II. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000211-63.2017.4.03.6004
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:ANTONIO ODIRLEY GRACA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000211-63.2017.4.03.6004
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:ANTONIO ODIRLEY GRACA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Antônio Ordiley Graça Araújo em face de sentença que julgou improcedentes os
pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, a parte autora pugna, em síntese, pelo seu direito de reforma, em razão de estar incapacitado para as
atividades militares.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000211-63.2017.4.03.6004
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:ANTONIO ODIRLEY GRACA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2019 482/2475