da Fazenda Nacional, que teve de intervir ao feito (art. 10, CPC), para tratar de mérito dissociado lançado pelo devedor, tudo isso em prejuízo ao bom andamento processual e aos recursos públicos empregados na mantença de
debate infundado, em verdadeiro abuso de direito de peticionar/recorrer.Desta forma, com as condutas assumidas à causa, configurada restou a hipótese prevista no 2º do art. 1.026, CPC (Quando manifestamente protelatórios
os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa), devendo ser fixada multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, a ser custeada pela parte embargante, em prol do polo embargado.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão de conterem tema inovador e dissociado
dos autos, arbitrando-se, diante da procrastinatória utilização do recurso, multa de 2% sobre o valor atualizado dos embargos, em desfavor da parte embargante.P.R.I.Bauru, 10 de setembro de 2019.José Francisco da Silva
NetoJuiz Federal
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004637-22.2016.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005092-89.2013.403.6108 () ) - DALVA TABORIANSKI PEREIRA(SP185683 - OMAR AUGUSTO LEITE
MELO E SP249451 - GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO E SP284048 - ADALBERTO VICENTINI SILVA E SP290193 - BRUNO FERNANDES RODRIGUES E SP297462 - SINTIA
SALMERON) X FAZENDA NACIONAL
Ciência às partes sobre o trânsito em julgado da sentença de fls. 71/73, pelo prazo de 15 dias.
Eventual execução do julgado deverá ocorrer via PJe, nos termos da Res. PRES nº 142/2017, com suas alterações.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva na distribuição.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0007862-07.2003.403.6108 (2003.61.08.007862-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 680 - LEONARDO DUARTE SANTANA) X JAIR PAULO CORREIA(SP045470 - DARCI FERREIRA DA LUZ)
CONCLUSÃOEm 22 de agosto de 2019, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Federal.Miguel Ângelo NapolitanoAnalista Judiciário RF 4690Execução Fiscal n.º 0007862-07.2003.403.6108Exequente: Fazenda
NacionalExecutado: Jair Paulo CorreiaS E N T E N Ç A:Provimento COGE n.º 73/2007: Sentença Tipo BVistos etc.Tendo em vista a quitação do crédito tributário, noticiada pela União, a fl. 73, DECLARO EXTINTO o
presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II , do Código de Processo Civil.Custas recolhidas, conforme fls. 76 e 78.Após o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais.P.R.I.Bauru, de 2019.José Francisco da Silva NetoJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0001013-77.2007.403.6108 (2007.61.08.001013-8) - INSS/FAZENDA(Proc. 1357 - RENATO CESTARI) X PPCO COMERCIO DE PAPEL LTDA(SP150485 - LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES)
X MARCIA BOJIKIAN CANEDO X FRANCISCO ROBERTO CANEDO JUNIOR
D E C I S Ã OExtrato : Execução Fiscal - Empresa sob falência decretada após a vigência da Lei n. 11.101/05 - exigibilidade da multa fiscal moratória e de correção monetária - juros somente após demonstrado o ativo saldou
a todos os créditos - parcial procedência à exceção de pré-executividade unicamente neste último sentido.Autos n.º 0001013-77.2007.4.03.6108Exequente: INSS / FazendaExecutado: PPCO Comércio de Papel Ltda Massa FalidaVistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por PPCO Comércio de Papel Ltda - Massa Falida, a fls. 113/116, em relação à Fazenda Nacional.Insurge-se a parte excipiente, em síntese, contra a
cobrança de multa, juros e correção monetária em relação à Massa falida.Manifestou-se a Fazenda Nacional a fls. 122/126, defendendo a improcedência dos pedidos, sustentando que a parte executada teve sua falência
decretada após a vigência da Lei n. 11.101/05 (Nova Lei de Falências), na qual, dentre várias modificações, encontra-se o novo tratamento dispensado às penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, inclusive
as multas tributárias, tendo sido incluídas na ordem de classificação dos créditos, no art. 83. Com relação à limitação da incidência dos juros aduziu que, de acordo com o art. 124 da Lei n. 11.101/05, após a sentença de
decretação da falência o seu recebimento fica condicionado à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal. Oportunizado o contraditório, o polo excipiente reiterou os termos iniciais, fls. 129/134.A Fazenda
Nacional, a fls. 136/138, reiterou sua manifestação anterior.Após, vieram os autos à conclusão.É o relatório.DECIDO.Em relação à multa, em sede de empresa sob falência, desde 03/04/2006 (fls. 130), com a vigência da Lei
n. 11.101/05, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, em razão de sua inclusão na classificação dos créditos na falência, conforme seu art. 83, inciso VII :Seção IIDa
Classificação dos Créditos Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas
