postura de descrédito com o Poder Judiciário.Assim, ainda nesta última hipótese em que restasse provado que o dinheiro seria seu (o que não aconteceu), seria o caso de que fosse informado o referido juízo em que tramita
a ação mencionada, a fim de que se pudesse apurar o quantum devido.Deste modo, há indícios de que a referida quantia possa ter sido obtida com o proveito do crime.Assim, de rigor reconhecer ser do interesse das
investigações a manutenção da apreensão nos autos, para eventual realização de perícia nos bens e para se proceder à investigação quanto à origem de tais produtos, nos termos do art. 118 do CPP. A exegese dos artigos
118 e 120 do Código de Processo Penal permite afirmar que a dúvida sobre a propriedade e origem lícita dos bens deve ensejar o indeferimento do pedido, em razão do interesse processual. Nesse sentido cito o seguinte
precedente:AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À ORIGEM LÍCITA DO BEM. ARTIGO 4º, 2º DA
LEI 9.613/98. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. ARTIGO 118 DO CPP. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Decisão monocrática nos termos do artigo 557 do
Código de Processo Civil, pedido manifestamente improcedente. 2. Não ficou comprovada de forma definitiva a propriedade do veículo. 3. As provas apresentadas não afastam as possibilidades ilícitas da origem do bem
apreendido ou dos recursos empregados para efetuar a compra, sendo possível ainda manter a ligação entre o bem e a prática de lavagem de dinheiro obtido em tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Imprecisa a origem do bem
apreendido, deve-se observar o disposto nos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal, e artigo 4º, 2º, da Lei 9.613/98. 5. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, Apelação Criminal n.
00064879620064036000, Relator Juiz Convocado Alexandre Sormani, Órgão julgador: 2ª Turma, Fonte: e-DJF3 Judicial 1, Data: 24/09/2009, Página: 159, Fonte: Republicação. Grifos nossos.Destarte, tendo em vista
não ter o Requerente comprovado a propriedade e origem lícita dos bens acautelados de forma inequívoca, sendo interesse da investigação a manutenção da apreensão destes, é de rigor o indeferimento do presente pedido
de restituição.DISPOSITIVOEm face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 02/03, nos termos do art. 118 e 120, do CPP e da fundamentação acima.Traslade-se cópia desta decisão para os autos n º
0011557-16.2018.403.6181.Caso, posteriormente, o Requerente comprove a titularidade dos valores apreendidos, deverá ser oficiado previamente o juízo da 3ª Vara Cível de Santana-SP, a fim de que o exequente nos
autos da ação 0018128-75.2017.826.0001 possa requerer ao respectivo juízo as medidas que entender cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C.São Paulo, 14 de
dezembro de 2018. BARBARA DE LIMA ISEPPI JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
INQUERITO POLICIAL
0003496-06.2017.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X SUELI DA PENHA MACEDO GOVETTI X IVANA FRANCI TROTTA(SP370252 - FABIO MOLEIRO FRANCI E SP331743 - CAIO DE MOURA
LACERDA DOS SANTOS E SP350879 - RICARDO RISSIERI NAKASHIMA) X ROSELI APARECIDA DI BELLA
Intimem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 178/178v, certificado a fl. 183, em que os inte-grantes da Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negaram provimento
ao Re-curso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a sentença de primeiro grau que rejeitou a denuncia, tudo nos termos do relatório e voto integrantes do julgado, DETERMINO QUE:
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Ao SUDI para constar a REJEIÇÃO DA DENÚNICA na situação dos réus SUELI DA PENHA MACEDO GOVETTI, IVANA FRANCI TROTTA E ROSELI APARECIDA DI BELLA.
Intimem-se as partes.
