II) de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que serão cabíveis no caso de terceira falta e outras subsequentes, a juízo do Conselho Regional a que pertencer o faltoso;”
Por sua vez, a Lei nº 5.724/71 atualizou o valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60 e dispõe em seu artigo 1º:
“Artigo 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que
serão elevados ao dobro no caso de reincidência.”
Ocorre que o Conselho impetrado, em Deliberação CRF-SP nº 03, de 26 de abril de 2016, considerando a fixação do valor do Salário Mínimo Regional para o Estado de São Paulo em R$ 1.000,00 (mil reais) pela Lei Estadual nº 16.162/2016
decidiu, em seu artigo 1º, que o valor da multa por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, seria, invariavelmente, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais - equivalentes nesta data a 03 Salários Mínimos Regionais); nos casos de reincidência
a multa seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Todavia, o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, ao aplicar as multas em seu grau máximo sem a devida motivação e fundamentação dos seus atos administrativos, e sem observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, viola frontalmente o artigo 50 da Lei 9.784/99.
Tanto assim já assentou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em APELAÇÃO CÍVEL Nº 000883478.2015.4.03.6100/SP, quando afastou as multas impostas pelo impetrado, advindas de autuações com fundamento nas infrações
previstas na Lei nº 3.820/60 c/c Lei nº 5.724/71, tendo em vista que as multas foram aplicadas no patamar máximo e fixo, conforme a seguir:
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FÁRMÁRCIA. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA O POSICIONAMENTO DO CRF/SP EM APLICAR INVARIAVELMENTE A PENA DE MULTA NO SEU
VALOR MÁXIMO, SEM O EXAME ESPECÍFICO DA CONDUTA DE CADA INFRATOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES (ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE ATO COATOR) AFASTADAS. APELO
PROVIDO PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM NORTEAR A ELEIÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME O CASO
CONCRETO.
(...)
2. A própria normatização publicada pelo Conselho Regional de Farmácia/CRF demonstra a fixação a priori do valor da multa prevista no art. 24, par. único, da Lei 3.820/60, sempre em seu máximo legal (Deliberação CRF-SP
02/15 e Deliberação CRF-SP 03/16); presente, portanto, ato coator supostamente a caracterizar o interesse de agir.
3. A instituição de uma gradação do valor da multa pelo legislador impõe ao ente administrativo que irá aplicá-la a dosagem da penalidade de acordo com o fato e suas circunstâncias - em atividade assemelhada à que ocorre na
instância criminal, embora sem os rigores dosimétricos desta -, não sendo razoável que a configuração da infração já conduza à imposição da pena no máximo possível. Não pode o Judiciário dizer qual deva ser a pena que a
Administração deverá atribuir ao infrator sujeito ao poder de polícia do Poder Público; mas em resguardo dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pode o Judiciário vetar que as autoridades e agentes
administrativos imponham invariavelmente a pena máxima, sem qualquer inflexão da parte deles sobre o fato e suas circunstâncias.
4. A justificativa de que as exigências previstas nas Leis nºs 3.820/60, 5.991/73 e 13.021/2014 não vêm sendo obedecidas pelo setor farmacêutico, não tem o condão de afastar o abuso, pois a suposta escusa é muito genérica para
ensejar de antemão a fixação da multa em seu máximo permitido.
5. Rejeitadas as preliminares, o apelo é provido para concessão da segurança pleiteada e determinar que o impetrado se abstenha de determinar, invariavelmente, a multa prevista no art. 24, par. único, da Lei 3.820/60 em seu
máximo legal.” (TRF-3 - AMS: 00088347820154036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 20/10/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016).
Ou seja, se a própria Lei nº 5.724/71 determina a gradação da multa, não há como os impetrados, a despeito de sua competência normativa e regulamentar, restringir por meio de ato normativo interno o alcance da lei, a qual deve ser
obrigatoriamente aplicada.
Portanto, deve ser suspensa a multa aplicada pelo CRF/SP fixada em afronta à Lei nº 5.724/71.
Convém, neste momento, destacar que a análise pelo Judiciário dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade de decisão administrativa e das multas aplicadas, não significa invasão no âmbito
discricionário do mérito do ato administrativo.
Diante de todo o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar a anulação do Auto de Infração nº TI320277,
de 12/12/2017.
Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
P.R.I.C.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008698-88.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: VINCI ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - SP365333-A
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Sentença tipo A
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VINCI ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTROS, objetivando a declaração de
inexigibilidade de contribuições previdenciárias à cota patronal e às contribuições devidas a terceiros (INCRA, SENAC, SEXC, SEBRAE) incidente obre as verbas pagas a título de (i) nos 15 primeiros dias de afastamento e, no período de 01/03/2015 a
17/06/2015, (ii) dos 30 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado em função do artigo 1º da Medida Provisória nº 664/2014, (iii) aviso prévio indenizado e (iv) do 1/3 de férias, bem como a compensação dos valores.
Em cumprimento ao despacho ID 5687803, o autor emendou a inicial conforme petição ID 8359455.
Em decisão ID 8396426, DEFERIDA a liminar requerida para suspender a exigibilidade de contribuições devidas a título de i) valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento e, no período de 01/03/2015 a 17/06/2015, em função
do artigo 1º da Medida Provisória nº 664/2014, ii) aviso prévio indenizado e iii) terço constitucional de férias.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações ID 9540521.
É o relatório. DECIDO.
Sem preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Da base de cálculo das contribuições previdenciárias
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2019
135/533