Demais disso, eventuais manifestações do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da D. Justiça Comum Estadual Paulista não vinculam decisão da Justiça Federal no sentido de interpretar as normas
vigentes, aplicando inclusive precedentes dos Tribunais Superiores.
Portanto, os arts. 2º da Lei Municipal nº 3.216/87 e 2º da Lei Municipal 4.258/97, que aliás sequer foram objeto de discussão anteriormente pela embargante, e os arts. 100 da CF, e 30 da Lei nº 13.655/18 não
infirmam a solução adotada, que reconheceu a possibilidade de constrição dos bens da executada pelos fundamentos expostos no voto por mim exarado, ainda que se trate de empresa pública, pois é do conhecimento de todos
os e. julgadores que essa espécie de pessoa jurídica da Administração Indireta tem o capital social integralmente público.
Forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, o desejo de alteração do julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em
situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.
Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial. Vejamos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°,
parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão
recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016)
Na verdade, não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, quando a embargante pretende apenas, sob o pretexto de contradição, e prequestionamento, que esta Turma proceda à reapreciação da
matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N TA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. PENHORA. POSSIBILIDADE. BENS AFETADOS À ATIVIDADE-FIM. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão não incorreu em contradição, ante o adequado tratamento das questões trazidas.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que esposar. Precedentes do E. STJ.
3. In casu, o acórdão embargado expressamente reconheceu a possibilidade de penhora dos bens da embargante, inclusive adotando entendimento do C. STJ: "No que tange a penhora que recaiu sobre 16 (dezesseis)
veículos automotores, a simples alegação de que tais bens são afetados à consecução da atividade-fim (serviço público), sem os quais a prestação do serviço público restou comprometida, não se mostrou
suficiente a comprovar a utilidade imprescindível ao regular e completo funcionamento do serviço público. Há que se manter a penhora. "
4. Demais disso, eventuais manifestações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da D. Justiça Comum Estadual Paulista não vinculam qualquer decisão da Justiça Federal no sentido de interpretar as normas
vigentes, aplicando inclusive precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Na verdade, não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, quando a embargante pretende apenas, sob o pretexto de contradição, e prequestionamento, que esta Turma proceda à reapreciação da
matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem
votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE.Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006912-13.1989.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2020 893/1768