d) proibição de se ausentar do município de domicílio, por mais de sete dias, sem prévia e expressa autorização do juízo impetrado, assim como de alterá-lo sem
prévia comunicação ao Juízo.
É o voto.
EM EN TA
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS
FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.
Embora presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, e apesar da gravidade concreta do delito em tese praticado, como primeira providência,
as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública.
Além das condições pessoais favoráveis, o crime não foi cometido mediante violência física ou utilização de arma de fogo. Tampouco se verifica que o paciente esteja
de alguma forma interferindo no andamento das investigações e a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que o investigado possui vínculo no distrito
da culpa, não havendo risco concreto de fuga.
Embora subsista o periculum libertatis, considerando a gravidade do delito, a imposição de medidas cautelares alternativas mostra-se suficiente para garantir a ordem
pública, diante das condições subjetivas do requerente.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e impor em substituição medidas cautelares.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira turma, por unanimidade, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva de Deyller Louzada Rios e impor em substituição
medidas cautelares, cabendo à autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de
comparecimento a todos os atos do processo; b) de comparecimento mensal ao juízo de origem para comprovar a residência e para justificar as atividades; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
d) proibição de se ausentar do município de domicílio, por mais de sete dias, sem prévia e expressa autorização do juízo impetrado, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5021786-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
PACIENTE: HELIO JOSE DURIGAN
IMPETRANTE: JOAO DANIEL RASSI, RENATA CESTARI FERREIRA, ISABELA LABRE MONIZ DE ARAGAO FARIA, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO
Advogados do(a) PACIENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, JOAO DANIEL RASSI - SP156685-A, ISABELA LABRE MONIZ DE ARAGAO FARIA - SP389211
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5021786-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
PACIENTE: HELIO JOSE DURIGAN
IMPETRANTE: JOAO DANIEL RASSI, RENATA CESTARI FERREIRA, ISABELA LABRE MONIZ DE ARAGAO FARIA, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO
Advogados do(a) PACIENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, JOAO DANIEL RASSI - SP156685-A, ISABELA LABRE MONIZ DE ARAGAO FARIA - SP389211
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFÉRIA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo paciente HÉLIO JOSÉ DURIGAN,
representado pelos impetrantes, em face da decisão que extinguiu o habeas corpus sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (ID 5485865).
O agravante busca a reforma dessa decisão, argumentando, em síntese (ID 6451565):
III. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA R. DECISÃO: DO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DENEGAÇÃO DE ORDEM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
10. Primeiramente, cumpre salientar que o art. 108, I, ‘d’, da Constituição Federal é expresso ao reconhecer a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar
originariamente os “habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal”.
11. Como se vê, a regra constitucional de competência originária dos Tribunais Regionais Federais é clara para o conhecimento e julgamento de ação de habeas corpus, sem qualquer
exceção, devendo prevalecer sobre preceitos da legislação ordinária.
12. De outra parte, a r. decisão em questão se fundamentou, unicamente na existência de recurso próprio a ser manejado em face de denegação da ordem, alegando ser o “Habeas Corpus”
incabível em razão da inadequação da via eleita.
13. Ocorre que tal afirmação não encontra-se acolhida na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como é expressamente repudiada pela doutrina pátria.
14. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pelo cabimento de “Habeas Corpus” como substitutivo ao Recurso em Sentido Estrito na hipótese de denegação de ordem de “Habeas
Corpus” em primeiro grau:
PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO.
1. O STJ já firmou entendimento no sentido de que cabível o "Habeas Corpus" em substituição ao Recurso em Sentido Estrito. Precedentes.
2. "Habeas Corpus" conhecido e parcialmente deferido, para que o Tribunal Estadual proceda ao exame de mérito do pedido perante ele formulado.
(HC 8.764/GO, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/1999, DJ 02/08/1999, p. 199)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2019
1870/1903