O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de
apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez. Houve condenação em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, sustentando restarem preenchidos os requisitos para o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5095041-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDINEIA MARIANO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2019
2677/3251