Tendo em vista a conclusão dos procedimentos de virtualização deste processo judicial que tramitava em suporte físico, com fulcro no artigo 10 da Resolução PRES/TRF3 N.º 278/2019, manifestem as partes sobre eventual
desconformidade na digitalização, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
São Paulo, 12 de novembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002969-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FLORINDA FERNANDES FONSECA, APARECIDA FERNANDES FONSECA, MARIA INES FONSECA, MARCELO MARTINS FONSECA, CLAUDIA MARIA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002969-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FLORINDA FERNANDES FONSECA, APARECIDA FERNANDES FONSECA, MARIA INES FONSECA, MARCELO MARTINS FONSECA, CLAUDIA MARIA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença que determinou a correção monetária com incidência da TR e IPCA-E.
A agravante requer a utilização do INPC, na forma do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos da Justiça Federal, pleiteando, ainda, sejam fixados honorários de sucumbência em relação ao processo de
conhecimento, uma vez que a coisa julgada foi omissa quanto a este ponto.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar resposta e vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002969-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FLORINDA FERNANDES FONSECA, APARECIDA FERNANDES FONSECA, MARIA INES FONSECA, MARCELO MARTINS FONSECA, CLAUDIA MARIA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VO TO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O título executivo judicial deu parcial provimento à apelação da autora para restabelecer auxílio-doença e convertê-lo em
aposentadoria por invalidez sem, contudo, estipular os critérios de correção monetária que deveriam ser utilizados para o cálculo dos atrasados. Igualmente, não determinou condenação da ré ao pagamento de honorários de
sucumbência (ID 494081).
A decisão agravada (ID 494156) entendeu que a correção monetária era devida conforme os seguintes critérios: IPCA-E até 29.06.2009, seguido de TR até 25.03.2015 e , após, IPCA-E novamente.
A agravante pede que a atualização se dê com a utilização do INPC, na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de requerer a fixação de honorários de sucumbência
A insurgência merece provimento no tocante à atualização dos valores atrasados.
Esta C. Turma tem entendido que, em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento
da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2019 1058/1347