APELANTE
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APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
00079528120134036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Impetrante, ante o exercício do juízo de retratação da Turma Julgadora.
Int.
São Paulo, 26 de abril de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007952-81.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.007952-3/SP
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APELADO(A)
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No. ORIG.
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CIA DE BEBIDAS IPIRANGA e filia(l)(is)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
CIA DE BEBIDAS IPIRANGA filial
RS045707 JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
00079528120134036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
Alega, em síntese, violação aos dispositivos constitucionais envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
É o relatório. DECIDO:
Inicialmente, cabe pontuar que a legislação processual impõe ao vice-presidente do tribunal de origem "negar seguimento" a recurso extraordinário que
discuta questão constitucional já solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Ressalte-se que tal análise dá-se com a publicação do acórdão paradigma, conforme precedentes que trago à colação, emanados pela Corte
Constitucional: "A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que
versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma." (STF, ARE 977.190 AgR/MG, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgamento: 09/11/2016); e "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento
imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, RE
1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgamento: 21/8/2017).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2019
94/2251