Vistos em inspeção.
Aguarde-se em arquivo, com baixa-sobrestado, eventual manifestação da exequente.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003514-74.2016.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X INDUSTRIA E COMERCIO DE CALHAS E CONDUTORES BRASILIA LTDA - ME(SP113423 LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA) X LUCIA LOURENCAO BANDEIRA X VALDECIR NOBRE BANDEIRA(SP026667 - RUFINO DE CAMPOS)
Vistos em inspeção.
Tendo em vista que a execução foi extinta, manifeste-se a exequente, conclusivamente, sobre o pedido de restituição dos valores apropriados. Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0011470-44.2016.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X PRUDENTE COMPRESSORES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
LTDA X TEREZA APARECIDA FRANCA
Vistos em inspeção.
Defiro o acesso à última declarações de bens e rendimentos da executada pessoa jurídica e às últimas 3 declarações de bens e rendimentos dos executados pessoa física, as quais serão extraídas do sistema INFOJUD.
Com a resposta, abra-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decreto, caso forem localizadas declarações, desde já o SIGILO PROCESSUAL (nível 4) e determino as anotações e providências de praxe.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0005184-16.2017.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X AGRO VISAO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME X LUIZ ANTONIO
BRANDI X SUELI BRANDI(SP269016 - PEDRO LUIS MARICATTO E SP113573 - MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI E SP165906 - REJANE CRISTINA SALVADOR)
Nos termos do art. 216 do Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, comunico o desarquivamento dos autos em epígrafe e INTIMO MARCO ANTONIO DE ALMEIDA
PRADO GAZZETTI, OAB/SP Nº 113.573, para REQUERER O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE CINCO DIAS. Após este prazo, nada sendo requerido, os autos serão devolvidos ao arquivo, conforme determina
a norma referida.
Expediente Nº 1525
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0000056-44.2019.403.6112 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004227-78.2018.403.6112 () ) - ROSEMEIRE JESUS SANTOS(SP366649 - THAISE PEPECE TORRES) X JUSTICA
PUBLICA
Vistos.Cuida-se de pedido de restituição de ROSEMEIRE JESUS SANTOS, objetivando a restituição do veículo GM/Celta 2P Spirit, ano/modelo 2006/2007, Flex,de cor vermelha, placas DCS-1690, RENAVAM
00884207099, Chassi 9BGRX08907G110986, apreendido no IPL 8-0248/2018-4-DPF/PDE/SP (fls. 20/21) para apuração referente à possível prática do crime previsto no Art. 33, caput, c/c Art. 40, Incisos I e V,
ambos da Lei nº 11.343/06 (autos nº 0004227-78.2018.403.6112). A requerente diz ser proprietária do veículo GM/Celta 2P Spirit, ano/modelo 2006/2007, Flex,de cor vermelha, placas DCS-1690, RENAVAM
00884207099, Chassi 9BGRX08907G110986, conforme Certificado de Registro de Veículo (CRV), de fl. 9 e que emprestou o veículo ao acusado Robério Barboza Silva para este viajar a trabalho.O órgão ministerial,
em parecer lançado às fls. 36/37, reiterado à fl. 88, pugna pelo indeferimento do pedido de restituição, por inexistir nos autos demonstração de que a requerente seria a real e efetiva proprietária do bem e que a simples
apresentação do documento CRV de fl. 9 não é prova suficiente da propriedade lícita do veículo. E que, pelo que é possível apurar dos autos, a requerente não demonstrou condições para licitamente adquirir o automóvel
que pretende ver restituído.Aberta oportunidade a fim da requerente esclarecer a origem lícita dos recursos para a aquisição do veículo GM/CELTA, a requerente se manifestou às fls. 63/64, informando que o adquiriu de
Sharles Francisco da Silva, de maneira informal, mediante pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à vista e em espécie. Esclareceu que, embora não possua habilitação para conduzir veículo automotor, a sua família
(convivente e filhos) necessitam de condução para se locomover. Argumenta que a única prova lícita que possui é o contrato particular de compra e venda de automóvel, datado de 10/04/2019, que juntou às fls. 65/66.
