AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012273-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MARCIA PIPOLO LEME, CEZAR AUGUSTO LEME, MARCELO AUGUSTO LEME, JOANY FREIRE
FERNANDES, ADRIANA FREIRE FERNANDES, MARCIO FREIRE FERNANDES, MARTA FERNANDES
NOGUEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA - SP183651, RICARDO DE
CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260, CHRISTIANE MENEGHINI
SILVA DE SIQUEIRA - SP183651
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260, CHRISTIANE MENEGHINI
SILVA DE SIQUEIRA - SP183651
Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA - SP183651, RICARDO DE
CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA - SP183651, RICARDO DE
CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA - SP183651, RICARDO DE
CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260, CHRISTIANE MENEGHINI
SILVA DE SIQUEIRA - SP183651
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O dissenso instalado nos autos diz respeito à forma de cálculo dos juros moratórios incidentes sobre a indenização a que fazem jus os
agravantes. Quanto ao tema, o dispositivo da sentença de mérito proferida no feito originário foi redigido nos seguintes termos (Num. 3232499
– Pág. 6):
“Cabíveis juros moratórios, compósitos, a teor da codificação civil, mais a atualização monetária e, inclusive, a
dedução de parte do valor correspondente ao despendido pelos finados com o próprio sustento, estipulado em um
terço (representativo das presumíveis despesas pessoais das vítimas), na consonância de construção
jurisprudencial.”
Iniciada a fase de execução foram opostos embargos pela agravada, tendo esta E. Corte Regional, ao final, mantido o julgado originário
quanto ao tema do embate em seus termos originais:
“3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se deve modificar a taxa de juros
fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofender a garantia da coisa julgada (STJ, AGA n. 860.067,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.06.07, AGREsp n. 789.741, Rel. Des. Fed. Carlos Fernando Mathias, j. 27.11.07).
Observe-se que o recurso de apelação interposto pela FEPASA sustentou a incidência dos juros a partir da citação,
tendo o voto afastado expressamente a pretensão. Assim, em relação à composição desses, à míngua de recurso,
descabe qualquer alteração, nesta sede.”[1]
(negritei)
Os agravantes defendem que o título judicial transitado em julgado, ao determinar a aplicação de juros moratórios “compósitos”, reconhece a
incidência de juros compostos sobre o valor da indenização, vale dizer, a aplicação de juros sobre juros.
A agravada, por sua vez, entende que ao fazer o julgado expressa menção à “codificação civil” a obediência à coisa julgada implica o cálculo
de juros simples, tendo em vista a previsão contida no Código Civil de 1916, vigente à época.
Anoto, em primeiro, que a despeito da evidente imprecisão do julgado quanto à fixação da forma de aplicação dos juros moratórios, nenhuma
das partes buscou em tempo e modo adequados o esclarecimento da questão, instalando-se o desentendimento em fase de execução de
sentença de embargos à execução transitada em julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2019 461/2249