AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012273-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MARCIA PIPOLO LEME, CEZAR AUGUSTO LEME, MARCELO AUGUSTO LEME, JOANY FREIRE
FERNANDES, ADRIANA FREIRE FERNANDES, MARCIO FREIRE FERNANDES, MARTA FERNANDES
NOGUEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA - SP183651, RICARDO DE
CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260, CHRISTIANE MENEGHINI
SILVA DE SIQUEIRA - SP183651
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260, CHRISTIANE MENEGHINI
SILVA DE SIQUEIRA - SP183651
Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA - SP183651, RICARDO DE
CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA - SP183651, RICARDO DE
CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA - SP183651, RICARDO DE
CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260, CHRISTIANE MENEGHINI
SILVA DE SIQUEIRA - SP183651
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA PIPOLO LEME, CEZAR AUGUSTO LEME, MARCELO
AUGUSTO LEME, JOANY FREIRE FERNANDES, ADRIANA FREIRE FERNANDES, MARCIO FREIRE
FERNANDES E MARTA FERNANDES NOGUEIRA contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução opostos na
origem, homologou a conta apresentada pela contadoria judicial, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, tenho que a conta apresentada pela Contadoria Judicial retrata adequadamente a decisão que
transitou em julgado, não havendo qualquer reparo a ser feito, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelos
embargados.
Após, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.”
Alegam os agravantes que a decisão agravada violou a coisa julgada ao homologar os cálculos apresentados pela contadoria do juízo que não
obedecem aos critérios fixados no julgado transitado em julgado.
Afirmam que o julgado determinou a aplicação de juros moratórios calculados de forma composta; todavia, a decisão agravada determinou
que os cálculos considerassem juros de mora na forma simples.
Apresentada contraminuta (doc. 3688748).
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2019 460/2249