APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650472-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ZILDA VIEIRA DE OLIVEIRA, VANDERLEI BERNARDO DE OLIVEIRA, SIDNEY APARECIDO BERNARDO DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOAO BERNARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N,
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N,
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal.
Segundo a inicial, o autor é pessoa com deficiência, não tendo condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Constatado o óbito do autor, foram habilitados os herdeiros (ID-62062982).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, observando-se os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 28.11.2018.
Em apelação, os herdeiros sustentam que a parte autora preenchia os requisitos para a obtenção do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650472-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ZILDA VIEIRA DE OLIVEIRA, VANDERLEI BERNARDO DE OLIVEIRA, SIDNEY APARECIDO BERNARDO DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOAO BERNARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N,
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N,
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF.
O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País, que constituem os
objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2020 2001/2327