INQUERITO POLICIAL
0001110-66.2018.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X SEM IDENTIFICACAO(SP357708 - TIAGO CARUSO TORRES E SP106067 - DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI E SP139311 - SHIERIEN
ALBERT NAKHLA RECHULSKI E SP266986 - RICARDO KUPPER PAGES E SP402052 - ALEXANDRE ROCHA DE OLIVEIRA)
S E N T E N Ç A4ª. Vara Criminal Federal de São PauloAutos n.º 0001110.66.2018.403.6181Sentença tipo EA. RELATÓRIOTrata-se de inquérito policial instaurado em virtude de ofício encaminhado pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) juntado aos autos às fls.04, e mídia de fl.05, para apurar o eventual delito previsto no art.4, da Lei 8.137/90,Depreende-se dos autos que a investigação administrativa teve
início através de uma denúncia de um funcionário da VOTORATM CIMENTOS LTDA, coordenador comercial da VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, EDVALDO JOSÉ MENEGHEL, o qual era responsável pelas
vendas em toda a região sul, no período de 2000 a 2003. Segundo relatou o denunciante, existia um esquema de ajustes de preços e divisão de clientes na região sul do país envolvendo supostamente a VOTORANTIM e
outras pessoas jurídicas atuantes no mercado de cimento e concreto.Diante dos depoimentos do referido denunciante, além de documentos juntados aos autos para corroborar as alegações, foram realizadas buscas e
apreensões nas sedes das empresas investigadas. Aos 28 de maio de 2014, foi encerrado o Processo Administrativo 08012.011142/2006-79 no CADE, e por unanimidade o Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa
Econômica decidiu condenar os representados Votorantim cimentos S/A, Itabira Agro Industrial S/A, InterCremente Brasil S/A, Holcim Brasil S/A, Cimpor Cimentos do Brasil S/A e Cia de Cimento Itambé como incursos
no artigo 20, incisos I, II, III e IV, e no art.21, incisos I, II, III e IV, ambos da Lei 8.884/94. Também por unanimidade, o Plenário decidiu pela condenação das pessoas naturais Sr. Marcelo Chamma, Sr. Sérgio Maçães,
Sr. Renato José Giusti e Sr. Karl Franz Burler e, por maioria, decidiu pela condenação do Sr. Anor Pinto Filipe e do Sr. Sérgio Bandeira.Ademais, consta que foram aplicadas multas tanto para as pessoas jurídicas, como
pessoa físicas, cuja tabela que especifica os valores está descrita às fls.04, além de outras penalidades relacionadas ao desinvestimento em negócios nos mercados de cimento e concreto.Após diligências, o Ministério
Público Federal manifestou-se às fls. 483/497, requerendo o arquivamento dos autos em relação aos investigados RENATO JOSÉ GIUSTI, ANOR PINTO FILIPI E SERGIO MAÇÃES, com relação ao delito previsto
no art.4, da Lei 8.137/90, ocorridos até 01/02/2007, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Ademais, pugnou pelo arquivamento dos autos em relação aos investigados Marcelo Chamma, Karl Franz
Buhler e Sérgio Bandeira, seja pela iminente proximidade da prescrição da pretensão punitiva, seja pela ausência de elementos probatórios que justifiquem o inicio da persecução criminal in judicio.É o relatório. Fundamento
e decido.B. FUNDAMENTAÇÃODe fato, verifico que a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição, quanto ao delito previsto no art.4º, da Lei 8.137/90, ocorridos até 01/02/2007, em relação aos investigados
RENATO , ANOR E SÉRGIO, conforme apontou o ilustre Procurador da República.É que os fatos supostamente delituosos, que teriam ocorrido até 01/02/2007, subsumem-se ao tipo previsto no artigo 4º, da Lei
8.137/90, cuja pena privativa de liberdade máxima é de detenção de 05 (cinco) anos, operando-se a prescrição, conforme estabelecido no artigo 109, inciso III do Código Penal, em 12 (doze) anos.Todavia, referido lapso
deve ser computado pela metade, já que os investigados RENATO, ANOR e SERGIO possuem mais de 70 anos de idade (fls1257, 2171 e 1605, respectivamente), conforme previsão do artigo 115 do Código
Penal.Assim sendo, não verificada a ocorrência de qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do lapso prescricional e diante do transcurso de período superior a 06 (seis) anos desde a data do fato até a presente, é de
rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.Outrossim, quanto à eventual prática do delito previsto no art.4, da Lei 8.137/90º, com relação aos investigados Marcelo Chamma , Karl Franz Buhler
e Sérgio Bandeira, acolho a manifestação ministerial de fls. 483/497, no sentido que não há indícios conclusivos que permita atribuir a autoria do delito a qualquer dos referidos investigados, e determino o arquivamento do
feito, conforme requerido pelo parquet federal à fl.497, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.C. DISPOSITIVOAnte o exposto, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO JOSÉ GIUSTI
( qualificado à fl.1257), ANOR PINTO FILIPI (qualificado à fl.2171) E SERGIO MAÇÃES ( qualificado à fl.1605.), pela eventual prática quanto ao delito previsto no art.4º, da Lei 8.137/90, ocorridos até 01/02/2007,
em relação aos fatos investigados nestes autos, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, combinado com os artigos 107, inciso IV, primeira parte,
109, inciso III, c/c art.115, todos do Código Penal. Outrossim, quanto à eventual prática do delito previsto no art.4, da Lei 8.137/90º, ocorridos até 01/02/2007, com relação aos investigados Marcelo Chamma , Karl
