Nestes termos, REsp 1698012/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017). No Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES NÃO ATUANTES NA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras
entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. II. As entidades não atuam na exigibilidade da
exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. III. Dessa
forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. IV. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste
em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de
uma função de interesse público. V. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência
de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. VI.
Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. VII. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação),
verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de
cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. VIII. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha
que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. IX. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas e
auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. X. As verbas pagas a título de décimo terceiro
salário proporcional ao aviso prévio indenizado apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. X. Apelações do SENAC, do SESC, da
parte impetrante e da União Federal improvidas. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 360380 - 0000654-68.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018, grifei)
Superada a preliminar, passo à analise do mérito.
Para definir a natureza indenizatória ou não da verba percebida pelo trabalhador, ou seja, se integra o salário de contribuição ou não, é preciso verificar se consiste na reparação de um dano sofrido
pelo empregado, em ressarcimento de gastos envidados no desempenho de suas funções ou, ainda, no pagamento em vista da supressão de algum direito que poderia ter sido usufruído e não o foi, vale dizer, se se trata de medida
compensatória pela impossibilidade de fruição de um direito reconhecido ao seu titular.
Em outras palavras, é preciso analisar se a verba possui natureza salarial, e, portanto, deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária, ou indenizatória.
Assim, passo a analisar cada verba integrante do pedido:
I) FÉRIAS INDENIZADAS (ABONO PECUNIÁRIO):
No que concerne às férias indenizadas, também chamadas de abono pecuniário de férias, são previstas pelo artigo 143 da CLT e nada mais são que o resultado da conversão em pecúnia de um
terço do período de férias a que faz jus o trabalhador ao equivalente da remuneração que seria percebida no respectivo período.
Trata-se referido abono de direito do trabalhador e independe da concordância ou aquiescência do empregador, desde que requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo.
Portanto, possuindo natureza indenizatória, referida verba é, por expressa disposição legal, excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme se depreende da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº
8.212/91:
“Art. 28.
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
(grifos nossos)
II) 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Com efeito, a natureza jurídica do valor em questão é salarial, integrando pois o salário de contribuição para efeitos previdenciários, nos termos do artigo 28, parágrafo 7º, da Lei 8212/91. Não se
pode duvidar do caráter de habitualidade conferido ao abono, que passa a constituir um ganho habitual do empregado, devendo, portanto, integrar o salário para efeito da composição da base de cálculo da contribuição
previdenciária.
Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento perfilhado pelo C. Supremo Tribunal Federal, avançou, por meio de Recurso Especial Representativo de Controvérsia,
nos termos do artigo 543-C do CPC, no sentido de que o terço constitucional de férias e, por via de consequência seus consectários, têm natureza indenizatória. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 redação dada pela Lei 9.528/97).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2019 22/834