Tal entendimento, também, ecoa nos seguintes julgados: ARE 1.071.340, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 06/09/2017, DJe-209
DIVULG 14/09/2017, PUBLIC 15/09/2017; RE 922.623, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 28/08/2017, DJe-195 DIVULG
30/08/2017, PUBLIC 31/08/2017; ARE 1.054.230, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, DJe-142 DIVULG 28/06/2017,
PUBLIC 29/06/2017.
Na hipótese vertente, a pretensão da recorrente destoa da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, pois, os artigos
1.030, I, "a", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Destaque-se, ainda, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o vice-presidente do tribunal de origem verificar, tão
somente, a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada
nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal
Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE 863704 / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento
29/05/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 26 de abril de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007952-81.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.007952-3/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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CIA DE BEBIDAS IPIRANGA e filia(l)(is)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
00079528120134036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Prejudicado o recurso especial interposto pela Impetrante, ante o exercício do juízo de retratação da Turma Julgadora.
Int.
São Paulo, 26 de abril de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007952-81.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.007952-3/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
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CIA DE BEBIDAS IPIRANGA e filia(l)(is)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2019
93/2251