0003755-31.2014.403.6108 - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA(SP092993 - SIRLEI FATIMA MOGGIONE DOTA DE SA E SP171340 - RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Fls. 489/491: nos termos da Resolução n.º 142/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com suas alterações, determino:
a) que proceda a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, preservando o número de autuação e registro dos autos físicos, nos
termos do artigo 3º, parágrafos segundo e terceiro, da Res. PRES nº 142/2017;.
b) que a(o) exequente digitalize e insira no sistema PJe as peças necessárias para formação da ação de cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, mandado de citação, sentença, acórdãos e decisões proferidas pelo
E. TRF-3ª Região e Tribunais Superiores, certidão de trânsito em julgado), nos termos do artigo 10 da Resolução PRES nº 142/2017;
Para cumprimento do item b, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, e, não havendo manifestação ou notícia de inserção das peças digitalizadas no sistema PJe, certifique a Secretaria o ocorrido, devendo estes autos físicos serem
arquivados como baixa-findo e os eletrônicos aguardarem eventual provocação da parte interessada no arquivo.
Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados no sistema PJe, compete à Secretaria, nos processos eletrônicos, conferir os dados de autuação, retificando-os se necessário e intimar a parte contrária, para
conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti; e, neste processo físico, certificar a
virtualização dos autos para início do cumprimento de sentença no sistema PJe e remetê-lo ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007903-27.2010.403.6108 - CARLOS ROBERTO LOPES(SP100967 - SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 751 - SIMONE
MACIEL SAQUETO) X CARLOS ROBERTO LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 594: ciência às partes sobre a informação de pagamento da RPV expedida, cujos valores, referentes ao principal e aos honorários, encontram-se depositados no Banco do Brasil, à disposição dos beneficiários, Autor e
Advogada.
Advirta-se que compete à Advogada entrar em contato com seu cliente (parte autora), informando-o da existência de numerário depositado em seu nome e orientando em como proceder ao levantamento, em até trinta dias, bem
como informar nos autos o efetivo levantamento dos numerários, seu silêncio traduzindo aquiescência e satisfação de seu crédito.
Após, conclusos para sentença de extinção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002485-40.2012.403.6108 - BENEDITA DO CARMO BATISTA DE PAULO(SP167526 - FABIO ROBERTO PIOZZI E SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO E SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES E SP206949 - GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO E SP179738 - EDSON RICARDO PONTES) X MARTUCCI MELILLO
ADVOGADOS ASSOCIADOS. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO) X BENEDITA DO CARMO BATISTA DE
PAULO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 356: ciência às partes sobre a informação de pagamento da RPV expedida, referente aos valores incontroversos (principal e honorários), com depósito no Banco do Brasil, à disposição dos beneficiários, Autora e
sociedade de Advogados.
Advirta-se que compete ao Advogado entrar em contato com seu cliente (parte autora), informando-o da existência de numerário depositado em seu nome e orientando em como proceder ao levantamento, em até trinta dias,
bem como informar nos autos o efetivo levantamento dos numerários.
Após, aguarde-se o julgamento do Agravo interposto, fls. 334, sobrestando-se os autos em secretaria.
Expediente Nº 11791
EMBARGOS A EXECUCAO
0005412-76.2012.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005707-50.2011.403.6108 () ) - FRIGORIFICO VANGELIO MONDELLI LTDA(SP199273 - FABIO JORGE
CAVALHEIRO E SP144716 - AGEU LIBONATI JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da Sentença prolatada no feito, arquivando-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
Int.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0002178-23.2011.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005567-89.2006.403.6108 (2006.61.08.005567-1) ) - ASSOCIACAO HOSPITALAR DE BAURU(SP067217 LUIZ FERNANDO MAIA E SP264642 - TIAGO NASCIMENTO SOARES) X CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP190040 - KELLEN CRISTINA
ZANIN LIMA E SP239411 - ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES)
Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Traslade-se cópia de fls. 125/127 e 131 aos autos principais.
Caso demonstrado o interesse da parte vencedora em promover a execução do julgado, ante a Resolução n.º 142/2017, com suas alterações, em especial pela Resolução nº 200/2017, ambas da Presidência do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, determino:
a) que proceda a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, preservando o número de autuação e registro dos autos físicos, nos
termos do artigo 3º, parágrafos segundo e terceiro, da Res. PRES nº 142/2017;
b) que a(o) exequente digitalize e insira no sistema PJe as peças necessárias para formação da ação de cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, mandado de citação, sentença, acórdãos e decisões proferidas pelo
E. TRF-3ª Região e Tribunais Superiores, certidão de trânsito em julgado), nos termos do artigo 10 da Resolução PRES nº 142/2017;
Para cumprimento do item b, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, e, não havendo manifestação ou notícia de inserção das peças digitalizadas no sistema PJe, certifique a Secretaria o ocorrido, devendo estes autos físicos serem
arquivados como baixa-findo e os eletrônicos aguardarem eventual provocação da parte interessada no arquivo.
Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados no sistema PJe, compete à Secretaria, nos processos eletrônicos, conferir os dados de autuação, retificando-os se necessário e intimar a parte contrária, para
conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti; e, neste processo físico, certificar a
virtualização dos autos para início do cumprimento de sentença no sistema PJe e remetê-lo ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.
Int.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0003776-41.2013.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003073-13.2013.403.6108 () ) - JAD ZOGHEIB & CIA LTDA(SP095099 - JOSE CLEMENTE REZENDE) X
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Traslade-se cópia de fls. 264/266 e 269 aos autos principais.
Caso demonstrado o interesse da parte vencedora em promover a execução do julgado, ante a Resolução n.º 142/2017, com suas alterações, em especial pela Resolução nº 200/2017, ambas da Presidência do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, determino:
a) que proceda a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, preservando o número de autuação e registro dos autos físicos, nos
termos do artigo 3º, parágrafos segundo e terceiro, da Res. PRES nº 142/2017;
b) que a(o) exequente digitalize e insira no sistema PJe as peças necessárias para formação da ação de cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, mandado de citação, sentença, acórdãos e decisões proferidas pelo
E. TRF-3ª Região e Tribunais Superiores, certidão de trânsito em julgado), nos termos do artigo 10 da Resolução PRES nº 142/2017;
Para cumprimento do item b, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, e, não havendo manifestação ou notícia de inserção das peças digitalizadas no sistema PJe, certifique a Secretaria o ocorrido, devendo estes autos físicos serem
arquivados como baixa-findo e os eletrônicos aguardarem eventual provocação da parte interessada no arquivo.
Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados no sistema PJe, compete à Secretaria, nos processos eletrônicos, conferir os dados de autuação, retificando-os se necessário e intimar a parte contrária, para
conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti; e, neste processo físico, certificar a
virtualização dos autos para início do cumprimento de sentença no sistema PJe e remetê-lo ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.
Int.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000674-74.2014.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002862-55.2005.403.6108 (2005.61.08.002862-6) ) - GRAPHPRESS MULT-SOLUCOES GRAFICAS
LTDA(SP144716 - AGEU LIBONATI JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL
SENTENÇAExtrato: Embargos de declaração - Razões dissociadas - Cunho procrastinatório - Arbitramento de multa, a teor do art. 1.026, 2º, CPC - Não conhecimento Sentença M, Resolução 535/2006, CJF.Autos n.º
0000674-74.2014.403.6108Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração interpostos por Graphpress Mult Soluções Gráficas Ltda, aduzindo que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS, o que pode ser demonstrado mediante prova pericial.Manifestou-se a União, fls. 248.A seguir, vieram os autos à conclusão.É o relatório.DECIDO.Lamentavelmente, cumpre registrar que a
parte embargante vem causando tumulto processual antes mesmo da prolação da sentença, porque já havia lançado o inovador tema inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, bem como intentado produzir prova
intempestivamente, vez que, por sua exclusiva desídia, não atendeu ao comando judicial no momento adequado.A sentença hostilizada foi expressa ao repelir a conduta privada, com a seguinte fundamentação :Inicialmente,
intimado o polo devedor a apresentar réplica e a produzir provas, fls. 205, quedou silente, fls. 206, assim preclusa a fase probatória.Por sua vez, as petições de fls. 213/213 e 227/230 nenhuma relação possuem com o mérito
trazido na petição inicial, não tendo sido discutida a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS no momento oportuno, assim descabida a intentada inovação durante a demanda, como bem sabe o polo embargante, art.
16, 2º, LEF.Não bastasse isso, firme-se sem qualquer enquadramento o que trazido pela parte insurgente ao que previsto no art. 1.022, CPC e, com tal conduta, aparenta sequer ter efetuado a leitura da sentença, ao vir a parte
embargante, novamente, a trazer aquele tema inovador, inobservando a lei aplicável à espécie, seja porque não debatida a matéria desde a petição inicial, portanto desrespeitada a LEF, art. 16, 2º, seja porque inobservado o
princípio processual da adstrição, art. 141, CPC.Ora, referido modo de agir, nitidamente, tem cunho protelatório, afinal, por mais de uma vez, foi o Juízo provocado a decidir questão impertinente, tomando, outrossim, o tempo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2019 57/1475