Franz Buhler e Sérgio Bandeira, acolho a manifestação ministerial de fls. 483/497, no sentido que não há indícios conclusivos que permita atribuir a autoria do delito a um dos investigados, somado ao fato e determino o
arquivamento do feito, conforme requerido pelo parquet federal à fl.497, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.São Paulo, 17
de janeiro de 2019.RENATA ANDRADE LOTUFO JUÍZA FEDERAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO
0004526-42.2018.403.6181 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO X CRISPIM NASCIMENTO SANTOS(SP138221 - RICARDO RAVAGNANI) X JOSE MARIA SABINO(SP138221 RICARDO RAVAGNANI)
4ª. Vara Criminal Federal de São PauloAutos nº. 0004526-42.2018.403.6181Sentença tipo ES E N T E N Ç AA - RELATÓRIO:Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática do delito capitulado no
artigo 330 do Código Penal praticado, em tese, por parte dos vigilantes CRISPIM NSCIMENTO SANTOS E JOSÉ MARIA SABINO.À fls. 27/31, o Ministério Público Federal apresentou proposta de transação penal
em favor dos acusados.Em audiência preliminar realizada neste juízo no dia 04 de setembro de 2018, os acusados aceitaram os termos propostos pelo parquet, e na mesma ocasião este juízo homologou a transação penal,
nos temos do art.76,4º, da Lei 9099/95 c.c art. 2º, único, da Lei 10.259/2001 (fls.50/50verso).À fl.68 e 72 o Ministério Público Federal manifestou pela extinção da punibilidade dos acusados tem vista o integral
cumprimento do acordado.É o relatório.Decido.B - FUNDAMENTAÇÃO:Verifico que as condições impostas para a transação penal, disciplinada no artigo 76 da Lei nº. 9.099/95 foram integralmente cumpridas pela
autora do fato, consoante dessume dos documentos de fls. 63/64 e 69/70. Destarte, decreto a extinção da punibilidade dos investigados CRISPIM NASCIMENTO SANTOS e JOSE MARIA SABINO.C DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no artigo 76 da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CRISPIM NASCIMENTO SANTOS, qualificado à fl.49 e JOSÉ MARIA SABINO, qualificado à
fl.50, pela eventual prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal, investigado nos presentes autos.Após, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.C.São Paulo,
18 de janeiro de 2018. RENATA ANDRADE LOTUFO Juíza Federal
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001297-36.2002.403.6181 (2002.61.81.001297-0) - JUSTICA PUBLICA(Proc. THAMEA DANELON VALIENGO) X LEANDRO SAMARA TUMA(SP188498 - JOSE LUIZ FUNGACHE E SP181166 AUDREY BARBOSA CARAM E RJ072067 - GUILHERME AUGUSTO VICENTI DIAS E SP078669 - HELOISA GARCIA FERRAZ E SP291332 - LUCIANO SAMARA TUMA GIARETTA) X ROGERIO DE
SOUZA NOGUEIRA(SP247041 - ANA PAULA DE JESUS E SP240313 - SIRLEI NOBRE NASCIMENTO DE OLIVEIRA E SP240106 - DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES E SP221354 - DANIEL
VIEIRA PAGANELLI E SP220239 - AILTON BATISTA ROCHA E SP162645 - JOSE EDUARDO COURA LUSTRI E SP121699 - DOUGLAS APARECIDO FERNANDES E SP101198 - LUIZ ANTONIO
ALVES PRADO E SP141990 - MARCIA CORREIA E SP071237 - VALDEMIR JOSE HENRIQUE)
Fls:2182. Informa o peticionante que foi constrangido em abordagem policial, sob o argumento de que a presente ação, atualmente arquivada, encontra-se ativa nos sistemas policiais, requerendo para tanto a baixa de todas
as informações em sistemas de comunicação.
Compulsando os autos, verifica se que foi juglada extinta puniblidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual foi determinado o arquivamento do feito. Às fls. 2166/2172, observase que todos os oficio de comunicação contendo a presente informação foram devidamente enviados aos órgãos de praxe (IIRGD, NID, Corregedoria da Polícia Federal), não havendo mais nenhums medida a ser tomada
por este juízo, razão pela qual indefiro o quanto requerido, devendo o réu, caso comprove situação constrangedora, buscar solução juto ao órgão competente.
Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0012472-85.2006.403.6181 (2006.61.81.012472-8) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1087 - CARLOS RENATO SILVA E SOUZA) X ALEX NICOLAU SANTANA X MARCIO ROGERIO DOVAL(SP271645 ELISEU COUTINHO DA COSTA E SP238438 - DANILO ROBERTO DA SILVA)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região .
Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 367 E 367v, certificado a fl. 370, em que os integrantes da Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deram
provimento ao recurso da acusação para condenar o réu como incurso nas penas do art. 289, 1º, do Código Penal, ficando a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, em regime inicial semiaberto, e
11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme relatório e voto integrantes do julgado, determino que :
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu e, após o cumprimento, a competente Guia de Recolhimento.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral consoante prevê o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal .
Cadastre-se o réu no rol dos culpados.
Com o cumprimento do mandado de prisão, intime-se o réu para recolher as custas processuais devidas, no valor de 280 UFIRs, no prazo de 15 (quinze) dias devendo o comprovante de pagamento ser remetido a este
Juízo no mesmo prazo. Em caso de não pagamento, e diante da impossibilidade de inscrição na Dívida Ativa da União de acordo com a Portaria MF nº 75/2012, proceda-se conforme o art. 98, 3º do Código de Processo
Civil, aqui aplicado por analogia.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2019
194/639