ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o bloqueio de ativos financeiros da parte agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007292-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: GTRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LIMITADA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO SARRAINO - SP104666-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007292-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: GTRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LIMITADA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO SARRAINO - SP104666
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GTRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra a decisão
que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
A agravante alega, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas do processo.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007292-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: GTRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LIMITADA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO SARRAINO - SP104666
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2019 507/4708