AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA,
PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, PORTO SEGURO PROTECAO E MONITORAMENTO LTDA., PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., PORTO SEGURO TELECOMUNICACOES LTDA,
PORTO SEGURO - BIOQUALYNET SAUDE OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA,
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA,
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA,
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO SEGURO
SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO
SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA,
PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS
LTDA, PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA, PORTO SEGURO - BIOQUALYNET SAUDE OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA., PORTO SEGURO BIOQUALYNET SAUDE OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA., BIOQUALYNET SAUDE OCUPACIONAL LTDA
Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO MAZZILLO - SP195279, PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287
Advogados do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287, PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131, LEONARDO MAZZILLO - SP195279
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outras, qualificadas na inicial, propuseram a presente ação de procedimento comum em face de UNIÃO FEDERAL,
objetivando provimento jurisdicional que para a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obriguem a incluírem na base de cálculo das contribuições sobre a folha - previdenciária patronal (20%), adicional de
2,5% (para as financeiras), o Seguro de Acidentes do Trabalho (“SAT/RAT”) e parcela destinada a terceiros/outras entidades (FNDE, INCRA e Sistema ‘S’) - os valores pagos a título de Vale-transporte em dinheiro aos
seus empregados e (ii) a condenação da Ré a restituir, por meio de compensação, os montantes indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Narram as autoras que são empresas que, dentre outras exigências tributárias, sujeitam-se ao recolhimento das denominadas contribuições incidentes sobre a folha de salários, incluindo-se aí
as contribuições patronal, para o Seguro de Acidentes do Trabalho (“SAT”), do Salário-Educação destinada ao FNDE, para o INCRA e destinadas ao Sistema ‘S’ (SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI).
Narram que os fundamentos jurídicos e a hipótese de incidência tributária das referidas contribuições são disciplinadas pela Lei n° 8.212, de 24 de junho de 1991 (“Lei de Custeio da
Previdência Social”) os quais, no caso dos terceiros, também são adotados pela legislação esparsa/específica.
Narram então que, no período compreendido entre maio de 2013 a dezembro de 2016, referidas contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e terceiras entidades) foram exigidas das
autoras sobre os pagamentos feitos aos seus empregados a título de Vale Transporte em pecúnia.
Sustenta que os pagamentos feitos em dinheiro para custeio do benefício do Vale-Transporte concedido aos empregados, porquanto dotados de natureza jurídica indenizatória, são valores
expressamente (i) excluídos da base de cálculo das contribuições em referência pela própria Lei de Custeio da Previdência Social e (ii) reconhecidos como indenizatórios pela própria RFB e que por isso procuram o judiciário
objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica-tributária nos pagamentos em questão e declare o direito de restituir, pela via da compensação, os valores indevidamente pagos a tais títulos nos últimos 5 (cinco)
anos e atualizados na forma da Lei.
A ação foi proposta apenas em face da União Federal, mas pede a vista as demais entidades que recebem as contribuições (FNDE, INCRA, SESI, SENAI e SESC).
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Citada em ID 13715466, a ré requer em preliminar a inclusão como litisconsortes passivos necessários de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO –FNDE,
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –INCRA, SERVIÇO DE APOIO À MICRO E PEQUENA EMPRESA –SEBRAE, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
–SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, SERVICO DO COMÉRCIO –SESC, e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL –SENAC;
subsidiariamente, na hipótese de indeferimento do pedido anterior, promove a denunciação da lide de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO –FNDE, INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO.
No mérito, requer a procedência do pedido relativo à não incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre valores pagos de vale-transporte pago em dinheiro, a ser considerado para
fins de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, segunda previsão expressa do art. 19, § 1º, inciso I da Lei nº 10.522/02 dos honorários advocatícios, segunda previsão expressa do art. 19, § 1º, inciso I da Lei nº
10.522/02.
Réplica em ID 14664977.
Intimadas para apresentarem requerimentos de produção de provas as partes nada requereram.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de exclusão da ré e inclusão dos entes supra mencionados.
Pertence a União Federal a capacidade tributária ativa para a cobrança destas contribuições sociais, que também fiscaliza e arrecada por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
representada judicialmente pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 16, da Lei n. 11.457 de 2007.
A relação jurídico-tributária é formada, portanto, entre o sujeito passivo do tributo e a União, que posteriormente repassa o produto da arrecadação aos terceiros.
O interesse meramente econômico, tal como no presente caso, não justifica a formação do litisconsórcio passivo – a rigor, sequer autorizaria a assistência simples – eis que o resultado desta
demanda não influi diretamente em qualquer relação jurídica titularizada pela entidade beneficiada com o produto da arrecadação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2019 21/834