São Paulo, 10 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025595-94.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: VERA LUCIA PANCA FRANCO, ANGELO APARECIDO MANCINI, JOSE RUBENS MANCINI, VANDA MARIA MANCINI, CONCEICAO APARECIDA MANCINI GARDINI, JOAO BATISTA DA SILVA, ANDRE RENATO DA SILVA,
JOAO DANIEL DA SILVA, IZILDINHA ISABEL MANCINI, SUELI CRISTINA MANCINI, JOAO MANOEL MANCINI, OLGA MATIAS SARGI, SIDNEIA MATIAS TAFURI, MARIA CRISTINA MATIAS PIVATO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
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Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025595-94.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: VERA LUCIA PANCA FRANCO, ANGELO APARECIDO MANCINI, JOSE RUBENS MANCINI, VANDA MARIA MANCINI, CONCEICAO APARECIDA MANCINI GARDINI, JOAO BATISTA DA SILVA, ANDRE RENATO DA SILVA,
JOAO DANIEL DA SILVA, IZILDINHA ISABEL MANCINI, SUELI CRISTINA MANCINI, JOAO MANOEL MANCINI, OLGA MATIAS SARGI, SIDNEIA MATIAS TAFURI, MARIA CRISTINA MATIAS PIVATO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de pedido de cumprimento provisório/habilitação de créditos, ajuizado por Vera Lúcia Panca Franco e Outros, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, no intuito de habilitar crédito decorrente da
decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.403.6100.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Irressignados, os apelantes sustentam, em síntese, que:
a) a sentença proferida violou o princípio da congruência;
b) é correta a via processual escolhida, principalmente após o noticiado acordo coletivo entabulado entre os representantes dos poupadores e os bancos;
c) não há falar em falta de interesse processual, sendo precipitada a extinção do feito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/07/2019 1302/2541