Sumariados, decido.O incidente de restituição de coisas apreendidas constitui-se em procedimento que tem por finalidade a devolução, a quem de direito, de objeto apreendido durante diligência policial ou judiciária, desde
que não mais interesse ao processo criminal.A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente
(art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e não estar o bem sujeito à pena de
perdimento (art. 91, II, do Código Penal).Compulsando os autos, verifica-se que a requerente, apesar do CRV de fl. 9, não comprovou a contento a propriedade lícita do veículo apontado em seu requerimento. Isso
porque diante do confronto a respeito do seu simplório modo de vida, que tudo indica, consistir em poucos recursos financeiros, foi oportunizado à requerente comprovar a origem lícita dos recursos para a aquisição do
GM/CELTA, veículo que pretende ver restituído, sem que ela tenha comprovado, a contento.Nesse aspecto, noto que simplismente alegou ter efetuado o pagamento à vista e em espécie (fl. 63). Sequer tentou explicitar a
origem dos recursos para a sua aquisição, ainda que de forma simplificada. Afinal, como mencionou, tem companheiro e filhos e não esclareceu se algum deles possui renda mensal suficiente a auxiliá-la na composição do
montante utilizado para a aquisição do bem móvel em discussão.Ademais, a própria requerente reconheceu que adquiriu o veículo informalmente e, somente após ser instada a esclarecer a origem lícita dos recursos utilizados
para aquisição, trouxe aos autos contrato particular de compra e venda de automóvel, datado de 10/04/2019 (fl. 65/66), data posterior à intimação de fl. 56, não sendo possível a admissão desse documento como prova
das suas alegações.Concluindo, a requerente não se desincumbiu de produzir elementos hábeis a dirimir quaisquer dúvidas quanto ao seu direito.Nesse passo, constato que o fato do laudo pericial de fls. 70/75 concluir
sobre a inexistência de preparação do veículo GM/CELTA constitui fato favorável à requerente. Contudo, é certo que o veículo em questão, foi utilizado para transporte ilícito de substância entorpecente, conhecida como
maconha.O crime no qual se envolveu o veículo é grave. E não há dúvidas de que o bem foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. No ponto, há regra específica que comanda a
decretação do perdimento, independentemente de sua ilicitude, disposta no art. 63 da Lei 11.343/06. Ainda mais quando a requerente não demonstrou, a contento, origem lícita para a aquisição do veículo. Portanto,
descabe a restituição em tela.Recentemente, assim decidiu o E, TRF-3, a respeito de restituição de veículos apreendidos na prática de tráfico de drogas:PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS. VEÍCULO SUPOSTO FRUTO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PROCESSO PRINCIPAL EM SEGUNDO GRAU. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA
PROVA QUE CABE AO REQUERENTE. NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO. INDEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme estabelece o artigo 118, do Código de
Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Tratando-se de bens apreendidos em investigações que apuram os
crimes previstos na Lei n. 11.343/06, a liberação dos bens depende da prova da origem lícita do produto, bem ou valor. 3. Cabe ao requerente o ônus da prova da origem lícita do bem do qual não se desincumbiu,
conforme bem destacado pelo magistrado a quo ao asseverar que a vigilância realizada pela polícia federal demonstrou que Chigozie não possui qualquer atividade laborativa lícita que justifique o padrão da residência em
que mora, seus bens, dentre os quais o carro aqui apreendido, e suas constantes viagens ao exterior, de sorte que não se revela possível a sua liberação. 4. Descabe o pleito subsidiário de nomeação do apelante como
depositário fiel do bem, haja vista a noticiada decisão de alienação antecipada do veículo, nos autos da ação penal, que garante ao interessado a possibilidade de levantar o valor ao final do processo. 5. Pleito de restituição
indeferido. 6. Apelação desprovida. (TRF-3 - 11ª TURMA - AP. CRIM. - 74470 - 0002101-76.2017.4.03.6181 - REL. DES. FED. JOSÉ LUNARDELI - DATA 05/06/2018 - DATA DE PUBLICAÇÃO E-DJF3
JUDICIAL 1: 14/06/2018) (destaquei)EmentaPENAL - PROCESSO PENAL - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - VEÍCULO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - INDÍCIOS DE
USO PARA PRÁTICA DO CRIME - POSSIBILIDADE DE CONFISCO OU NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA - RESTITUIÇÃO DESCABIDA. I - Antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória os bens apreendidos relacionados com a prática do delito não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118). A restituição também não cabe quando há dúvida sobre a propriedade
do bem (CPP, art. 120) ou quando cabível, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, a decretação de perdimento na ação penal (CPP, art. 119 c. c. CP, art. 91, II, a) dos instrumentos do crime, desde que
consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; e b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso).
