Advogados do(a) APELANTE: ROQUE JURANDY DE ANDRADE JUNIOR - SP208702-A, JULIANA ALVES DOS SANTOS - SP369128-A, ALEXANDRE
BADRI LOUTFI - SP104964-A
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005889-16.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: GINACIO VICENTE ANDRADE, JOSE VALDIR ANDRADE, MARIA VALDEI DE SOUSA, TEODORIO DE LIMA BASTOS, CLAUDIOMAR
RICARDO DA SILVA
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido de condenação da CEF a
corrigir monetariamente o saldo do FGTS por índice diverso, em substituição à TR.
Sustenta-se, em preliminar, a nulidade da sentença ao argumento de que não foi apreciada a "pretensão principal", mas apenas
a "pretensão sucessiva", e, no mérito, que a TR encontra-se defasada, não mais representando índice de correção monetária hábil a
preservar o valor aquisitivo da moeda.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2019 1500/3995