tributárias;Neste sentido, os entendimentos do E. STJ e do E. TRF da Terceira Região, in verbis :REsp 1223792 / MS RECURSO ESPECIAL 2010/0218429-1 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 19/02/2013 - Data da Publicação/Fonte - DJe 26/02/2013 RSTJ vol. 230 p. 517EmentaPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA.FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007).POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO
DOS CRÉDITOS.1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que as multas
contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias sejam incluídas na classificação dos créditos na falência.2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência
decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica
retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início
de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como
no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007.3. Recurso especial provido.AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518775 - Processo n. 0028392-71.2013.403.0000 - Relator Desembargador
FederalANDRÉ NABARRETE - Data do Julgamento 18/12/2014EmentaPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA MORATÓRIA. DECRETAÇÃO DA QUEBRA SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 11.101/05. APLICAÇÃO. RECURDO PROVIDO.- A quebra da empresa foi decretada em 04/09/2008 (fls. 20/21), razão pela qual não se aplicam os enunciados das Súmulas nº 192 e nº 565 do Supremo
Tribunal Federal, dado que editadas sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, e, sim, os dispositivos previstos na Lei nº 11.101/05, cujo artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005.- O Superior Tribunal de Justiça analisou
referido texto normativo e firmou entendimento de que, com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, a qual é classificada por essa lei como crédito
sub-quirografário, passível de habilitação na falência.- Recurso provido.AC - APELAÇÃO CÍVEL N.º 2022824 - Processo n. 0018218-04.2001.403.6182 - TRF3 - Juiz Convocado SILVIO GEMAQUE - Data do
julgamento 16/07/2015EmentaEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DECRETO DE FALÊNCIA. LEI 11.101./05. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA. LEI 9.430/96.
TAXA SELIC . RECURSOS IMPROVIDOS.1. Nos termos dos enunciados das Súmulas nºs 192 e 565 do Colendo Supremo Tribunal Federal a multa fiscal moratória era descabida, em se tratando de execução contra a
massa falida.2. Com a vigência da Lei 11.101/05, tornou-se possível a cobrança da multa fiscal moratória com respaldo no 4º, do art. 192 e art. 83, inciso VII, ambos da referida lei. O marco para a incidência da Lei n.
11.101/05 é a data da decretação da falência, ou seja, da constituição da sociedade empresária como falida (REsp nº 1.096.674/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/12/2011, DJe
01/02/2012).3. A decretação da falência ocorreu em 11/09/2006, o que enseja a incidência do art. 83, inciso VII, com respaldo no 4º do artigo 192 daquele estatuto legal, permitindo, destarte, a cobrança de eventual multa
moratória.4. De acordo com a CDA que deu lastro à Execução Fiscal a multa de mora foi calculada com base no artigo 84, inciso II, alínea c, da Lei n 8.981/95, dispositivo então vigente na época dos fatos geradores (1996). A
Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, reduziu a multa moratória aplicada, devendo corresponder a 20% do débito. 5. Em que pese sua aplicabilidade a partir de 01.01.97, a hipótese subsume-se aos ditames do artigo 106,
inciso II, c, do CTN, devendo aplicar-se a lei nova a fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato ainda pendente de julgamento (princípio da retroatividade benéfica), máxime considerando que a multa configura
penalidade. Jurisprudência.6. O artigo 124, da Lei nº 11.101/05 preceitua que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência quando o ativo apurado não bastar para pagar integralmente os
credores, vale dizer, a incidência de juros de mora está condicionada à suficiência do ativo para o pagamento do principal. Vide Precedentes.7. Aplicável a taxa Selic, que se perfaz em índice de correção monetária e juros e, após
a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal (art. 13 da Lei nº 9.065 de 20.06.1995 c/c o artigo 84, inciso I, da Lei nº 8.981 de 20.01.1995). Vide
julgados.8. Recursos improvidos.Embora a plena vigência da Lei n. 11.101/05 ao tempo da falência, não dos fatos tributários aqui em questão (competências 02/1999 a 06/2004, fls. 05 dos autos 2007.61.08.001013-8, e
competências 02/1999 a 05/2004, fls. 05 dos autos 2007.61.08.001017-5), tal não impede a incidência da novel legislação falimentar, conforme reconheceu o STJ:REsp 1223792 / MS RECURSO ESPECIAL
2010/0218429-1 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 19/02/2013 - Data da Publicação/Fonte - DJe 26/02/2013 RSTJ vol. 230 p.
517EmentaPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA.FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM
2007).POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da
massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias sejam incluídas na classificação
dos créditos na falência.2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários
ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei não se aplica aos
processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei
11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007.3. Recurso especial provido.No que respeita à correção monetária, extrai-se do
estabelecido pelo parágrafo único do art. 201, CTN, bem como pelos incisos II e IV do 5º, Lei 6.830/80, que o decurso do tempo, com a natural continuidade de fluência dos juros e de incidência de atualização monetária, não
tem o condão de afastar a liquidez dos títulos executivos fiscais envolvidos.Deveras, afigura-se coerente, então, sim, venha dado valor, originariamente identificado quando do ajuizamento da execução fiscal pertinente, a
corresponder, anos posteriores, a cifra maior, decorrência - límpida e lícita, em sua superioridade em si - da incidência dos acréscimos ou acessórios previstos pelo ordenamento jurídico.Neste âmbito, então, coerente a
compreensão, amiúde construída, segundo a qual os juros, consoante art. 161, CTN, recaem sobre o crédito tributário, figura esta naturalmente formada pelo capital ou principal e por sua indelével atualização monetária - esta
fruto da inerente desvalorização, histórica, da moeda nacional - de tal sorte que sua incidência, realmente, deva recair sobre o débito, a cujo principal, como se extrai, em essência adere a correção monetária, para dele fazer parte
integrante.Aliás, tão assim acertado o entendimento que a Administração, quando pratica a dispensa de correção monetária, em dados momentos, e à luz evidentemente de lei a respeito, denomina a tanto de remissão, instituto
inerente ao crédito tributário, à dívida em sua junção de principal com atualização. Assim, põe-se devida a correção monetária no período anterior à quebra, sendo que, posteriormente, deverá observar o previsto no art. 1º, 1º,
do Decreto-Lei 858/69:REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - É inexigível a multa fiscal moratória da massa falida. Inteligência do artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei n.º 7.661/45 e das Súmulas 192 e 565 do STF. Precedente do E. STJ. II - É
legítima a cobrança de honorários advocatícios da massa falida nas execuções fiscais. Precedentes do E. STJ e desta Corte. III - Os juros moratórios são devidos até a data da decretação da quebra e no tocante ao período
posterior à quebra também, apenas sob a condição de o ativo da massa comportar o pagamento. Inteligência do artigo 26, caput, do Decreto-Lei n.º 7.661/45. Precedentes do E. STJ. IV - A correção monetária é devida no
período anterior à quebra, sendo que, posteriormente, será devida por inteiro, caso não cumprida a obrigação no prazo previsto no artigo 1.º, 1.º, do Decreto-lei n.º858/69. Precedentes do E. STJ e desta Corte. V - Remessa
oficial parcialmente provida.(REO 00604875320044036182, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2015.)Com relação ao juros,
por fim, nem o diverge o Erário, fls. 124, de que não indicidem, se insuficiente o ativo a saldar a todos os credores.Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a
não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 9º, II, Lei 11.101/05).Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a
exceção de pré-executividade oposta, não se sujeitando a Massa a juros enquanto não provada a suficiência de ativos a saldar a todos os credores.Fixados honorários advocatícios, em prol da parte excipiente, no importe de
10% sobre o valor excluído - recorde-se que, segundo entendimento pacificado pelo C. STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que
parcialmente, AgInt no REsp 1615173/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018).Sobre o remanescente, incidente o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69 (Súmula
168, TFR), em favor do Poder Público. Em prosseguimento, expeça-se carta precatória para penhora no rosto dos autos da falência conforme requerido pela Fazenda Nacional à fl. 124.Intimem-se.Bauru, 09 de setembro de
2019.José Francisco da Silva NetoJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0005303-62.2012.403.6108 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X GRANOPLAST MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP(SP128886 - WAGNER
TRENTIN PREVIDELO)
Em face da natureza sigilosa dos documentos juntados aos autos (fls. 162), decreto Segredo de Justiça, franqueando-se o seu manuseio somente às partes e aos Defensores regularmente constituídos. Anote-se na capa.
Superior o contraditório, manifeste-se a executada sobre pleito fazendário de fls. 140/161.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2019 58/1475