II - No caso de delitos previstos na Lei n. 11.343/2006 caberá o perdimento de coisas que consistam em produto ou proveito auferido com a infração, bem como dos veículos, embarcações, aeronaves, quaisquer outros
meios de transporte, maquinários, utensílios, instrumentos e coisas de qualquer natureza que tenham sido utilizados na prática do delito ou se não provada a sua origem lícita (arts. 60, 2º, 62 e 63). III - Havendo elementos
do uso do veículo na prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por isso mesmo havendo interesse para o processo penal, bem como havendo dúvidas sobre a propriedade, indefere-se o pedido de restituição de
coisas apreendidas. IV - Apelação desprovida. (TRF-3 - 2ª TURMA - AP. CRIM. 51433 - 0000183-56.2012.4.03.6005 - REL. DES. FED. SOUZA RIBEIRO - DATA 31/05/2016 - DATA DE PUBLICAÇÃO EDJF3 JUDICIAL 1: 09/06/2016 ) (negritei)PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - VEÍCULOS - CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - PROVENIÊNCIA LÍCITA DOS BENS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA QUE DECRETOU A PENA DE
PERDIMENTO - APELAÇÃO PENDENTE - BOA-FÉ E PROPRIEDADE DE TERCEIROS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE E ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação criminal interposta pelo requerente contra a r. sentença que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, mais precisamente dos veículos relacionados no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, na
ação penal nº 0002646-39.2010.403.6005. 2. Sentença que sobreveio ao fundamento do disposto no art. 91 do Código Penal, em face de crime, em tese, de tráfico internacional de entorpecentes. Na decisão, indeferiu o
Magistrado a restituição de bens, diante da não comprovação da origem lícita dos mesmos, bem como de interessarem ao processo. 3.Sentença que foi objeto de recursos de apelação por parte dos réus, inclusive no
tocante aos bens que foram objeto de perdimento. À míngua de decisão definitiva a respeito, é de ser mantida a decisão. 4. Em se tratando de sequestro de bens, a regra é a de inversão do ônus da prova trazida pelo art.
60, 1º e 2º, da Lei 11.343/06. O requerente se limita a demonstrar a propriedade dos veículos, mas não a origem lícita dos bens, devendo ser mantida a constrição, até porque a pena de perdimento foi decretada naquela
ação penal, não havendo elementos nesses autos capazes de desconstituí-la. 5. No que diz com a boa-fé e propriedade dos bens por parte da sócia do requerente ou de terceiros, certo é que esta deve ser provada, sendo
ônus da parte que alega, o que não ocorreu in casu. 6. Improvimento do recurso. (TRF-3 5ª TURMA - ACR 49050 - 0001064-67.2011.4.03.6005 - Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini - Data 29/04/2013 - Data de Publicação
e-DJF3 Judicial 1: 07/05/2013)Anote-se, por fim, que o veículo apreendido, objeto deste pedido de restituição, já teve o seu perdimento decretado por ocasião da sentença condenatória proferida no feito principal,
conforme fls. 91/101.Desse modo, e acolhendo as razões de decidir constante da sentença de fls. 91/101, INDEFIRO o pedido de restituição formulado.Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação
Penal nº 0004227-78.2018.403.6112, certificando-se nos autos.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0000341-37.2019.403.6112 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000276-42.2019.403.6112 () ) - POSTO PARK SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA(DF037221 - MURILO DE
MENEZES ABREU) X JUSTICA PUBLICA
Vistos em inspeção.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente POSTO PARK SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., objetivando a supressão de suposta omissão, contrariedade e obscuridade
da decisão de fls. 109/111.De acordo com a embargante, a decisão que indeferiu o pedido de restituição da aeronave EUROCOPTER FRANCE, Modelo EC130-b4, prefixo PR-DHL, foi omissa e contraditória quando
afirmou haver dúvidas quanto à propriedade do bem e não considerar que a requerente é terceira de boa-fé e vítima, pois a aeronave é de sua propriedade desde o ano de 2015, até os dias atuais, e não foi objeto de
alienação ou venda ao réu.No que tange à obscuridade, a embargante defende que, havendo dúvida a ser sanada em inquérito policial e instrução penal, o caso é de suspensão do incidente para julgamento com o feito
principal, e não de extinção.Diante do expresso requerimento da embargante, foi determinada a abertura de vista dos autos ao MPF. Na oportunidade, o órgão ministerial pugnou pelo não conhecimento dos embargos
declaratórios ou pelo seu desprovimento. É o breve relato. Fundamento e decido. Os embargos foram manejados a tempo e modo, impondo seu conhecimento.De proêmio, cumpre assentar que os embargos de declaração
visam, tão-somente, aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2019 281/1382