seria, à época, no valor de R$ 2.025,00 (fl. 100).Por fim, de acordo com a perícia, não havia o selo de controle relativo ao recolhimento do
IPI (fl. 123), bem como foi reconhecida a procedência estrangeira (fl. 126).Destarte, a materialidade do delito de contrabando está devidamente delineada nos autos.II- DA AUTORIAPor outro lado, não há elementos
suficientes que corroborem para a autoria delitiva.Isto porque não há uma prova sequer produzida sob o crivo do contraditório que sustente uma condenação.Como é sabido, para fins de recebimento da denúncia, vigora o
princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo justa causa, impõe-se a instauração da ação penal.Neste sentido, em fase inquisitorial, foram colhidos depoimentos de testemunhas, as quais, em tese, indicariam a
autoria delitiva do réu.Ocorre que o MPF não se preocupou em arrolar quaisquer testemunhas. No caso dos autos, a prova, para fins de autoria, era exclusivamente testemunhal.Apenas a partir do depoimento daqueles que
presenciaram o fato, seria possível constatar o eventual envolvimento do réu na prática delitiva.Todavia, apenas o réu foi ouvido ao longo da instrução processual. Em audiência perante este juízo, negou a propriedade dos
cigarros, os quais pertenceriam à terceiro de nome Tião, do qual também não possuía informações suficientes.No que diz respeito à prisão em flagrante, disse ter sido levado à presença da Autoridade no contexto de uma
correria havida após a abordagem dos policiais civis. Afirmou, ainda, que assinou papeis sem conhecimento, tendo sido libertado posteriormente em razão de fiança.Assim, toda a instrução processual se resumiu ao
interrogatório acima mencionado. Ainda que tivesse admitido a prática delitiva, igualmente, não seria possível a procedência da ação penal, haja vista não ter havido qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório, e
não seria possível a procedência de ação penal com base exclusivamente em confissão.Destaque-se, aqui, que não se está a afirmar a irrelevância de elementos probatórios obtidos durante a investigação. Ao revés, os
depoimentos de testemunhas no momento da prisão em flagrante foram cruciais para a presença de justa causa, para fins de recebimento da denúncia.Do mesmo modo, é possível, na forma do art. 155, do Código de
Processo Penal, a condenação com base em provas obtidas exclusivamente durante a investigação, desde que se tratem de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Ocorre que este não é o caso dos autos. Se por
um lado, para fins de materialidade, é desnecessária a confecção de novo laudo pericial além daquele providenciado durante a investigação, o mesmo não se dá em relação à oitiva das testemunhas, haja vista que seus
depoimentos não são irrepetíveis, no tocante à comprovação da autoria.Deste modo, a presente instrução, haja vista a ausência de arrolamento de testemunhas, se tornou inútil e dispendiosa, tomando tempo e recursos
escassos do Poder Público.Neste sentido, cito entendimento deste E. TRF-3ª Região:PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33,
CAPUT, ART. 35, CAPUT, C. C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, E DO ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RELATIVAMENTE À
AUTORIA E AO DOLO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Materialidade comprovada. 2. A autoria delitiva e o dolo dos crimes não estão suficientemente
demonstrados pelo conjunto probatório. O acolhimento do pedido do Parquet federal implicaria fundamentar a condenação do acusado exclusivamente em elemento informativo não amparado por prova judicial, conforme
se depreende do contexto probatório ora analisado. O depoimento da menor apreendida na posse de substância entorpecente, tomado na sede policial, efetivamente precisaria ser ratificado em juízo para que possuísse o
peso de prova plena, pretendido pela acusação, a teor do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que o simples fato de não ser encontrada para depor na fase judicial não converte automaticamente o
seu depoimento inquisitorial em prova irrepetível, prevalecendo, assim, a garantia do contraditório quanto à formação da prova oral, de sorte a se reputar insuficiente a oitiva na fase inquisitorial para amparar uma
condenação na hipótese em que não corrobore outros elementos de prova.3. A acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório, ainda mais considerando que as testemunhas ouvidas não asseveraram, em nenhum
momento, que a droga encontrada com a menor teria, realmente, relação direta com o réu. 4. O depoimento da menor na fase policial resta isolado, não podendo servir como prova única e exclusiva para a condenação, de
modo que, ao contrário do que sustenta o órgão ministerial em sua Apelação, a prova testemunhal, consistente nas declarações do condutor e da testemunha do flagrante, não concede outros indícios, plurais e coerentes, da
autoria delitiva. (...) 6. Diante da insuficiência do depoimento colhido na fase extrajudicial da menor para sustentar o pedido de condenação, carente de prova produzida em sede judicial, de rigor, portanto, a manutenção da
absolvição de WILLAMS FERNANDO VENCESLAU com base no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). 7.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, Apelação Criminal n. 63994, 0000974-51.2014.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 23/10/2018, eDJF3 Judicial 1, Data :05/11/2018).Assim, ausentes provas quanto à autoria, é de rigor a absolvição do acusado.DISPOSITIVOEm face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim
de ABSOLVER o réu VALMIR SILVÉRIO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em relação ao crime previsto no artigo 334-A, 1º, inciso IV do Código Penal, conforme o disposto no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.Sem condenação em custas (art. 804 do CPP).Transitada em julgado a decisão façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos na sequência.P.R.I.C.São Paulo/SP, 10
de dezembro de 2018.BARBARA DE LIMA ISEPPIJuíza Federal Substituta Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 07/01/2019
DESPACHO PROFERIDO AOS 07/01/2019, FLS. 279
Recebo o Recurso de Apelação, tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal a fl. 278, em seus regulares efeitos, abrindo-se nova vista ao recorrente para a apresentação de suas razões de apelação. Com a
juntada das razões de apelação, intime-se a defesa para tomar ciência da sentença de fls. 272/275, bem como para apresentar as contrarrazões ao apelo ora recebido.Após, determino, desde já, que subam os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2019
195/639