ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5012808-67.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BIANCA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, CINESPUMA COMERCIO DE TECIDOS AUTOMOTIVOS E ESPUMA LTDA,
TECELAGEM CINERAMA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A
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APELADO: BIANCA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, CINESPUMA COMERCIO DE TECIDOS AUTOMOTIVOS E ESPUMA LTDA, TECELAGEM CINERAMA LTDA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5012808-67.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BIANCA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, CINESPUMA COMERCIO DE TECIDOS AUTOMOTIVOS E ESPUMA LTDA,
TECELAGEM CINERAMA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A
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APELADO: BIANCA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, CINESPUMA COMERCIO DE TECIDOS AUTOMOTIVOS E ESPUMA LTDA, TECELAGEM CINERAMA LTDA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Tratam-se de agravos internos interpostos por BIANCA PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CINESPUMA COMÉRCIO DE TECIDOS AUTOMOTIVOS LTDA. e TECELAGEM
CINERAMA S.A. e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
“Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, adicionais noturno e de
periculosidade, horas-extras e seu adicional, salário-maternidade, terço constitucional de férias e abono pecuniário de férias.
A r. sentença concedeu em parte a segurança, para declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a empregados a título de aviso prévio
indenizado, terço constitucional de férias e abono pecuniário de férias.
Apela a impetrante. Requer, em síntese, a reforma da r. sentença, para que se reconheça a inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional noturno, o adicional de
periculosidade e o salário-maternidade.
Igualmente inconformada, apela a União Federal. Sustenta a exigibilidade das contribuições previdenciárias. Insurge-se no tocante à compensação.
Houve parecer do Ministério Público.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada
nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2019 324/2081