4. O parcelamento administrativo do débito é causa de interrupção da prescrição, na forma preconizada pelo artigo 174, inciso
IV, do Código Tributário Nacional, por se tratar de ato de reconhecimento da dívida. Precedentes.
5. O segundo parcelamento noticiado não chegou a ser validado, porquanto não houve o pagamento da primeira parcela pelo
contribuinte. Assim, não poderia ser considerado para fins de nova interrupção do prazo prescricional.
6. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 17/11/2016, conclui-se pela prescrição para a cobrança do débito.
7. O acolhimento da pré-executividade deve ser acolhida, a princípio, dá ensejo à fixação de honorários advocatícios contra a
exequente. Contudo, sua execução fica suspensa, já que o cabimento de honorários advocatícios em exceção de préexecutividade é matéria que se encontra afetada ao Tema 961 no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
8. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5028887-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
IMPETRANTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, LARYSSA BRITO MOREIRA, YURI REZENDE DE MACEDO, FABIO FERREIRA AZEVEDO, EDUARDO XAVIER
LEMOS
PACIENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) PACIENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, LARYSSA BRITO MOREIRA - DF43787, EDUARDO XAVIER LEMOS - DF53049, YURI
REZENDE DE MACEDO - DF57868, FABIO FERREIRA AZEVEDO - DF30568
Advogados do(a) PACIENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, FABIO FERREIRA AZEVEDO - DF30568, LARYSSA BRITO MOREIRA - DF43787, EDUARDO
XAVIER LEMOS - DF53049, YURI REZENDE DE MACEDO - DF57868
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 3ª VARA FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5028887-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
IMPETRANTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, LARYSSA BRITO MOREIRA, YURI REZENDE DE MACEDO,
FABIO FERREIRA AZEVEDO, EDUARDO XAVIER LEMOS
PACIENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) PACIENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, LARYSSA BRITO MOREIRA - DF43787,
EDUARDO XAVIER LEMOS - DF53049, YURI REZENDE DE MACEDO - DF57868, FABIO FERREIRA AZEVEDO DF30568
Advogados do(a) PACIENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, FABIO FERREIRA AZEVEDO - DF30568,
LARYSSA BRITO MOREIRA - DF43787, EDUARDO XAVIER LEMOS - DF53049, YURI REZENDE DE MACEDO DF57868
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA, LARYSSA BRITO MOREIRA, FABIO
FERREIRA AZEVEDO, EDUARDO XAVIER LEMOS e YURI REZENDE DE MACEDO em favor de CLEUCY
MEIRELES DE OLIVEIRA e LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo
da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André/SP no bojo da ação penal n° 2008.61.26.000388-8.
Alegam os impetrantes, em síntese, que referida ação penal versa sobre os mesmos fatos que foram objeto da ação penal n°
2003.61.26.003976-9, na qual houve condenação do paciente Luiz Estevão de Oliveira Neto e absolvição da paciente Cleucy
Meireles de Oliveira, sendo que a condenação foi mantida por este E. Tribunal Regional Federal, “seguindo-se o manejo de
recurso especial e agravo que, por fim, foi provido” para absolver o paciente Luiz Estevão pelo reconhecimento da prescrição.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2019
922/1914