AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO PELA AUTORA DO CÁLCULO DISCRIMINADO DO DÉBITO ADEQUADO AOS PADRÕES LEGAIS.
COMISSÃO DE PERMANENCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA E A "TAXA DE RENTABILIDADE". - Exigência da chamada "taxa de
rentabilidade", presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5 - STJ). - Admitida pela agravante que a "taxa de
rentabilidade" é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange,
além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS). - Agravo regimental improvido, com imposição de multa.
STJ, 4ª Turma, AgREsp 491437, Rel.Min. Barros Monteiro, j. 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 310
No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que tão somente o contrato sob nº 24.2000.606.0000131-33 (prestação nº 28) ocorreu a incidência da comissão de permanência e juros de
mora, como bem apontado no Laudo da Contadoria Judicial.
Destarte, necessária a exclusão dos cálculos na cédula nº 24.2000.606.0000131-33 dos juros moratórios que, conforme anteriormente exposto não podem ser cumulados com a comissão de permanência, e,
consequentemente, elaboração de novos cálculos com reflexos nos cálculos referentes aos contratos (24.2000.606.0000276-83 e 24.2000.690.0000033-63).
Nessa senda, não há que se falar a incidência do CDI nos cálculos, tampouco de comissão de permanência atrelada à CDI. Desse modo, irreparável a r. sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Assim, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o cobrado pela ré.
É como voto.
E M E N TA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EFEITOS DA REVELIA.
RELATIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS. EXCLUÍDOS OS JUROS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, um dos efeitos da revelia, não é absoluta, mas sim relativa, conforme o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu
"Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 518. Precedente.
2. Cumpre ao juiz analisar o caso concreto através da ponderação de todos os elementos probatórios coligidos aos autos e não apenas com base nas alegações do autor apresentadas na exordial. Observa-se
ainda que a presunção de veracidade decorrente da revelia refere-se tão somente aos fatos alegados pelo autor e não ao direito por ele pretendido. Precedentes.
3. Ainda que se presuma verdadeiros os fatos alegados pelo apelante, não há como extrair subitamente dessa presunção o efeito jurídico pretendido na demanda.
4. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor,
contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
5. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que tão somente o contrato sob nº 24.2000.606.0000131-33 (prestação nº 28) ocorreu a incidência da comissão de permanência e juros de
mora, como bem apontado no Laudo da Contadoria Judicial. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos na cédula nº 24.2000.606.0000131-33 dos juros moratórios que, conforme anteriormente exposto não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, e, consequentemente, elaboração de novos cálculos com reflexos nos cálculos referentes aos contratos (24.2000.606.0000276-83 e 24.2000.690.0000033-63). Nessa senda, não
há que se falar a incidência do CDI nos cálculos, tampouco de comissão de permanência atrelada à CDI. Desse modo, irreparável a r. sentença recorrida.
6. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o cobrado pela ré.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020882-35.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2020 544/3237