Diante dos fundamentos expostos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N TA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não
merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte agravante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas
postas em debate.
3. A discussão instaurada no âmbito do Recurso Extraordinário n° 870.947/SE, referente à possível modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade antes
proferida, foi definitivamente encerrada com a rejeição, pelo Plenário do Pretório Excelso, dos embargos de declaração opostos com esta finalidade, em julgamento
concluído em 03/10/2019.
4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das
hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028508-79.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MARCELO MAMED ABDALLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635-A
AGRAVADO: JORGE LUIS DA CRUZ ALBINO
Advogados do(a) AGRAVADO: MURILO MOTTA - SP375351-N, HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028508-79.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MARCELO MAMED ABDALLA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/04/2020 748/2484