E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO
POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito
adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser
exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Não comprovação por prova testemunhal da condição de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012285-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUZIA GALLINARIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: VERA LUCIA FLORENCIO DA SILVA, CAMILA DA SILVA LIMA, KARINE GABRIELE DA SILVA LIMA, KATIA DA SILVA LIMA, MARIA CECILIA FLORENCIO DA SILVA
LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP112955
Advogado do(a) APELADO: GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP112955
Advogado do(a) APELADO: GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP112955
Advogado do(a) APELADO: GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP112955
Advogado do(a) APELADO: GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP112955
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VERA LUCIA FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012285-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUZIA GALLINARIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: VERA LUCIA FLORENCIO DA SILVA, CAMILA DA SILVA LIMA, KARINE GABRIELE DA SILVA LIMA, KATIA DA SILVA LIMA, MARIA CECILIA FLORENCIO DA SILVA
LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP112955
Advogado do(a) APELADO: GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP112955
Advogado do(a) APELADO: GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP112955
Advogado do(a) APELADO: GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP112955
Advogado do(a) APELADO: GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP112955
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VERA LUCIA FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA
R E LA T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por LUZIA GALLINARO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JURANDI GOMES DE LIMA, falecido em
17.07.1998.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou aproximadamente 14 anos e somente foi encerrada em razão do óbito. Informa que o casal teve dois filhos em comum,
nascidos em 1984 e 1989, cuja paternidade foi reconhecida após o óbito do segurado. Informa que ele também manteve união estável com outra mulher, com quem teve três filhos em comum e que está recebendo a pensão por
morte.
Foi determinada a inclusão de VERA LÚCIA FLORÊNCIO DA SILVA, KARINE GABRIELE DA SILVA LIMA, CAMILA DA SILVA LIMA e KÁTIA DA SILVA LIMA no pólo passivo da
ação, tendo em vista que já eram beneficiárias da pensão por morte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2019 1050/1746